AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1018407/SP (2025/0254419-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIROADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1018407/SP (2025/0254419-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução n. 0005549-912025.8.26.0041.
Consta dos autos que o acórdão do Tribunal de origem negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão do magistrado da execução que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto para o paciente, por ausência de requisito subjetivo e determinou a realização de novo exame criminológico em 180 dias para nova análise da pretensão.
A ementa do acórdão (fl. 544):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto por Flavio Johnatan de Souza Ribeiro contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto. O agravante alega ter cumprido todos os requisitos necessários.
II. Questão em Discussão 2. Analisar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime aberto.
III. Razões de Decidir 3. O exame criminológico não vincula o juízo, servindo apenas como orientação.
4. O agravante cumpre pena de 8 anos por crime hediondo (estupro de vulnerável) e ainda possui longa pena a cumprir (TCP previsto para 04/12/2028), justificando análise cuidadosa do requisito subjetivo.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1018407/SP (2025/0254419-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o acórdão do Tribunal de origem negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão do magistrado da execução que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto para o paciente, por ausência de requisito subjetivo e determinou a realização de novo exame criminológico em 180 dias para nova análise da pretensão.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, é trabalhador, apresenta bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar, e já preencheu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal para a progressão ao regime aberto.
Alegam que a decisão do juízo da execução indeferiu a referida benesse com base em critérios genéricos e sem fundamentação concreta que justificasse a medida.
Invocam precedentes do STJ e do TJSP e alegam que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal por manter o paciente em regime mais gravoso sem justificativa concreta, negando-lhe direito previsto em lei.
Argumentam que a realização de exame criminológico não é requisito legal para o deferimento da progressão de regime.
5. O laudo psicossocial apresentado indicou que o agravante não recebe visita de familiares e, em teste gráfico HTP mencionado no exame, constou que no comportamento atual do detento predomina retraimento, pressão ambiental, trauma, ansiedade e contato pobre com a realidade, tudo a comprovar a precocidade da progressão ao regime aberto por falta de mérito.
IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer comprovação do requisito subjetivo, além do objetivo. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A."
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, é trabalhador, apresenta bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar, e já preencheu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal para a progressão ao regime aberto.
Alegam que a decisão do juízo da execução indeferiu a referida benesse com base em critérios genéricos e sem fundamentação concreta que justificasse a medida.
Invocam precedentes do STJ e do TJSP e alegam que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal por manter o paciente em regime mais gravoso sem justificativa concreta, negando-lhe direito previsto em lei.
Argumentam que a realização de exame criminológico não é requisito legal para o deferimento da progressão de regime.
Defendem que as únicas exigências à progressão de regime seriam "o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito após a data da conduta faltosa" (fl. 20).
Requerem, liminarmente e no mérito, o deferimento ao paciente do direito à progressão imediata ao regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 1038/1039).
Informações prestadas (fls. 1044/1047).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 1054/1061).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, remanescendo a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Primeiramente, importa mencionar que, em 03/12/2024, houve impetração nesta Corte do Habeas Corpus n. 965.846, com objeto similar, tendo a Presidência indeferido liminarmente o writ. Interposto agravo regimental, em 20/02/2025, a Quinta Turma decidiu nos termos desta ementa:
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que negou progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável.
2. O agravante pleiteia progressão para regime aberto, alegando boa conduta carcerária e cumprimento do requisito temporal, apesar de exame criminológico não inteiramente favorável. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o resultado desfavorável do exame criminológico, ainda que parcialmente, justifica a negativa de progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo. III. Razões de decidir
4. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados."
Na ocasião da impetração do HC n. 965.846, a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime havia sido proferida em 03/07/2024, à vista do laudo realizado em 06/05/2024.
Na presente impetração, discute-se o segundo indeferimento de progressão de regime pelo juízo da execução, ocorrido em 27/02/2025, com base no lado realizado em 23/01/2025 (fls. 466/499).
Sobre a legislação de regência e respectiva jurisprudência, o art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.
Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.
No mesmo cenário legislativo, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26 ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."), cujo verbete, embora direcionado à progressão de regime nos casos de crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.
Neste sentido (destaquei):
"O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26."
(HC 104.011, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 14-2-2012, DJE 59 de 22-3-2012.)
"Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso.
(HC 163.219, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.)
Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.
O art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 14.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.
Este STJ tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
[...]
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Embora esta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 1°/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, D Je de 1°/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 3/10/202), não se impede que seja determinada a referida perícia para crimes praticados anteriormente, desde que haja fundamentação concreta.
No caso concreto, o exame criminológico foi produzido e, ao avaliá-lo, o Juízo da execução considerou que o paciente não estava apto à progressão para o regime aberto, ficando condicionada à futura repetição do exame (fls. 1046/1047):
"Elaborado e aprovado o cálculo das penas de fls. 437/439, com previsão de progressão ao regime aberto em 17/02/2024 e término do cumprimento da pena em 04/12/2028.
Após novo pedido de progressão de regime, determinou-se a realização de exame criminológico conforme fundamentação exposta às fls. 361-364.
O pedido de progressão ao regime aberto foi indeferido nos termos da decisão de fls. 466-469, em especial pelo fato de que o novo exame criminológico não trouxe significativa alteração e evolução a ensejar o deferimento do pedido, concluindo-se que o sentenciado não refletiu adequadamente sobre o fato criminoso a ele imputado, não havendo sinalização adequada de arrependimento, de remorso, de reflexões sobre os prejuízos causados à vítima e pouco foi apontado quanto à percepção do crime, em especial por se tratar de crime de estupro de vulnerável.
As circunstâncias, portanto, demonstraram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido. Por esta razão, o pedido de progressão foi indeferido.
No momento, aguarda-se o decurso do prazo determinado para nova realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem, por sua vez, igualmente fundamentou seu entendimento nas conclusões de dois exames criminológicos:
"O agravante cumpre pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável) e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 04/12/2028), o que justifica a análise cuidadosa do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão ao regime aberto.
Ademais, uma vez submetido ao exame criminológico em 26/06/2024, restou consignado que embora o agravante assuma a responsabilidade pelo delito pelo qual foi condenado, não soube explicar os motivos pelos quais o cometeu. Constou ainda que seus laços afetivos com a família estavam prejudicados e que não recebia visitas de familiares na unidade prisional. Submetido a novo exame criminológico, em 23/01/2025, restou consignado que o agravante ainda não recebe visita de familiares e, em teste gráfico HTP mencionado no laudo, constou que no comportamento atual do agravante predomina retraimento, pressão ambiental, trauma, ansiedade e contato pobre com a realidade, tudo a comprovar a precocidade da progressão pretendida."
Portanto, as instâncias precedentes decidiram em conformidade com a jurisprudência do STJ porque, a uma, não há empecilho absoluto à realização do exame criminológico, não sendo suficiente à progressão do regime, sob aspecto subjetivo, o bom comportamento carcerário; a duas, houve fundamentação concreta para desaconselhar a progressão de regime. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.
4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo.
6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.594/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Defendem que as únicas exigências à progressão de regime seriam "o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito após a data da conduta faltosa" (fl. 20).
Requerem, liminarmente e no mérito, o deferimento ao paciente do direito à progressão imediata ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1018407/SP (2025/0254419-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.