Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M A DOS S JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por M A DOS S J contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, alega o cabimento excepcional do writ e a necessidade de afastamento da supressão de instância e da incidência da Súmula 691/STF, destacando a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre a prorrogação da internação provisória além do prazo máximo de 45 dias previsto nos arts. 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da perda superveniente do objeto impediu o exame do mérito da ilegalidade, perpetuando a coação atual, e que nenhum órgão jurisdicional apreciou a tese defensiva, impondo o afastamento do óbice processual para apreciação do mérito.
Sustenta a manifesta ilegalidade da prorrogação da internação provisória por incompatibilidade com comandos legais cogentes e com os princípios da brevidade, da excepcionalidade e da proteção integral, citando precedente: HC n. 369.894/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2016.
Defende, ainda, a atualidade do constrangimento, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares após a conclusão da instrução e a necessidade de cessação imediata da medida privativa de liberdade.
Pede a reconsideração para conhecimento do writ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com concessão da ordem para pronta desinternação.
O Ministério Público Federal sustenta o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, ressalta a necessidade de exaurimento da instância antecedente e afirma não ser cabível concessão de ofício, indicando fundamentos fáticos da decisão de prorrogação da internação provisória que demandam prévia análise pelo Tribunal local (fls. 106/109).
É o relatório.
Perdeu o objeto o agravo regimental.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Laranjeiras/SE prolatou sentença no Processo n. 202673200208 (conexo ao Processo Cautelar n. 202573200443), em que o agravante foi representado por atos análogos a ameaça, a importunação sexual e a dano qualificado.
Diante da alteração do quadro fático-processual na origem, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:M A DOS S JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:M A DOS S JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:M A DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M A DOS S J em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202600340591).
Consta dos autos a internação provisória do paciente pela suposta prática dos atos infracionais capitulados nos arts. 147, 215-A e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
Sustenta que a internação provisória excede o prazo máximo legal de 45 (quarenta e cinco) dias e foi indevidamente prorrogada, mantendo o paciente privado de liberdade por período superior ao permitido.
Alega que há excesso de prazo na internação provisória, pois o paciente permanece internado há mais de 60 dias, em violação ao limite legal, o que impõe o reconhecimento do constrangimento e a imediata desinternação.
Argumenta que é ilegal a prorrogação da internação provisória, por se tratar de prazo peremptório e improrrogável, de modo que a decisão de primeiro grau que estendeu o prazo por mais 45 dias configura ato teratológico.
Defende que o indeferimento da liminar pela Câmara Criminal manteve a coação ilegal, ao admitir a prorrogação da internação provisória, razão pela qual deve ser afastado o fundamento que sustenta a continuidade da medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:M A DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108630/SE (2026/0254555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.