Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10463/EX (2024/0254519-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G ROUTRO NOME:G R HREQUERENTE:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:G ROUTRO NOME:G R HREQUERIDO:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10463/EX (2024/0254519-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G ROUTRO NOME:G R HREQUERENTE:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:G ROUTRO NOME:G R HREQUERIDO:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. R. H. e R. J. H., cujo objeto é sentença de nulidade de casamento oriunda das Filipinas.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 75-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de nulidade do casamento (fls. 16-18), acompanhada de apostila (fls. 15-19), da tradução oficial (fls. 20-21) e de comprovação de eficácia da decisão (fls. 22-24).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
PET na HDE 10463/EX (2024/0254519-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G RREQUERENTE:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:G RREQUERIDO:G R HREQUERIDO:R J HADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677INTERESSADO:G R H
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 65, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial, no prazo de 15 dias.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de nulidade de casamento.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN