SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. THIAGO JOSE CADETE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA (OAB 33630/PE)
HC 1018400/PE (2025/0254329-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVAADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDERLAN SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERLAN SANTOS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001248-42.2013.8.17.1280.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 8 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente realizada. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, assume especial valor probante (Súmula nº 82 do TJPE), especialmente quando corroborada por outros elementos e quando não há indicativo de que tenha intenção de prejudicar falsamente o réu. 4. No caso em apreço, a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida, apresentou, de forma firme e detalhada, a mesma versão dos fatos. 5. Embora o laudo sexológico tenha se mostrado inconclusivo quanto à conjunção carnal, constatou-se falha na orla himenal da vítima, tendo o exame sido realizado 15 dias após o fato, tempo suficiente para cicatrização das lesões. 6. Pequenas divergências entre os depoimentos da vítima e das testemunhas são comuns e esperadas, especialmente considerando o decurso do tempo entre os fatos e os depoimentos, não comprometendo a essência dos relatos. 7. O álibi apresentado pelo acusado não foi suficientemente comprovado, sendo que a declaração da empresa onde trabalhava, além de produzida unilateralmente, não refuta a acusação, considerando, sobretudo, a proximidade entre seu local de trabalho e o local dos fatos. 8. O redimensionamento da pena-base é necessário quando o quantum de exasperação para cada circunstância judicial negativa ultrapassa os critérios paradigmas reconhecidos pela jurisprudência, sem fundamentação específica. 9. Concorrendo a atenuante da menoridade relativa com a agravante do , "c", do CP, aquela tem caráter preponderante, nos termos do do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos." Dispositivos relevantes citados: CP, , "a", 59, 61, II, "c", 67, 217-A.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. THIAGO JOSE CADETE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA (OAB 33630/PE)
HC 1018400/PE (2025/0254329-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVAADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDERLAN SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDERLAN SANTOS COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. THIAGO JOSE CADETE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA (OAB 33630/PE)
HC 1018400/PE (2025/0254329-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVAADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDERLAN SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em "palavras frágeis, contraditórias e desconexas da vítima e de sua genitora" (e-STJ fl. 4).
Nesse sentido, argumenta que (e-STJ fls. 17/18):
1. A vítima afirma ter sido abusada pelo acusado, seu pai e seu irmão, durante três anos, com diversas penetrações, causando dores físicas e abalos emocionais;
2. A genitora da vítima, por sua vez, reforça essa versão, mas traz informações diferentes quanto à frequência, ao local e ao momento da revelação dos fatos;
3. A suposta vítima e sua genitora, buscaram sempre a condenação do acusado, apontando fatos incontroversos, e inverídicos que não se sustentam.
4. A testemunha Geane Santos da Silva nega ter presenciado qualquer alteração no comportamento da vítima e contradiz a versão de ambas.
Além disso, o Laudo Sexológico Pericial (ID 125393327, fl. 5) atesta apenas uma pequena falha na orla himenal, sem possibilidade de afirmar se a lesão é congênita ou traumática antiga, sendo incompatível com os relatos de anos de abusos sexuais com penetração.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, anular o acórdão impugnado e determinar a realização de novo julgamento.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 100/376 e 377/430 e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 432/433, opinou pelo indeferimento da petição inicial.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte de origem à e-STJ fl. 429, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.
2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado.
2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida cautelar de suspensão do exercício da medicina.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal.
6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera, pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal local, que condenou o agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023.
(AgRg no HC n. 966.111/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro, alegando cerceamento de defesa por não ter sido permitida sustentação oral em julgamento de recurso de apelação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial.
4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 764.527/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
De mais a mais, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
No caso, a Corte local entendeu pela suficiência das provas para a manutenção da condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 25/29):
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, entendo que há elementos suficientes acerca da materialidade e da respectiva autoria delitiva, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 43958559); a xerocópia da carteira de identidade da vítima, atestando que ela contava com 13 anos de idade, eis que nascida em 25.05.2000 (ID 43958559 – p. 10); o relatório de atendimento do Conselho Tutelar (ID 43958560 – p. 6/7); e as provas orais colhidas.
Cumpre salientar que o delito foi praticado na clandestinidade, sem testemunhas oculares. Daí porque a palavra da vítima, em delitos desse jaez, assume especial valor probante (Súmula n. 82 do TJPE), mormente quando amparada em outras provas, como se verifica no caso em apreço, e quando não há qualquer indício de que ela quisesse prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente uma acusação tão grave.
No caso em apreço, a vítima, quando ouvida pela Autoridade Policial (ID 43958567 – p. 8/10), pelo Conselho Tutelar (ID 43958560 – p. 6/7), pelo perito (ID 43958562 – p. 5/6) e em juízo, sempre apresentou a mesma versão dos fatos. Durante a instrução, ocorrida quase dez anos após o fato, a ofendida, já maior de idade, portanto mais consciente dos seus atos, ratificou suas declarações extrajudiciais, relatando com riqueza de detalhes o abuso sexual por ela sofrido, confira-se:
“(...) que Ederlan era primo da declarante, mas não tinha intimidade com ele; que ainda não superou o trauma; que o assunto constrange muito a declarante; que, após o fato, não teve mais contato com Ederlan; que foi abusada também pelo pai e pelo irmão de Ederlan e, infelizmente, tem provas do pai de Ederlan pedindo perdão à declarante pelo que ele e os filhos tinham feito com ela; que, até hoje, tem dificuldade em se relacionar com homens e constituir uma família; que residia com os bisavós; que confirma que Ederlan chegou à residência à procura de uma chuteira, material esportivo; que, de início, não permitiu a entrada de Ederlan, porém, diante da insistência dele, deixou-o entrar; que os bisavós da declarante não estavam em casa; que, após Ederlan adentrar, a declarante foi para o quarto assistir à novela; que Ederlan chegou no quarto e indagou se a declarante era virgem, ao que lhe respondeu: ‘para que você quer saber?’; que Ederlan passou a perna por cima da declarante e consumou o ato; que a declarante gritou; que Ederlan chegou a lhe dizer: ‘pois é agora que eu vou fazer uma desgraça’; que Ederlan segurou a declarante à força; que ficou tentando bater em Ederlan com as mãos, mas ele as segurou com bastante força; que Ederlan já havia tentado agarrar a declarante outras vezes (...) que Ederlan segurou os braços da declarante e os amarrou com um pano, tipo uma toalha velha; que, em seguida, abaixou o short da declarante; que, na época, tinha 13 anos de idade; que, até hoje, submete-se a tratamento psicológico; que teve um namorado, mas, quando ele quis ter algo a mais com a declarante, acabou o relacionamento; que, então, deu início a tratamento psicológico e psiquiátrico, pois tentou se suicidar; que até então faz acompanhamento; (...) que Ederlan costumava frequentar a casa dos bisavós da declarante; que Ederlan não chegou a terminar o ato sexual, pois ele não aguentava mais a declarante gritando, mesmo com a boca tampada; (...) que Ederlan amarrou as mãos da declarante uma na outra; que o fato aconteceu na cama, onde o primo da declarante dormia; que o fato aconteceu no quarto da cozinha da casa dos bisavós da declarante; que houve penetração, pois sentiu muita dor; que Ederlan não chegou a ejacular; que, quando ele lhe soltou, a declarante correu para o banheiro, ainda com as mãos amarradas; que ficou no banheiro até o momento em que Ederlan foi embora; que chamou a prima; que mandou mensagem para a prima; que, quando a prima chegou, a declarante estava chorando no quarto da bisavó e, então, contou tudo a ela; que essa prima da declarante é Jeane Santos; que Jeane costumava sair com a mãe da declarante; que teve uma festa em São Bento, ocasião em que Jeane contou o ocorrido à mãe da declarante; que Jeane contou à mãe da declarante cerca de 1 semana após o fato; que, no dia seguinte à festa, após retornar da igreja, foi indagada por sua mãe; (...) que foi acompanhada pelo Conselho Tutelar; que toma remédio antidepressivo; (...) que Ederlan baixou o short e a calcinha da declarante; que, após o ocorrido, Ederlan continuou frequentando a casa dos bisavós da declarante, mas não por muito tempo, até a declarante revelar o que havia acontecido; que, após revelar os fatos, como o caso foi levado à Autoridade competente, Ederlan parou de frequentar a casa dos bisavós da declarante; que não se recorda se chegou a sangrar, mas, quando chegou no banheiro, percebeu que estava saindo um líquido como se fosse sangue; (...).”.
