Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1018421/PR (2025/0254691-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERRY DINCAADVOGADOS:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769THIERRY DINCA - PR087734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMIR SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S DA C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de 31 (trinta e um) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão do cometimento dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Foi proposta revisão criminal alegando fragilidade probatória, a qual foi indeferida, o que ensejou a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, ,CAPUT CP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial de Revisão Criminal em razão de violação ao disposto no art. 622, parágrafo único do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe a alegada contrariedade à evidência dos autos. Art. 621, I, CPP. III. Razões de decidir 3. Argumentos da defesa que dão conta sobre a fragilidade das provas que condenaram o réu e não são adequados a fundamentar o pedido de Revisão Criminal. Condenação fundada em evidência dos autos. 4. Mera repetição de recurso anterior, sem que tenham sido invocados fatos ou fundamentos novos. IV. Dispositivo e tese".
No presente writ, alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da sentença condenatória, haja vista que embasada exclusivamente na palavra da vítima.
Postula, destarte, a absolvição do acusado.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios.
Está inscrito na sentença:
"Dos depoimentos colhidos em sede de instrução é possível concluir que os fatos ocorreram conforme descrito na exordial acusatória. Destacam-se os depoimentos da vítima e de sua avó materna Tereza da Silva Ferreira em juízo, as quais apresentaram o mesmo relato desde a fase inquisitorial, o que agrega credibilidade às suas versões. Ademais, a avó da vítima, com quem ela reside atualmente, relatou o trauma psicológico sofrido por sua neta, afirmando que ela chorava muito e que ficou muito desligada, sendo que quando receberam a intimação para a audiência, os problemas da vítima começaram a aparecer novamente e ela ficou nervosa. O relato da vítima, mormente se considerados os detalhes sobre os fatos, permite concluir, com a certeza necessária, pela ocorrência dos abusos. A ofendida manteve, tanto perante a autoridade policial, quanto em sede judicial, completa linearidade na descrição das ofensas sexuais perpetradas pelo acusado, conforme se extrai, com clareza, de suas declarações. Em síntese, em relação ao primeiro fato, a vítima afirmou que estava sentada na sala, pronta para ir à igreja, usando um vestido de renda, enquanto sua genitora estava no quarto com sua irmã mais nova, quando o acusado começou passando a mão em seu corpo e depois introduziu o dedo em sua vagina. Sobre o segundo fato, a vítima relatou que estava sozinha com o acusado em casa e, quando tinha acabado de sair do banho, antes de colocar a roupa, o acusado foi até ela e começou a passar mão, bem como praticou relação sexual com ela, tendo ocorrido penetração. A vítima ainda narrou que os abusos teriam ocorrido outras vezes, mas que esses dois fatos teriam sido os mais graves. Ademais, a vítima também relatou em seu depoimento que foi levada ao médico em razão de sangramentos contínuos que ela teve, o que foi confirmado por sua avó Tereza. Ressalta-se que, corroborando a versão da vítima, foi juntado o laudo do exame de conjunção carnal indireto em mov. 6.25 dos autos de inquérito policial nº 0020855-98.2014.8.16.0030 em apenso, onde consta resposta positiva para a ocorrência de conjunção carnal, bem como “hímen roto e cicatrizado”. Ainda, em que pese em sede inquisitorial a genitora da vítima, Vera, tenha relatado que acreditava que o acusado não teria abusado de sua filha e que nunca teria visto ele ir ao quarto da vítima, observa-se que em juízo Vera informou que, embora a vítima não tenha chegado a lhe falar diretamente, tinha desconfianças de que o acusado abusava dela, mas nunca teve como provar. Disse que quando residia com o acusado e a vítima, acordava no meio da noite e a porta do seu quarto estava trancada por fora, impedindo-a de sair daquele cômodo. Asseverou que quando perguntou para a vítima se estava acontecendo alguma coisa, esta lhe respondeu que o acusado tentava fazer coisas com ela, mas que ele tinha ameaçado matar Vera caso a vítima contasse para ela, por isso não quis lhe dizer mais nada. Que chegou a indagar o acusado, mas ele sempre negou. Vera esclareceu que não relatou em sede inquisitorial o que a vítima tinha lhe contado porque teria sido coagida pelo acusado, tendo ficado com medo de ele fazer alguma coisa, pois ele ameaçava, o qual teria lhe falado, inclusive, que queria armar um plano para emboscar toda a família da testemunha dentro de casa e matar todos. Não obstante, inexistem nos autos motivos para incriminar injustamente o acusado. VÊ-se que a vítima não demonstrou ou sequer deu indícios de que os relatos dos fatos criminosos foram inventados por revanchismo ou como meio de punição ao padrasto, tampouco que tivesse tomado fatos inexistentes como verdadeiros, como alegou a Defesa. Ademais, também não restou comprovado nos autos e não há indícios de que os familiares da vítima tivessem feito a denúncia contra o acusado com a finalidade de afastá-lo do imóvel que anteriormente ele residia com a vítima e sua genitora e a família supostamente buscava reaver injustamente. Outrossim, considerando que a presente infração, pela sua natureza, é cometida usualmente de forma clandestina, de modo que apenas a vítima e o agressor têm condições de saber sobre o ocorrido, firmou-se o entendimento que, em regra, deve sobrepor-se o depoimento da vítima sobre o do acusado, desde que se mostre firme, coerente e encontre respaldo no contexto apurado, como no presente caso. (fls. 49/50 e-STJ).
A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
Com efeito, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Ademais, como o reconhecido no parecer, "conforme consignado pelo tribunal de origem ao indeferir a revisão criminal, o pedido de defesa não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois a condenação não foi contrária à prova dos autos ou ao texto expresso da Lei e não há provas ou circunstâncias supervenientes a embasar a redução da pena. De tal forma, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação.".
Nesse passo, se foram indicadas provas idôneas e suficientes tanto acerca da materialidade delitiva como de sua autoria, não há fundamento para o pedido revisional, não sendo, ademais, o presente remédio heróico a via adequada para revolver o acervo fático-probatório e concluir de forma diversa.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1018421/PR (2025/0254691-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERRY DINCAADVOGADOS:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769THIERRY DINCA - PR087734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMIR SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR SOARES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 31 anos e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (fls. 43-62).
Ademais, observa-se ter sido indeferida pelo Tribunal de origem a petição inicial da revisão criminal proposta por sua defesa (fls. 35-39), decisão mantida no julgamento do agravo interno subsequente (fls. 63-67).
Em suas razões, o impetrante afirma que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, porquanto sua condenação estaria lastreada unicamente na palavra da vítima, contrariando outras evidências que constariam dos autos.
Insurge-se quanto à validade do exame de corpo de delito realizado na vítima, haja vista que teria ocorrido após 3 meses da data do fato delituoso. Salienta, ainda, a necessidade de submetê-la à realização de avaliação psicológica, ante a possibilidade de que tenha sido acometida por falsas memórias.
Por fim, alega ter havido bis in idem na dosimetria da pena, na medida em que a mesma circunstância teria sido considerada em sua segunda e terceira fases.
Requer, liminarmente e no mérito, seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, seja realizada a reforma da dosimetria de sua pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018421/PR (2025/0254691-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERRY DINCAADVOGADOS:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769THIERRY DINCA - PR087734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMIR SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.