HC 1108720/PR (2026/0254850-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENIADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON PERES ALBERTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PERES ALBERTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19 e 21).
Alega que há constrangimento ilegal atual, pois não houve exame efetivo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se pena possivelmente superior à legal sem enfrentamento material da minorante.
Aduz que o manejo do habeas corpus é admissível, ainda que diante do seu não conhecimento, para sanar ilegalidade flagrante, inclusive com concessão de ofício, conforme jurisprudência desta Corte.
Assevera que a negativa do tráfico privilegiado não pode se apoiar exclusivamente na quantidade de droga apreendida, devendo haver motivação concreta idônea.
Afirma que foi utilizado fundamento incompatível com a presunção de inocência, consistente em condenação sem trânsito em julgado à época dos fatos, para presumir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que, ausente demonstração objetiva de habitualidade criminosa ou de integração em organização criminosa, não há como excluir o benefício do § 4º do art. 33, sendo insuficientes referências genéricas a circunstâncias do caso.
Entende que o periculum in mora é evidente, pois a execução da reprimenda se renova diariamente com fundamento potencialmente ilegal, produzindo efeitos em regime e benefícios.