Embora o laudo sexológico tenha se mostrado inconclusivo quanto à ocorrência de conjunção carnal, constatou a existência de uma pequena falha na orla himenal, porém não foi possível diferenciá-la entre um entalhe natural (falhas congênitas e não traumáticas) de uma ruptura incompleta traumática antiga, eis que não apresenta sinais de recenticidade (ID 43958562 – p.5/6).
Tal constatação se coaduna, de certa forma, com o relato da vítima, que, como visto, disse que Ederlan chegou a penetrá-la, mas não concluiu o ato em razão dos gritos dela, e também com o fato de a perícia ter sido realizada 15 dias após o ato, o que justifica a cicatrização/antiguidade da falha encontrada e a ausência de sinais de recenticidade.
Como bem pontuado pelo(a) Promotor(a) de Justiça nas alegações finais, “Aliás, a doutrina é firme em apontar que, lesões himenais ocorridas há mais de dez dias, são consideradas antigas. Nesse sentido o seguinte escólio: "O período entre a ruptura e a cicatrização completa varia com a espessura da membrana. Em geral, admite-se que toda ruptura himenal cicatrizada tem mais de 10 dias e nestas circunstâncias estamos qualificando-a como antiga" (BENFICA, Francisco Silveira. Medicina Legal. ed. 3ª. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2015, p. 101- 102). No caso dos autos, longe de ser desautorizada, a versão da vítima é absolutamente condizente com os apontamentos da perícia. Ora, como a vítima ofertou resistência e como houve dificuldade na concretização do coito - prova disso é que o denunciado não chegou a ejacular -, compreende-se que, de fato, houve o ato sexual, porém, com ruptura himenal incompleta e já cicatrizada por ocasião do exame.” (ID 43958593 – p. 4).
A testemunha Jeane, malgrado não mais recordasse totalmente dos fatos, o que é perfeitamente compreensível em razão do decurso de quase dez anos, confirmou em juízo “(...) que na época, como era amiga da vítima, ela contou à depoente; (...) que se recorda que a vítima falou que Ederlan havia levado ela ao quarto da mãe dela e que a depoente aconselhou a vítima a contar para a mãe o ocorrido; que Ederlan é parente da vítima; que a vítima contou pessoalmente à depoente; que a única coisa que se recorda é que a vítima contou que Ederlan a empurrou para dentro do quarto da mãe dela; que acha que fazia um tempinho que o fato tinha acontecido quando a vítima lhe revelou; que Ederlan frequentava a casa onde a vítima morava, pois era a residência dos avós dele; que a vítima morava com os avós; (...).”.
A alegação de que Jeane afirmou que a vítima só lhe contou sobre o ocorrido dias depois, e não no mesmo dia do fato, como alegado pela ofendida, não é suficiente para desacreditar o conjunto probatório. Pequenas divergências em relatos testemunhais são comuns e esperadas, especialmente considerando o decurso do tempo entre os fatos e os depoimentos, não tendo o condão de comprometer a essência dos relatos.
Midiã Alves, genitora da ofendida, tem presenciado e acompanhado as graves consequências do evento criminoso, que provocaram na vítima forte quadro depressivo, inclusive com cinco tentativas de suicídio, uma delas nas vésperas da primeira audiência de instrução designada neste feito, realizada no dia 24.08.2022, por superdosagem de fármacos, vide termo de audiência (ID 43958577 – p. 1) e resumo de alta do Hospital Mestre Vitalino (ID 43958577 – p. 3).
Sob o crivo do contraditório e compromissada em falar a verdade, Midiã ratificou o relato da vítima, bem como confirmou os graves traumas psicológicos que a filha vem enfrentando após o abuso. Confira-se os principais trechos do seu depoimento: “(...) que tomou conhecimento dos fatos quando foi para São Bento e, em uma festa, uma amiga da vítima contou à depoente; que, no dia seguinte à festa, chamou a vítima para conversar; que essa amiga da vítima que contou o fato à depoente se chama Jeane; que Jeane é prima distante; que, segundo lhe fora relatado por Jeane, a vítima a teria procurado dizendo que Ederlan havia ido à casa dos avós da depoente pedindo para entrar para pegar uma chuteira e, quando ele entrou, a vítima estava na cozinha; que Ederlan se dirigiu ao quarto da cozinha e puxou a vítima, amarrou-a e fez o que tinha que fazer; que a vítima ficou chorando; que os avós haviam viajado; (...) que Ederlan morava lá perto; que Ederlan sabia que os avós não estavam em casa; (...) que todo dia Ederlan ia para a casa dos avós; (...) que a vítima não consegue levar uma vida normal; que a vítima já tentou se suicidar por 5 vezes; que a vítima já passou por 4 psicólogos e uma psiquiatra; que, na audiência anterior, como a testemunha Jeane falou para a vítima que não iria prestar depoimento porque não se recordava mais dos fatos, a vítima tomou uma dose excessiva de um remédio, precisando ser hospitalizada; que até hoje a vítima faz acompanhamento psicológico; (...) que, após o fato, a vítima teve um namorado e chegou até a noivar, porém, todas as vezes que ela saía com ele e retornava para casa, ela vomitava, passava mal, ficava depressiva; que a vítima acabou esse relacionamento e, depois, passou a se relacionar com uma mulher; que a vítima não suporta que alguém toque nela, principalmente homem; que a vítima não era assim nem tinha depressão antes do fato; (...) que, em relação ao fato narrado na denúncia, a vítima relatou que Ederlan amarrou ela na cama com uma toalha e ela ficou gritando e debatendo com ele, mas não tinha ninguém em casa; que, no IML, deram um coquetel para a vítima; (...) que Jeane lhe contou que a vítima relatou os fatos para ela chorando; (...).”.
No que tange ao álibi apresentado pelo acusado de que estaria trabalhando no momento dos fatos, verifica-se que não foi suficientemente comprovado nos autos. A defesa não produziu prova cabal de que o apelante estivesse impossibilitado de estar no local do crime na data e horário descritos. Pontue-se que, na DEPOL, a vítima informou que o fato ocorreu à noite, por volta das 19h. A defesa, além de não ter trazido aos autos o registro de ponto de Ederlan, apresentou uma declaração da empresa para a qual ele laborava, informando que, no dia dos fatos (24.10.2013), Ederlan teria se ausentado das 12h às 14h, para descanso e refeição, e trabalhado até 18h55min (ID 43958562 – p. 9). Tal declaração, além de se tratar de um documento produzido unilateralmente, não tem o condão de, por si só, refutar a acusação, sobretudo se considerarmos que o então local de trabalho do réu (Granja Almeida, sito à Rua Ciro Mota, 202, Centro) e o local dos fatos (Rua Joaquim Soares, 158, Centro) eram relativamente próximos, distando cerca de 1,3km. Ou seja, ainda que se considere tal declaração, é possível que por volta das 19h, Ederlan estivesse na residência de seus avós, onde aconteceu o crime.
Além disso, a versão apresentada pelo acusado de que a vítima teria "uma recaída" por ele e que a denúncia só foi feita após seu casamento, além de não encontrar respaldo em nenhum outro elemento probatório, revela-se incompatível com o contexto dos autos e com as graves sequelas psicológicas apresentadas pela vítima. Destaque- se que, como o próprio Ederlan informou em juízo, ele já estava casado desde junho/2011, ou seja, há mais de dois anos antes do fato, o que enfraquece a alegação de que a vítima inventou o fato como uma espécie de “vingança” por ele ter se casado.
A defesa também não se desincumbiu de provar a alegação do réu de que a família da vítima supostamente havia falsamente atribuído a um vizinho, chamado Caio Ariel, abuso sexual contra o irmão dela.
Estranha-se, ainda, o fato de que Ederlan, assim que tomou conhecimento de que a vítima o havia denunciado às autoridades competentes, foi embora de São Bento do Una.
Diante do conjunto probatório analisado, entendo que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão suficientemente demonstradas pela palavra firme e coerente da vítima e pelos demais elementos probatórios acima apontados, não havendo razões para a reforma da sentença condenatória.
O princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa, somente tem aplicação quando existe dúvida insuperável quanto aos fatos imputados ao acusado. No caso em análise, as provas são suficientes para demonstrar, com segurança, a prática do crime pelo apelante, não havendo que se falar em dúvida razoável que pudesse beneficiá-lo.
Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Ederlan pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é possível, por meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada, nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas regularmente produzidas.
4. A condenação foi proferida com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso em tela.
6. A retratação isolada de testemunha é insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório respaldado em provas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio."
(AgRg no HC n. 985.959/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.