HC 1018436/SP (2025/0254802-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HEITOR ANTONIO MARIOTTIADVOGADO:HEITOR ANTÔNIO MARIOTTI - SP038572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A D DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504151-65.2019.8.26.0584).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 215-A c/c 61, II, alínea "f", do Código Penal.
Após a interposição de apelação por ambas as partes, a sentença condenatória foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para condenar o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada em frágil acervo probatório e preponderantemente na palavra da vítima, violando o princípio in dubio pro reo.
Defende, ainda, que a condenação revela-se desproporcional, uma vez que os fatos melhor se amoldam ao tipo previsto no art. 215-A do CP.
Nesse sentido, aduz a natureza subsidiária do delito do art. 215-A do CP, que deve ser aplicado quando os fatos não configuram o cometimento de crime mais grave.
Destaca que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, sendo possível, portanto, a aplicação de regime mais brando de cumprimento da pena.
Requer, assim, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade até a apreciação definitiva do writ ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do mandamus. No mérito, reivindica o restabelecimento da sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 75-76).
Informações prestadas às fls. 82-112 e 113-132.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156-158, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese ou à revisão criminal, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem condenou o paciente pelo crime de estupro de vulnerável destacando (fls. 9-12; grifamos):
Contra o réu, no caso, pesou a acusação de que na noite de 9 de junho de 2019, em condições de tempo e local descritas, de forma livre e consciente e com ânimo de satisfazer a sua lascívia, o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. E. S. A., na época com 13 (treze) anos de idade.
Segundo apurado, a vítima conheceu o acusado em razão de cultos religiosos que se realizavam na garagem da residência dele, que atuava como 'pastor' e passou a chamar a menor para que frequentasse sua casa e lá permanecesse brincando com sua neta e assistindo televisão.
Na data dos fatos, ao entregar a criança ao acusado, a vítima foi surpreendida por um beijo na boca e carícias em seus seios. E diante da reação negativa da menor, o acusado solicitou que ela mantive esse segredo do ocorrido, saindo ela do local e voltando para a sua casa.
Posteriormente, a vítima relatou os fatos à sua genitora e a alguns familiares, dirigindo-se a primeira à autoridade policial.
[...]
A materialidade dos fatos é inequívoca, como se vê do boletim de ocorrência (fls. 3/4), do relatório policial de investigações (fls. 78/82) e do estudo psicossocial (fls. 117/126), além da documentação acostada e nem se olvidando os autos em apenso (Med. Cautelar n. 1000777-64.2020.8.26.0584) e o inteiro teor da prova oral colhida. Cabendo ainda o registro, nesse capítulo, de que atos libidinosos como os descritos não deixam vestígios, nem se provando a materialidade pela perícia como ressabido (AgReg no HC nº 797.796/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 15.5.2023; AgReg no AR Esp nº1.162.046/SP, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, D Je 13.11.2017).
Ao ser ouvida em depoimento especial nos termos da Lei nº 13.431/2017, expressando constrangimento e emoção, a vítima relatou em suma que o réu, na condição de pastor, ministrava cultos no quintal da casa dele. Acabou fazendo amizade com a neta do réu, que passou a lhe chamar para que brincasse no interior da residência com a criança. Depois ele passou a lhe dar coisas para comer, e lhe dar abraços. Em certo dia, quando estava com a criança e foi entregá-la ao réu, ele lhe deu um beijo à força e passou a mão em seu corpo, em seus seios. Ficou em choque e ele lhe pediu para não contar nada a ninguém, então foi para casa e não mais retornou ao local, sentindo-se mal pelo ocorrido. Chorava muito após o ocorrido e não gostava de ver o réu nem ouvir o nome dele, acabando por revelar os fatos à sua genitora por temor de que ele fizesse o mesmo com outra criança.
Esse relato foi corroborado no essencial pelo depoimento da genitora da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida. No inquérito, contou que frequentava os cultos realizados pelo réu e por uma pastora, e na data dos fatos já tinham voltado para casa quando a menina disse que o pastor tinha lhe beijado, ficando calada quando respondeu que conversaria com o pastor no dia seguinte. Ao inquirir o réu ele negou ter cometido o ato, e ao fazer uma acareação entre os dois, sua filha não conseguiu falar nada e começou chorar, fugindo para a casa da avó. Ao dizer à pastora que faria um boletim de ocorrência ela respondeu que não prestaria depoimento, e em seguida ouviu de sua mãe, avó da menina, que deveria ir até a delegacia pois não se tratava apenas de um beijo. Na delegacia a sua filha pediu que saísse da sala, ficando apenas na presença de uma tia.
Em juízo, disse que a menor lhe tinha dito que o réu passou a mão em seus órgãos genitais e tentou beijá-la, não revelando muitos detalhes do ocorrido a princípio e somente o fazendo depois de muitas conversas e com o passar do tempo. A menina passou a ter problemas psicológicos, e ficou traumatizada, pois entrava em pânico sempre que se deparava com alguém fisicamente semelhante ao réu. Ao conversar com ele ouviu negativa e ressaltou que a sua filha nunca tinha acusado ninguém de ter praticado tais atos, aduzindo que nunca tivera problemas anteriores com o réu. Negou por fim que tivesse pedido desculpas ao réu ou dito a ele que 'um anjo ruim' a tivesse influenciado.
A testemunha F., tia da ofendida, disse na audiência, em resumo, que a família tinha o costume de frequentar a residência do réu e que vítima gostava de brincar com a neta dele. Após o ocorrido, a vítima mudou seu comportamento e lhe revelou que o increpado tentou beijá-la e passou a mão em suas partes íntimas. Orientou-a para que contasse o ocorrido para sua genitora, e as acompanhou até a delegacia, quando a menina pediu para a mãe sair da sala, contando que o réu deixou a neta no colo dela, e se aproveitou disso para beijar sua boca e apertar-lhe os seios, tentando beijá-la outra vez mas sendo repelido. O relato da testemunha K., também tia da menor, foi no mesmo sentido, acrescentando ela que a sobrinha passou a fazer tratamento psicológico e apresentar comportamentos de estresse e ansiedade.
De acordo com o acórdão impugnado, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente praticou atos libidinosos contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos.
Destaco que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação, como no caso.
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
Outrossim, o Tema Repetitivo n. 1.121 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, seja própria ou de terceiros, associado à prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, caracteriza o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da rapidez ou superficialidade da ação.
Por fim, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pelo quantum da pena (como o regime fechado para condenações a 8 anos de reclusão), desde que evidenciada a gravidade concreta do delito, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O pedido inicial buscava a alteração do regime prisional para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e suposta violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se há prevenção para redistribuição do habeas corpus a outra ministra do STJ, em razão de conexão com processo anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, em consonância com a legislação penal e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção para redistribuição não é aplicável no caso em tela, pois o habeas corpus foi considerado inadmissível por incompetência manifesta, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ. Além disso, a decisão da Presidência do STJ encontra-se sujeita a controle pelos órgãos colegiados da Corte, não havendo violação ao princípio do juiz natural.
4. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que atraiu a vítima de 12 anos de idade à sua residência, onde cometeu conjunção carnal. A fixação considerou a gravidade específica do delito, como exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a maior severidade, como a gravidade específica do crime, mesmo que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Nesse sentido, citam-se precedentes recentes, como EREsp n. 1.970.578/SC, AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP e AgRg no HC n. 905.390/SP.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida harmônica com a Súmula 269 do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto apenas para penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 966.289/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO