SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/AL (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CÍCERO ALVES DE FRANÇA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0715327-07.2023.8.02.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a criança (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além de 10 dias-multa, a ser cumprida primeiramente a mais gravosa em regime inicial fechado (e-STJ fls. 50/80).
A defesa interpôs apelação criminal sustentando erro de tipo e, subsidiariamente, atenuação da pena diante de circunstâncias judiciais favoráveis, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA. ERRO DE TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO. APARÊNCIA E VOZ DA VÍTIMA. IDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. Não prospera a tese de erro de tipo por, supostamente, o réu pensar que a vítima tinha 16 (dezesseis) anos ao invés de 11 (onze), o que não é verossímil ante os seguintes elementos: i) a aparência física e a voz da vítima registradas em audiência; ii) a idade do réu, 30 anos, e a premeditação dos atos libidinosos indicando plena possibilidade de identificar que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos.
2. Ainda que existam circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) favoráveis ao agente, por serem levadas em consideração na primeira fase da dosimetria, não podem conduzir à fixação de pena abaixo do mínimo legal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/AL (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Embora as informações da autoridade impetrada não tenham sido apresentadas até a presente data, conforme consta da certidão de e-STJ fl. 105, os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/SP (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR
DESPACHO
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/AL (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/SP (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/SP (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
No presente writ, a defesa alega bis in idem na dosimetria do crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque a pena-base foi exasperada com fundamento no propósito de manter conjunção carnal com a criança, fato que também foi punido autonomamente pelo art. 217-A do Código Penal. Aduz contradição interna da fundamentação dosimétrica, ao tratar o mesmo episódio como circunstância neutra na dosimetria do art. 217-A do Código Penal e como conduta grave na do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta, ademais, que a atenuante da confissão espontânea, reconhecida quanto ao fornecimento de bebida alcoólica, deveria igualmente incidir no estupro de vulnerável, porque as declarações do paciente serviram ao convencimento condenatório.
Defende, por fim, erro de tipo, afirmando que a rejeição da tese apoiou-se em elementos presuntivos e não em demonstração do efetivo conhecimento da idade da vítima.
Requer, ao final, a absolvição pelo art. 217-A do Código Penal por atipicidade decorrente do erro de tipo; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto a esse delito e o decote da exasperação da pena-base do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com retorno ao mínimo legal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 121/127):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. EMPREGO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DE BIS IN IDEM, DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOSIMÉTRICA E DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, como relatado, a absolvição, por erro de tipo, diante do desconhecimento da idade da vítima, bem como a redução das penas do paciente.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos - considerando, em especial, o depoimento da Vítima, que foi corroborado pelo testemunho de seu irmão -, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que sofria paralisia cerebral. Foi ressaltado que o exame de DNA não afastou a autoria delitiva, sendo inconclusivo apenas em decorrência do decurso do tempo.
3. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Na hipótese, acerca da materialidade do crime, e do alegado erro de tipo, manifestou-se o Magistrado sentenciante (e-STJ fls. 68 a 70):
[...]
Noutro giro, no que diz respeito a alegação da defesa de que o réu incorreu em erro de tipo, qual seja o dolo manifestado pela consciência pelo réu de que a vítima era menor de 14(quatorze) anos, atesto que pela dinâmica elencada nos autos, pela troca de mensagens e até pela propria compleição física da vítima, registro que o réu tinha plena consciência de sua idade no momento da relação, como indicado pela propria testemunha A. M. declarações da ofendida, e que em unicidade absoluta, deram detalhes sobre como sucedeu a revelação praticada pela vítima e como sempre foi notório na vizinhança a idade da vítima, reforçando inclusive que a o réu teria seduzido a ofendida sugerindo que tinha apenas 14 (quatorze) anos, a fim de criar um laço de proximidade etária com a ofendida.
Insta frisar que as testemunhas reforçaram que o acusado e a vítima trocaram mensagens amorosas e que o acusado sabia a idade da vítima, pois, em que pese não possuírem proximidade, eram conhecidos da região e frequentavam a mesma igreja. Aqui, a testemunha A. M. F. da S. reforçou que o acusado sempre soube a idade da vítima, já que estavam mantendo um relacionamento amoroso, bem como que o réu mantinham certa proximidade da vítima e de suas amigas no ambiente da igreja em que frequentavam. Vale ainda asseverar que embora os réus, em fase judicial, sustentem arduamente que a vítima H. Y. da S. aparentava ter 16 (dezesseis) anos, e que não tinham consciência da idade da ofendida, o proprio corréu Jacson em sua oitiva policial, admitiu que as vítimas aparentavam possuir 10(dez) para 11(onze) anos de idade, bem como que o réu JOÃO CÍCERO JÚNIOR confirmou que vinha trocando mensagens e intimidades com a vítima e que naquela data foi ao encontro da vítima, já que se conheciam da região e trocavam mensagens corriqueiramente, indicando portanto grau de intimidade compatível para ter conhecimento da idade da vítima. Nesse sentir, decorrendo da prova coligada que o agente tinha plena consciência de tratar-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos, suficiente o reconhecimento do dolo, afastando-se, em consequência, o alegado erro de tipo, principalmente porque a tese defensiva, além de inverossímil, não encontra apoio no conjunto probatório.
Veja-se, embora confusa, as declarações da vítima estão harmônicas com as demais provas colhidas ao longo da persecução penal em relação a elementar do tipo, não havendo qualquer incoerência entre as declarações da vítima e das testemunhas sobre a ocorrência de troca de carícia e relação sexual do réu para com a vítima, não sendo possível identificar contradições ou incertezas aptos a afastar a veracidade da versão por ela apresentada no que tange ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Outrossim, em que pese o réu tente desqualificar as declarações das testemunhas e registrando que a vítima é quem provocou os contatos via instagram, reforço que no caso de estupro de vulnerável, a vítima, menor de quatorze anos na data do cometimento do delito, pouco importa o estilo de vida que a ofendida levava, quem procurou criar um contexto de um possível encontro romântico, bem como pouco importando a experiência sexual que a vítima tinha ou não para fins de configuração delitiva.
Nesse quadro, a narrativa do acusado em negar o conhecimento da idade da vítima para tentar justificara relação sexual carecem de credibilidade.
Com efeito, aproveitando-se da ingenuidade da vítima e por estarem a sós, o acusado agiu de forma perniciosa e audaciosa em relação a ofendida, visando satisfazer sua lasciva alisando, manipulado o corpo das vítimas e também, pelo que se registrou das oitivas, mantendo conjunção carnal com criança de 11 (onze) anos de idade.
Na verdade, através do depoimento da vítima, do depoimento das testemunhas e especialmente diante do depoimento/testemunho ocular do corréu JACSON FRANCA SILVA, identifica-se com facilidade unidade e coerência sobre os meios empregados pelo acusado para a prática da conjunção carnal e a dinâmica dos fatos de forma linear. Com efeito, os relatos trazidos sobre a conduta libidinosa desenvolvida pelo réu é fomentado de clareza e firmeza, destacando-se as circunstâncias em que o acusado se aproveitou de janela de oportunidade para cooptar a vítima, e induzir a ofendida a manterem relação sexual.
Nessa linha, diante das provas carreadas aos autos, em especial destaque para o depoimento da vítima e pelo relato do corréu JACSON FRANÇA, corroborado por todas as demais pessoas ouvidas em juízo, entendo que resta comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do CPB, porquanto o réu JOÃO CÍCERO ALVES DE FRANÇA JÚNIOR, manteve relação sexual com a vítima H.Y.S, quando ela tinha 11 anos de idade, no dia 17 de abril de 2.023, localizado na Rua São Vicente, nº 25, Condomínio Santa Maria, Barro Duro, nesta Capital.
[...]
No voto, o órgão fracionário, quanto à alegação de erro de tipo, afirmou (e-STJ fls. 47/48):
[...]
8. Ainda que existam controvérsias sobre se os atos libidinosos praticados com a vítima foram ou não resultado de coerção, é certo que eles foram premeditados pelo apelante, razão pela qual ele teve oportunidade de averiguar a real idade da vítima.
9. A aparência física da vítima e sua voz registradas na audiência de pág. 248, mesmo após o fato, denota sua idade reduzida, própria de pessoa menor de 14 (quatorze) anos, não corroborando com a tese de erro de tipo.
