SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108679/SP (2026/0254750-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. V. de S. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 3005417-72.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a representação provida, em primeira instância, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com a aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente apreendido por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, questionando a legalidade da medida socioeducativa de internação imposta.
II. Questão em Discussão
2. Verificar a legalidade da medida de internação aplicada ao adolescente, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de substituição por medida em meio aberto.
III. Razões de Decidir
3. Sentença impondo internação foi proferida após regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa, não configurando constrangimento ilegal.
4. Medida extrema justificada pela reiteração infracional do adolescente, ineficácia de medidas anteriores e envolvimento em atividade organizada de tráfico, conforme previsto no , do ECA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108679/SP (2026/0254750-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
1. A internação é medida excepcional, justificada pela reiteração infracional e gravidade do ato, não configurando constrangimento ilegal quando fundamentada em sentença regular.” (fl. 17)
No presente writ, a defesa aduz que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a reiteração não é de atos graves, sendo descabida a internação do paciente.
Afirma, ainda, o descumprimento do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, ante a inexistência de unidade de internação próxima ao domicílio do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a fixação de medida educativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:
"O juízo de origem expôs na sentença motivos relevantes para impor a medida extrema ao paciente, a demonstrar grave situação de risco e vulnerabilidade. Com efeito, o histórico infracional do adolescente, com existência de execução de medida socioeducativa anterior (0002624-90.2026.8.26.0176), a ineficácia da liberdade assistida anteriormente cumprida, o ambiente familiar desfavorável e a ausência de autocrítica - demonstrada no Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA (fls. 21/27 dos autos de origem) - configuram o quadro de reiteração infracional previsto no artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente - as graves circunstâncias antes relatadas indicam que ele foi cooptado por organização criminosa, sendo seu próprio irmão, com quem praticou o ato infracional, pessoa imputável presa por tráfico de drogas." (fls. 19/20)
O art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a fixação da medida socioeducativa de internação para os atos infracionais destituídos de violência ou grave ameaça, desde que exista reiteração deles, como na hipótese dos autos.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Adolescente responsabilizado por ato infracional equivalente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, limitado a 3 anos, com reavaliação semestral.
3. Pedidos. Na impetração, requerimento de reconhecimento da ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e substituição da internação por liberdade assistida, compatível com prestação de serviços à comunidade em andamento.
Instâncias de origem enfatizaram histórico infracional e insuficiência de medidas em meio aberto.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de Justiça estadual; decisão monocrática no presente writ pelo não conhecimento, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, tendo em vista a apreensão de 74 porções de maconha, com peso aproximado de 76,83g (setenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) e 65 porções de cocaína, com peso aproximado de 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas), ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de roubo e o fato de que o delito fora cometido enquanto ele estava em liberdade assistida, situação que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.059.842/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da assertiva da inexistência de unidade de internação próximo ao domicílio do paciente e, desse modo, essa questão não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .