HC 1108670/SP (2026/0254741-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATOADVOGADOS:ORLANDO LUÍS DE ARRUDA BARBATO - SP061091AMANDA FERNANDES BAESSO CANUTO - SP443826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO CAMARGOCORRÉU:BRUNO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO CAMARGO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em 19/04/2026 tendo o Juízo das Garantias convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 14-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e relaxar a prisão; e, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 72-73.
Informações prestadas às fls. 79-83.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 88-92, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, haja vista que, além de ter se associado para a prática da mercancia de entorpecentes, inclusive envolvendo adolescente, resultando na apreensão de substancial quantidade de droga, 1.534,62 gramas de maconha, ele ostenta registros de atos infracionais. No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que o paciente possui "histórico nos Autos nºs 1524809-95.2023.8.26.0576 e 1500112-42.2025.8.26.0575, com imposição anterior de liberdade assistida e semiliberdade" (fl. 29).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (IMPETRANTE)
HC 1108670/SP (2026/0254741-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATOADVOGADOS:ORLANDO LUÍS DE ARRUDA BARBATO - SP061091AMANDA FERNANDES BAESSO CANUTO - SP443826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO CAMARGOCORRÉU:BRUNO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
"A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular" (AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:
"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021)
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido:
Ao que se extrai dos autos, Bruno e Breno foram detidos em situação de flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e crimes correlatos envolvendo adolescente.
Segundo consta, os policiais militares receberam informações de que indivíduos estavam promovendo o tráfico de drogas na região, inclusive recrutando menor de idade para a mercancia ilícita. Durante patrulhamento, a guarnição abordou o adolescente J. P., logo após ele deixar uma das residências denunciadas. Encontraram em seu poder uma porção de maconha. O menor informou que realizava a entrega do entorpecente a mando do paciente Breno Camargo.
Na sequência, ao se dirigirem ao imóvel indicado, as forças de segurança relataram ter visualizado os pacientes arremessando objetos para os imóveis vizinhos, circunstância que motivou o imediato ingresso dos policiais na residência.
A ação culminou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 1,5 kg de maconha), distribuída entre porções fracionadas e um tijolo da substância, além de balança de precisão, faca com resquícios de entorpecente, material plástico para embalo e numerário em espécie.
Diante desse cenário, cabe afastar a alegação defensiva de constrangimento ilegal por suposta nulidade do flagrante e violação de domicílio. Como cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade da residência como garantia fundamental. Ocorre que o próprio texto constitucional estabelece exceções expressas, notadamente "em caso de flagrante delito".
O ingresso dos policiais no imóvel esteve legitimado pela existência de fundadas razões (justa causa), evidenciadas pela abordagem prévia do adolescente apontando a origem das drogas e pela visualização dos pacientes no afã de dispensar os objetos ilícitos, o que caracterizou o estado de flagrância e autorizou a ação imediata para fazer cessar a infração penal.
Sem embargo, a tese defensiva demanda exame da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos depoimentos policiais, da efetiva ocorrência da situação flagrancial e da validade do ingresso domiciliar, matéria que exige ampla incursão probatória, afeta propriamente ao Juiz Singular, incompatível de maior incursão, nesta estreita via de exame sumaríssimo do habeas corpus.
Como já consignado ao ensejo do indeferimento da liminar, a análise aprofundada acerca da validade dos elementos de prova confunde-se com o mérito da persecução penal, havendo de ser reservada à instrução criminal e submetida ao crivo do contraditório. Ao menos nesta fase processual, não se verifica ilegalidade manifesta, apta a ensejar o trancamento do feito.
Outrossim, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na r. decisão do Juízo das Garantias. A materialidade encontra-se evidenciada pela apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes e apetrechos, ao passo que os indícios de concorrência criminosa (fumus commissi delicti) mostram-se consistentes, considerados os relatos policiais e a apreensão do adolescente cooptado para o esquema. (fls. 16-17).
No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.
Na hipótese, consoante se depreende dos autos, a atuação da equipe policial originou-se do recebimento de informações acerca de que indivíduos estavam promovendo o tráfico de drogas na região, inclusive recrutando adolescente para a mercancia ilícita; sendo que, ao abordar o adolescente J. P., logo após este deixar uma das residências denunciadas, os policiais encontraram com ele uma porção de maconha; constando nos autos que o adolescente teria informado que realizava a entrega de entorpecente a mando do paciente.
Nesse sentido, consta que - ao se dirigirem ao imóvel indicado, as forças de segurança relataram ter visualizado os pacientes arremessando objetos para os imóveis vizinhos, circunstância que motivou o imediato ingresso dos policiais na residência - e realizadas buscas, foi encontrada substância entorpecente; configurando a existência de crime permanente.
Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Ilustrativamente:
"No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agentes públicos adentraram no domicílio após receberem informação de que estaria ocorrendo tráfico no local e, ao se aproximarem viram o agravante que jogou uma sacola por cima do muro ao avistar os policias, momento que ingressaram no domicílio do acusado e encontraram na sacola 24 porções embaladas em plástico "zip" (31, 150g de maconha), 2 porções sem embalagem (125,238g de maconha), uma porção de crack (13,315g), uma balança de precisão e uma máquina de cartão "mercado pago". Assim, conforme se observa, somente após os policiais observarem o agravante jogando uma mochila por cima do muro ao avistá-los, em local conhecido como tráfico de entorpecentes, é que os agentes estatais agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere" (AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que estavam em patrulhamento" (AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
"1. A Corte de origem afastou a tese de ausência de justa causa para a entrada no domicílio, diante do contexto fático dos autos, em que a equipe policial, diante de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, foi até o local mencionado e, lá chegando, deparou-se com o paciente em frente à sua residência, ocasião em que arremessou uma sacola contendo 251 pedras de crack. Somente então é que se procedeu à busca domiciliar, onde ainda foi encontrada uma porção de maconha. 2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (AgRg no HC n. 911.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (IMPETRANTE)
HC 1108670/SP (2026/0254741-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATOADVOGADOS:ORLANDO LUÍS DE ARRUDA BARBATO - SP061091AMANDA FERNANDES BAESSO CANUTO - SP443826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO CAMARGOCORRÉU:BRUNO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2122793-96.2026.8.26.0000 (fls. 14-20).
Consta nos autos que o paciente foi preso em 19/04/2026 tendo o Juízo das Garantias convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 14-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e relaxar a prisão; e, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.