Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. CLAUDIO LUIZ SCHAUN (REQUERENTE)
2. FRANCIELE RODRIGUES E SILVA (REQUERIDO)
3. MARCELLO DIONELLO STALLA (REQUERIDO)
DANIEL DE PINHO ARGOU
MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES
MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY
ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN
MARCELO PIRES HARTWIG
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES
HENRIQUE LEAL NEITZKE
MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1608/RS (2026/0254464-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
TutCautAnt 1608/RS (2026/0254464-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por CLAUDIO LUIZ SCHAUN, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 24/31):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICÁVEL POR RENÚNCIA VOLUNTÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. HASTA PÚBLICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória vencida em 20/09/2017, no valor de R$ 80.000,00, visando à anulação de atos expropriatórios praticados após a arrematação do imóvel oferecido como garantia hipotecária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade do agravante para postular direito relativo à executada; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a exigibilidade do título após julgamento anterior da exceção de pré-executividade; (iii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação pessoal da penhora; (iv) verificar se subsistem nulidades na arrematação, inclusive quanto à impenhorabilidade, valor da avaliação e alegação de preço vil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa é afastada porque o agravante não pode pleitear direito em nome da executada, nos termos do art. 18 do CPC.
4. A exigibilidade do título não pode ser rediscutida, pois a questão já foi apreciada e julgada improcedente em exceção de pré-executividade, operando-se a preclusão conforme art. 507 do CPC.
5. A nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora é afastada porque o agravante revogou mandato sem demonstrar prévia ciência ao advogado e porque o procurador continuou a atuar regularmente nos autos.
6. A alegação de nulidade é rejeitada porque não foi formulada na primeira oportunidade, em afronta ao princípio da preclusão.
7. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente como garantia hipotecária na confissão de dívida, configurando renúncia válida nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
8. O agravante não comprova defasagem da avaliação do imóvel mediante laudo técnico, descumprindo o ônus do art. 373 do CPC.
9. Não há preço vil, pois a arrematação ocorreu na segunda hasta pública pelo maior lance, em conformidade com o art. 891 do CPC.
10. A hasta pública é válida, pois a executada possuía procurador constituído, aplicando-se o art. 889, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
Aduz ser necessária a concessão de tutela cautelar antecedente, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, para obstar a expedição e o registro da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 33.021 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, arrematado em 26/11/2024, e impedir atos de transferência de propriedade e imissão na posse, até o julgamento definitivo do AREsp, tendo em vista a existência de diversas ilegalidades que maculam o processo executivo e, em consequência, a execução em curso no 1º Juízo da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, leilão e arrematação do imóvel em 26/11/2024, e que foram objeto de questionamento em impugnação à arrematação.
Afirma, em síntese, que na impugnação apontou as seguintes nulidades: "i) nulidade da execução por ausência de saneamento da representação processual após revogação de procuração; ii) nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal; iii) omissão sobre bem oferecido à penhora; iv) nulidade do leilão por preço vil/avaliação desatualizada; v) impenhorabilidade do imóvel por ser objeto de trabalho do requerente; vi) nulidade do leilão por intimação extemporânea da co-executada (1 dia antes do leilão); vii) violação à ordem legal de penhora; viii) nulidade da confissão de dívida que instrumentaliza a execução" (fls. 3), ressaltando que a referida impugnação anda pende de julgamento definitivo, dado ter sido objeto de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo, mas posteriormente desprovido pela 15ª Câmara Cível do TJRS ensejando a prolação do acórdão em face do qual foi interposto recurso especial.
Assevera que, no recurso especial, destaca a infringência aos artigos 76, 103 e 139, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revogação de mandato juntada em 17/3/2020, sem saneamento da representação e com prosseguimento das intimações ao advogado destituído, sendo esta a mais notória e evidente violação à norma processual, caracterizando o fumus boni iuris da pretensão.
O perigo da demora está claro no fato de que foi proferida decisão, em 10/6/2026, determinando a expedição de carta de arrematação ao arrematante, ensejando o pedido cautelar, sendo certo que "a disponibilização da carta de arrematação poderá consolidar a transferência da propriedade e autorizará a imissão na posse pelo arrematante, gerando um dano de impossível reparação ao Requerente, enquanto não é apreciado o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte Recorrente" (fl. 5).
Por fim, pede a concessão liminar, inaudita altera pars, de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao AREsp interposto, com a expedição de ordem urgente ao 1º Juízo da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para suspensão de qualquer ato expropriatório, em especial expedição de carta de arrematação, transferência definitiva da propriedade e imissão na posse, até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu com a negativa de seguimento do recurso (fls. 95/102), ensejando a interposição de agravo que está em processamento para esta Corte (fls. 116/145).
É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, mostram-se relevantes os fundamentos adotados no acórdão recorrido que analisou todas as questões de forma clara e precisa, in verbis (fls. 24/31):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória vencida em 20/09/2017, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no ajuizamento da ação em 24/10/2017.
Após a arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 33.021 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, a parte devedora/agravante manifestou-se com inúmeras arguições.
Acerca do título que embasa a inicial da ação de execução, verifica-se que os requisitos do título (art. 783 do CPC), já foram analisados quando do julgamento da exceção de pré-executividade oposta, julgada em 17/07/2019 (evento 4, PROCJUDIC2 - fl. 39):
O exequente juntou cópia autenticada do contrato de confissão de dívida com garantia de avalista (folhas 10/12), cujo selo foi emitido pela serventia notarial um dia antes do ajuizamento da ação nota promissória original (folha 46).
HÁ portanto, título executivo certo apto para aparelhar a execução e a dívida é líquida.
Cediço que essa figura processual destina-se a suscitar a apreciação pelo juiz que questões de ordem pública e, portanto, conhecíveis de ofício.
A questão suscitada - inexigibilidade do título - não é de ordem pública, demanda dilação probatória e não pode ser tratada no âmbito de exceção de pré-executividade, que vai julgada IMPROCEDENTE.
Assim, resta preclusa a análise, a teor do art. 507 do CPC1.
Com relação ao pedido de decretação de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do agravante da penhora, inclusive em razão da revogação de mandato, não merece prosperar, porquanto, o agravante revogou os poderes do seu advogado, sem contudo demonstrar que lhe deu ciência do ato, conforme constou na revogação, inclusive, tendo o procurador continuado a se manifestar nos autos.
Vejamos:
(...)
Portanto, infundada a alegação de nulidade, com fundamento em fato que deu causa.
Ademais, não alegou a nulidade na primeira oportunidade que foi intimado nos autos, deixando transcorrer o andamento processual e aguardando a arrematação para realizar referida arguição.
Quando um imóvel é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária em uma confissão de dívida, o proprietário renuncia ao direito de alegar impenhorabilidade do bem de família em relação àquela dívida específica.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família como uma proteção social, visando garantir o direito à moradia digna. No entanto, a própria lei prevê exceções a essa regra. Uma das principais exceções (Art. 3º, V) ocorre quando o imóvel é dado em garantia de forma voluntária pelo próprio devedor (ou pelo casal) em um contrato, como é o caso da hipoteca em uma confissão de dívida.
Nessa situação, entende-se que houve uma renúncia consciente ao benefício legal, pautada na boa-fé objetiva e na coerência contratual (princípio do venire contra factum proprium). O devedor não pode, em regra, usar o bem para obter crédito e, posteriormente, alegar que ele é impenhorável para não pagar a dívida.
Contudo, é importante notar que essa renúncia vale apenas para a execução daquela dívida específica para a qual o imóvel foi dado em garantia. A impenhorabilidade pode ser alegada em outras execuções de dívidas diferentes. Em relação à ordem de preferência, a existência de uma hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o produto da venda do imóvel em um eventual leilão judicial, desde que a hipoteca esteja devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Se houver outros credores, a preferência é geralmente determinada pela anterioridade da penhora (princípio do prior tempore, potior jure), ou seja, quem penhorou primeiro tem preferência, a menos que existam créditos com privilégio legal (como dívidas trabalhistas ou fiscais). O credor hipotecário tem preferência sobre os demais credores quirografários (sem garantia real) na execução daquele bem específico.
Em resumo, quem oferece um imóvel como garantia em confissão de dívida não pode, a princípio, alegar impenhorabilidade para se eximir do pagamento dessa obrigação, e o credor com a garantia tem preferência na execução daquele bem. Com relação ao valor da avaliação do imóvel, descabe pedido genérico, sem a comprovação através de um laudo técnico de que a avaliação do bem está defasada por alteração do valor de mercado do imóvel na região de sua localização, ônus que competia ao agravante, do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, do CPC.
Outrossim, levando em consideração que o imóvel arrematado foi dado em garantia da dívida ( evento 4, PROCJUDIC1 - fls. 12/17), não pode ser arguida a sua impenhorabilidade.
De início, observo que o recurso especial não invoca ofensa à Lei nº 8.009/90. Igualmente, em sua impugnação à arrematação não alegou residir no imóvel e nem invocou à impenhorabilidade do bem de família .
No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento da representação processual após revogação de procuração, tem-se que esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso; pelo contrário, o ora requerente continuou sendo representado pelo procurador, que inclusive atuou em diversos momentos nos autos, conforme consta do acórdão recorrido.
Com efeito, o que se percebe no pedido é que o processo está em fase final, portanto, prestes a ter um desenrolar desfavorável ao ora requerente e, somente agora, vem apontar nulidade à qual ele mesmo deu causa, já que não nomeou outro procurador, o que "configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Nesse sentido, os precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1608/RS (2026/0254464-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.