Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108662/SP (2026/0254678-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. DE O., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, (Artigo 33, da Lei n. 11.343/06), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mediante reavaliação semestral. Ausência de ilegalidade na decisão proferida. Sentença fundamentada, que evidencia a adequada apreciação do conjunto probatório produzido. Medida socioeducativa de internação aplicada com precisão levando em consideração a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do paciente. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sustentando que a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado, apesar da ausência de reiteração infracional grave e da inexistência de grave ameaça ou violência, afronta o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aponta violação aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, do devido processo legal, e aos princípios do art. 35 do Sinase, como razoabilidade, proporcionalidade, individualização e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No pedido, requer a concessão da ordem para cassar a internação e determinar medida em meio aberto adequada ao caso.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada a medida de internação pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TJSP.
No que concerne à medida socioeducativa aplicada, o Juízo monocrático assim decidiu:
"No presente caso, o contexto fático-probatório e o histórico do adolescente consubstanciam as hipóteses dos incisos II e III do artigo 122 do ECA, além da própria gravidade concreta do ato infracional.
Em primeiro lugar, a reiteração no cometimento de outras infrações graves (Art. 122, II, do ECA) está plenamente configurada. O Boletim de Ocorrência (fls. 3) e a Representação Ministerial (fls. 22) mencionam a existência de uma ocorrência anterior de receptação. Mais especificamente, o Termo de Remissão (fls. 25-26) revela que, em 13 de janeiro de 2025, o adolescente L. foi beneficiado por uma remissão com advertência pela prática de ato infracional análogo à receptação. A concessão de remissão é uma oportunidade para que o adolescente reavalie suas condutas e retome um caminho de legalidade. Contudo, menos de um ano após essa advertência, o adolescente se envolve em um ato infracional de extrema gravidade, como o tráfico de drogas em grandes proporções.
A reiteração, neste cenário, não é de menor importância, pois demonstra a persistência do adolescente em condutas desviantes e um aparente descaso pelas orientações recebidas e pelas chances que lhe foram concedidas. O retorno a atividades ilícitas, especialmente ao tráfico de drogas, que possui um impacto social devastador, indica que as medidas socioeducativas em meio aberto ou as advertências anteriores não foram suficientes para promover a sua ressocialização.
Em segundo lugar, embora a remissão com advertência não configure uma medida socioeducativa formal cujo descumprimento justifique diretamente a internação sob o inciso III, o retorno à prática infracional após ser advertido e orientado em Juízo (fls. 25-26) pode ser interpretado como um desprezo às determinações judiciais e uma falha na absorção do caráter pedagógico da remissão, que tinha como objetivo a exclusão do processo mediante o compromisso de não reincidir (fls. 25). Assim, o ato infracional de tráfico de drogas, praticado logo após a remissão por receptação, demonstra uma evidente recalcitrância e um descumprimento de expectativas de conduta, que exigem uma intervenção mais contundente.
A gravidade intrínseca do ato infracional, ainda que não envolva violência ou grave ameaça direta à pessoa no sentido estrito, é inquestionável. O tráfico de drogas, especialmente nas proporções e variedade encontradas, representa uma grave ameaça à saúde pública e à segurança social. A apreensão de quantidades significativas de cocaína, crack e maconha, acondicionadas para venda, em um local conhecido como ponto de tráfico, não é um mero desvio de conduta, mas uma atividade criminosa organizada que desestrutura famílias, fomenta a violência e corrompe a juventude. Trata-se de uma ameaça sistêmica que justifica uma resposta socioeducativa à altura.
[...]
Diante desse cenário, a medida socioeducativa de internação se mostra como a única opção adequada e necessária. A internação propiciará ao adolescente um ambiente de maior controle e estrutura, com intervenções técnicas, pedagógicas e psicossociais contínuas e aprofundadas, que são imprescindíveis para a reorientação de sua conduta e a construção de um projeto de vida lícito. A medida visa tanto à sua proteção quanto à proteção da sociedade, proporcionando um período para reflexão e tratamento das causas subjacentes ao seu envolvimento com o tráfico de drogas, além de buscar a sua inserção no ensino formal e em cursos profissionalizantes, conforme sugerido pelo próprio Relatório Polidimensional. A imposição de uma medida mais branda, neste momento, seria negligenciar o histórico de reiteração, a gravidade concreta do ato e a falha das intervenções anteriores, colocando em risco o próprio adolescente e a comunidade. A internação, como medida excepcional, é justificada pela necessidade de assegurar a efetividade do processo socioeducativo e de proteger o adolescente das influências negativas de seu meio, proporcionando-lhe ferramentas para um futuro diferente." (e-STJ, fls. 46-49 - grifou-se).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a internação imposta pelos mesmos fundamentos.
Dessa forma, observa-se que o Juízo monocrático aplicou e a Corte Estadual manteve a internação por ser mais adequada à situação evidenciada do paciente, considerando não apenas a gravidade concreta da conduta, como também a reiteração de prática delitiva.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de atos infracionais e elementos concretos extraídos dos autos que revelem risco tanto para a sociedade quanto para o menor são fundamentos idôneos da aplicação da medida socioeducativa de internação (HC n. 435.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. 'Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade, de modo que não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1108662/SP (2026/0254678-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1108662/SP (2026/0254678-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.