SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO EMILIO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO EMILIO SILVA (OAB 176527/MG)
HC 1108660/MG (2026/0254673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO EMILIO SILVAADVOGADO:PAULO EMILIO SILVA - MG176527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO FELIZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.218546-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 45):
“HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, limitando-se o juízo a invocar a gravidade da imputação e a proteção da vítima, sem demonstrar o periculum libertatis nos termos do do Código de Processo Penal – CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO EMILIO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO EMILIO SILVA (OAB 176527/MG)
HC 1108660/MG (2026/0254673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO EMILIO SILVAADVOGADO:PAULO EMILIO SILVA - MG176527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO FELIZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Argui que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar, sob pena de antecipação indevida de pena e violação ao princípio da presunção de inocência; alegando, ainda, a exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência de medidas protetivas ou cautelares diversas, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada, mediante a seguinte fundamentação (fls. 41/43):
"O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado nos autos. A prova da materialidade está consubstanciada, inicialmente, no Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2026-020587058-001, que detalha a denúncia recebida pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, sob o protocolo nº 4522236, acerca de abusos sexuais frequentes contra a adolescente Julia Silva Oliveira Felizardo. Complementam esse lastro probatório os depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes e recaem sobre o investigado [R F], genitor da vítima. O depoimento da tia da adolescente, [P C de O B], é revelador ao descrever que a vítima, em momento de confiança, relatou que os abusos se iniciaram na cidade de São Gotardo e persistiram após a mudança para Dores do Indaiá. Segundo o relato, o investigado aproveitava-se de momentos em que a genitora estava ausente para praticar atos de cunho sexual, inclusive durante o dia, sob ameaças de retirar o aparelho celular da filha ou impedi-la de conviver com amigas caso o segredo fosse revelado.
A verossimilhança dessas alegações é reforçada pelo depoimento da genitora, [E A S O F], que confirmou ter a filha admitido os abusos de forma clara ao ser confrontada, descrevendo ainda a reação manipuladora do investigado, que tentou constranger a adolescente a desmentir os fatos perante os avós para não .“acabar com a família”e
Por sua vez, o periculum libertatis resta inequivocamente caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do elevado risco de reiteração delitiva. Os elementos colhidos durante a investigação preliminar indicam que os abusos sexuais não foram episódios isolados, mas sim uma prática sistemática e reiterada que perdura por aproximadamente dois anos.
A habitualidade criminosa é evidenciada pelo fato de que os abusos teriam se iniciado quando a família residia em São Gotardo e continuado após a mudança para esta Comarca de Dores do Indaiá, demonstrando que o investigado incorporou a prática de atos libidinosos contra sua própria filha à sua rotina doméstica.
Tal cenário denota uma periculosidade social acentuada e um desvio de personalidade que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, sob pena de se permitir a continuidade da violação à dignidade sexual da adolescente.
A vulnerabilidade da vítima é outro fator que justifica a custódia preventiva. [J S O F], contando atualmente com 14 anos de idade, encontra-se sob a autoridade direta e o poder familiar do investigado. O ambiente doméstico, que deveria ser um local de proteção e desenvolvimento saudável, foi transformado em cenário de opressão e abuso.
A relação de dependência econômica e emocional, aliada à ascendência paterna, reduz drasticamente a capacidade de resistência da adolescente e facilita a perpetuação do crime na clandestinidade. A liberdade do agressor, nesse contexto, mantém a vítima em um estado de constante insegurança e medo, impossibilitando que ela retome sua vida com a necessária tranquilidade psicológica.
Ademais, a medida revela-se necessária por conveniência da instrução criminal. HÁ nos autos notícia concreta de que o investigado, logo após a revelação dos fatos, buscou influenciar a vontade da vítima, solicitando que ela desmentisse o ocorrido perante os avós maternos com o intuito de não prejudicá-lo. Essa tentativa direta de manipulação da prova oral e de coação moral sobre a adolescente demonstra que o investigado, se mantido em liberdade, representa um risco real à fidedignidade dos depoimentos que ainda serão colhidos em juízo. A proteção da integridade da prova e a liberdade de declaração da vítima e das testemunhas, todas inseridas no mesmo círculo familiar do agressor, exigem o afastamento cautelar do investigado do convívio social.
Portanto, o estado de liberdade de [R F] compromete não apenas a ordem pública, mas a própria eficácia da prestação jurisdicional, sendo a prisão a única medida apta a resguardar os interesses da justiça e a proteção da vítima neste momento processual.
A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue a mesma linha de raciocínio, enfatizando que a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes exige uma resposta estatal firme quando presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, possui força probatória suficiente para sustentar o decreto prisional, especialmente para evitar a continuidade do ciclo de abusos e resguardar a instrução criminal de eventuais interferências do agressor.
[...]
Portanto, a análise dos precedentes demonstra que a decisão pela segregação cautelar no presente caso encontra-se em estrita harmonia com a interpretação conferida pelos tribunais aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante de relatos coerentes de abusos reiterados praticados pelo genitor contra a filha adolescente, são pilares que sustentam a necessidade da medida extrema, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na restrição da liberdade do investigado diante do risco concreto que sua soltura representa."
O Tribunal de origem ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou (fls. 46/50):
"No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública.
[...]
HÁ que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do paciente para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
[...] o boletim de ocorrência descreve a dinâmica dos fatos (Id. 106.***.***-85 dos autos de origem):
“(...) Em atendimento à denúncia recebida pela ouvidoria nacional de direitos humanos, protocolo de atendimento (...), foi relatado que a vítima J. S. O. F., adolescente de 14 anos de idade, estaria sendo submetida, com frequência, a abusos sexuais, além de agressões físicas e psicológicas, supostamente praticados por seu genitor, R. F.
Diante da denúncia, foi procurada a genitora da adolescente, sra. E. A. S. O. F., a qual, ao ser questionada acerca dos fatos narrados, confirmou as informações. Relatou que tomou conhecimento da situação após ser chamada ao conselho tutelar em razão da denúncia recebida.
A genitora informou ainda que sua filha já foi atendida por psicóloga, ocasião em que relatou os fatos. Acrescentou que a adolescente também confirmou que era abusada sexualmente por seu genitor, e que tais abusos vinham ocorrendo há mais de um ano, inclusive na cidade de São Gotardo/MG, onde anteriormente residiam.
Esclareceu, por fim, que, após tomar conhecimento dos fatos, solicitou que R. F. saísse da residência, passando ele a morar com sua genitora.(...)”.
Ressalte-se que o paciente é investigado por ter, em tese, abusado sexualmente da filha de maneira reiterada.
Nesse sentido, verifica-se que o paciente teria tentado, ainda, constranger a vítima a desmentir os relatos para outros membros da família, gerando evidente risco à instrução criminal.
Desse modo, revela-se prudente, por ora, a manutenção da decisão que decretou a prisão cautelar.
Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per si, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva."
No que concerne à legalidade da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática sistemática de abusos sexuais contra a filha adolescente, corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos na investigação, inclusive da tia e da genitora, que confirmaram os relatos e descreveram tentativas do investigado de constranger a vítima a desmentir os fatos perante a família. Soma-se a isso a acentuada vulnerabilidade da ofendida, submetida à autoridade e ao poder familiar do paciente, o que facilita a perpetuação das condutas e revela risco concreto à integridade da prova e à própria segurança da adolescente, fundamentos que, por si só, legitimam a manutenção da custódia cautelar.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, as circunstâncias descritas nos autos passaram a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
Salienta-se, ainda, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "a prisão preventiva em crime de estupro de vulnerável é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão de padrão de violência sexual prolongado e de ameaças dirigidas à vítima" (AgRg no RHC n. 229.957/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.049.937/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória por crimes previstos nos artigos 217-A, c/c artigo 226, II, "b", artigo 147, § 1º, artigo 329 e artigo 129, § 12, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, "f", e na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, tendo sido negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a segregação processual estaria despida de fundamentação idônea, especialmente pela alegada falta de contemporaneidade da medida, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada por esta Corte, diante da ausência de prévia deliberação sobre o ponto pelo Tribunal de origem, bem como se condições pessoais favoráveis e eventual aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem legitimam a substituição por medidas cautelares diversas.
8. A alegação de que a necessidade da prisão deveria ser reavaliada com base em fatos contemporâneos não pode ser examinada por esta Corte, porque a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.
9. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável.
2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.
3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de formação da ementa.
(AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.