HC 1108612/SP (2026/0254348-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR JOSE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR JOSÉ SANTOS apontando como autoridade coatora o Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2118351-87.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 15/26).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir a somatória das penas, fixando a reprimenda em 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 404/416).
Após o trânsito em julgado, ajuizou-se revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
Ajuizada nova revisão criminal, o Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP indeferiu o processamento da ação, por ausência de provas novas, reiterando a higidez da condenação e da dosimetria anteriormente fixada (e-STJ fls. 8/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, inicialmente, constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação dissociada de fundamentação idônea e de suporte probatório suficiente, em processo que teria se apoiado essencialmente na palavra da ofendida e em depoimentos indiretos (e-STJ fls. 5/6).
Subsidiariamente, afirma erro aritmético na totalização das penas, com repercussão direta no regime inicial e na execução penal (e-STJ fls. 5/6)
Com isso, requer (e-STJ fls. 6/7):
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus;
b) a concessão da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal suportado pelo paciente e afastar os efeitos da condenação na extensão admitida por esta via constitucional;