10. Além disso, o apelante, nascido em 24/12/1992 (pág. 45) possuía, ao tempo do fato, em 17/04/2023 (pág. 3), mais de 30 (trinta) anos de idade, razão pela qual se presume, em razão da maior experiência de vida, sua plena capacidade de identificar que a vítimapoderia ser menor de 14 (quatorze) anos, cabendo-lhe, na hipótese de dúvida, tomar as devidas diligências e não confiar de modo pleno e conveniente na suposta declaração da vítima de que tinha 16 (dezesseis) anos de idade - o que sequer restou satisfatoriamente demonstrado.
11. Em face do que foi apurado nos autos, não se vislumbra que o apelante tenha agido em erro de tipo, podendo-se inferir o dolo, ainda que eventual, de praticar ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
[...]
Da leitura acima, tem-se que as instâncias ordinárias, sopesando a aparência e a voz da vítima registradas em audiência, a idade do agente e as circunstâncias do encontro, concluíram pela consciência da menoridade da ofendida.
Assim, diante da fundamentação lançada pelas instâncias locais, soberanas na análise dos fatos e provas, a tese de absolvição por erro de tipo essencial não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO DE TIPO AFASTADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS E PERÍCIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, "no que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2022).
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Desta feita, o indeferimento liminar do writ encontra-se em consonância com o Direito vigente.
IV - Alegação de erro de tipo. Observa-se que a pretensão defensiva destoa da moldura fática delineada pelo ao apontado como coator.
Assim, a alteração do julgado, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada no âmbito do remédio heroico.
V - Por fim, saliente-se que, "sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no CPB, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. [Ademais], em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima menor impúbere não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro. A questão, antes tratada como presunção legal, passou a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável)" (AgRg nos EREsp 1577738/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, sendo certo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Conforme a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização.
Além disso, "reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
3. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
4. "A Corte Estadual, após a análise da prova testemunhal, da vida pregressa do acusado, de sua escolaridade e do interrogatório judicial, reconheceu que o réu tinha plena consciência da idade da vítima do crime de estupro de vulnerável e do caráter ilícito de seus atos. Desconstituir tais conclusões e acolher as teses defensivas de erro de tipo ou de erro de proibição demandariam o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 418.708/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.).
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que o réu tinha consciência de idade da vítima e do caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, tal conclusão não pode desconstituída em mandamus, pois tal exame não prescinde de exame detido de provas. Ademais, percebe-se a presença de conjunto probatório hígido, apto a fundamentar a condenação.
6. Agravo desprovido. ]
(AgRg nos EDcl no HC n. 750.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No que se refere à dosimetria, a defesa sustenta, em síntese, que houve bis in idem na reprimenda do art. 243 do ECA porque a pena-base foi majorada com fundamento no propósito de manter conjunção carnal, já punida autonomamente; aponta contradição interna da fundamentação dosimétrica, por tratar o mesmo episódio como neutro no 217-A e grave no 243; e afirma, ainda, que a confissão espontânea deveria igualmente incidir no estupro de vulnerável.
Preliminarmente, esclareço que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na hipótese, a Corte local, ao manter as penas fixadas na primeira instância, asseverou (e-STJ fl. 48):
[...]
12. Em relação à dosimetria, as penas dos crimes pelos quais o apelante foi condenado, estupro de vulnerável (art. 217 do CP) e fornecimento de bebida alcoolica a criança (art. 243 do ECA), já foram fixadas no mínimo legal, respectivamente 8 (oito) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção. Com efeito, ainda que existam circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) favoráveis ao agente, por serem levadas em consideração na primeira fase da dosimetria, não podem conduzir à fixação de pena abaixo do mínimo legal.
13. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para as duas primeiras fases da dosimetria, deve-se observar os limites mínimo e máximo de pena cominados em lei. Somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda, o que não se aplica ao presente caso (nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ - AgRg no HC n. 722.751/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
14. Não prosperando nenhuma das alegações constantes no apelo, a sentençacondenatória deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.
[...]
Com efeito, da leitura acima, extrai-se que as teses de bis in idem na dosimetria do art. 243 do ECA, de contradição interna na fundamentação e de reconhecimento da confissão espontânea quanto ao art. 217-A não foram submetidas ao crivo do Tribunal local, que enfrentou, na apelação, apenas o erro de tipo e a pretensão genérica de atenuação da pena, tendo consignado, expressamente, que “as penas […] já foram fixadas no mínimo legal” (e-STJ fl. 48). Assim, constatada a ausência do exame dos temas na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108709/SP (2026/0254839-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:JOAO CICERO ALVES DE FRANCA JUNIORVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).