Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos TutAntAnt 609/SP (2025/0254535-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:R S B SEMBARGANTE:G B SEMBARGANTE:S B SADVOGADOS:LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111CAMILA CAMOSSI - SP272407FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250EMBARGADO:S N SADVOGADO:MARLENE APARECIDA DOS REIS - SP099359
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. S. B. S., G. B. S. e S. B. S. contra decisão monocrática de relatoria do Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 666-667).
Os embargantes reiteram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
No que se refere ao fumus boni iuris, alegam que "o valor do preparo da Apelação é superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) (art. 4º, caput, II, da Lei estadual n. 11.608/2003), ou seja, mais do que 2 (dois) meses e meio de receita bruta da Embargante Rosani Salete Bettanin (R$ 10.000,00)" (fl. 674).
Quanto ao periculum in mora, sustentam que se não for atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a Apelação n. 1072798-30.2023.8.26.0100 será julgada deserta, pois eles não têm condições de pagar o valor do preparo, o que configura o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Conforme demonstrado na decisão embargada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Na hipótese em tela, em exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (AgInt no AREsp n. 1.478.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 8/10/2019).
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram o auferimento de renda mensal incompatível com o alegado estado de necessidade para concessão do benefício pretendido, o que atrairia, em uma análise superficial, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a modificação de tal entendimento demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. HÁ presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Desse modo, mesmo que considerássemos a existência de risco de dano irreparável, não caracterizado o fumus boni juris, resta afastada a concessão do pedido liminar.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 609/SP (2025/0254535-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:R S B SREQUERENTE:G B SREQUERENTE:S B SADVOGADOS:LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111CAMILA CAMOSSI - SP272407FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250REQUERIDO:S N SADVOGADO:MARLENE APARECIDA DOS REIS - SP099359Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
EDcl nos TutAntAnt 609/SP (2025/0254535-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R S B SEMBARGANTE:G B SEMBARGANTE:S B SADVOGADOS:LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111CAMILA CAMOSSI - SP272407FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250EMBARGADO:S N SADVOGADO:MARLENE APARECIDA DOS REIS - SP099359Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 609/SP (2025/0254535-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S B SREQUERENTE:G B SREQUERENTE:S B SADVOGADOS:LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111CAMILA CAMOSSI - SP272407FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250REQUERIDO:S N SADVOGADO:MARLENE APARECIDA DOS REIS - SP099359
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente formulado por R S B S e outros com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (e Agravo do art. 1.042 do CPC) interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 2312352-77.2023.8.26.0000.
Infere-se dos autos que S N S ingressou com Ação de Divórcio contra a requerente, tendo esta, junto com os demais requerentes, apresentado contestação e reconvenção, pleiteando a concessão de alimentos e cumulando pedido anulatório de doação de imóvel e de ineficácia da alienação de estabelecimento empresarial.
O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Grat uita à requerente R S B S e extinguiu, sem resolução de mérito, parte da reconvenção por inadequação da via eleita e ilegitimidade ad causam em relação aos pedidos de alimentos formulados pelos agravantes G. B. S. e S. B. S., além de declarar a incompetência do juízo para apreciar os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e de ineficácia da alienação de estabelecimento empresarial, também apresentados em reconvenção.
Contra o referido acórdão, seguiu-se a rejeição dos Embargos de Declaração e, no Recurso Especial, aponta-se violação, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, caput, 10, 11, caput, 146, caput, 194, 203, caput e §§ 1º e 2º, 269, caput, 271, 272, 278, caput, 281, 282, caput, 289, 356, § 5º, 930, caput, 933, caput e § 1º, 935, caput e §§ 1º e 2º, 937, caput, I e VIII, e § 2º, 938, caput e §§ 1º ao 4º, 939, 941, § 1º, 942, caput e §§ 2º e 3º, II, 945, caput e parágrafos, 1.009, caput, 1.015, caput, II, 1.021, caput, do CPC, 4º, da LINDB, 3º, I, da Lei 13.105/2015, 1º, caput, I, 2º, caput e § 2º, 6º, § 1º, 7º, caput, I, VI, “a” e “e”, VIII, IX, X e XI, do Estatuto da Advocacia, além de dissídio jurisprudencial.
Defende a probabilidade de êxito do Recurso Especial, seja pela demonstração dos vícios de fundamentação e do art. 1.022 do CPC no acórdão hostilizado, seja porque, notadamente em relação ao direito de ser beneficiada com a Justiça Gratuita, a decisão de indeferimento contraria a legislação da matéria e a jurisprudência do STJ. Quanto ao periculum in mora, afirma que sobreveio a prolação de sentença definitiva nos autos, o que ensejou a interposição de Apelação, com despacho proferido em 25/06/2025 convocando-a a providenciar o recolhimento de custas - as quais correspondem, segundo sua estimativa, a aproximadamente R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) - , sob pena de deserção.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça constitui parte relevante do Recurso Especial, bem como o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a Justiça Gratuita de modo restrito a este incidente processual.
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial pressupõe a demonstração da plausibilidade de êxito da pretensão nele veiculada e do perigo da demora.
No caso, da conjuntura dos elementos indicados no acórdão hostilizado e na argumentação da requerente, não entendo como evidenciado, de modo concreto, o preenchimento dos requisitos acima.
Com efeito, além de a renda mensal obtida pela requerente constituir fato incontroverso - pois por ela própria admitida a percepção de R$10.000,00 (dez mil reais) -, a parte menciona que é responsável financeira pelo pagamento das mensalidades de seus filhos universitários, maiores de idade e dela dependentes.
Igualmente, não há periculum in mora porque eventual decisão que, no período de plantão no STJ, venha a decretar a deserção do recurso de Apelação não transitará em julgado até que seja julgado o Recurso Especial de que cuidam os presentes autos.
Por tudo isso, indefiro o pedido de Tutela Antecipada Antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 609/SP (2025/0254535-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S B SREQUERENTE:G B SREQUERENTE:S B SADVOGADOS:LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111CAMILA CAMOSSI - SP272407FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250REQUERIDO:S N SADVOGADO:MARLENE APARECIDA DOS REIS - SP099359Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.