Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. VERA LUCIA DOMINGOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
2. LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO (REQUERIDO)
WANDERLY ANTÔNIO DE SOUZA
RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA
CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 981/GO (2026/0254852-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VERA LUCIA DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA - GO040845CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA - GO075077REQUERIDO:LUIZ RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO:WANDERLY ANTÔNIO DE SOUZA - GO052539
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VERA LÚCIA DOMINGOS DE OLIVEIRA, visando atribuir efeito ativo ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu o recurso de agravo de instrumento da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (fls. 30-31, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos de embargos de terceiro. O pedido visava à reintegração na posse de imóvel rural, sob a alegação de indevida constrição judicial e com fundamento em laudo pericial que indicaria georreferenciamento equivocado de seu imóvel na matrícula de terceiro. O juízo singular indeferiu o pleito sob o fundamento de suspensão do feito em razão da propositura de ação de retificação de registro, bem como pela ausência de demonstração de fato novo superveniente ou de situação de urgência excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em razão da prejudicialidade decorrente de ação de retificação de registro, impede a apreciação e o eventual deferimento de tutela provisória de urgência para reintegração de posse nos embargos de terceiro, diante da ausência de demonstração de urgência excepcional e da complexidade da controvérsia acerca da titularidade dos imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão processual autoriza a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; contudo, tal medida é excepcional e exige a demonstração de urgência concreta e objetiva que não possa aguardar o desfecho das questões prejudiciais.
4. No caso, a agravante não demonstrou urgência excepcional que justificasse a ruptura da lógica processual, sendo os argumentos relativos ao uso indevido da propriedade e à ausência de remuneração de natureza genérica e desacompanhados de elementos concretos novos.
5. A controvérsia acerca da titularidade real dos imóveis, discutida em ação de retificação de matrícula e em inquérito policial ou ação penal, revela-se complexa e envolve alegações de simulação negocial, dependendo de instrução probatória própria nas demandas prejudiciais.
6. O deferimento de tutela provisória de reintegração de posse, antes do julgamento das questões prejudiciais, implicaria antecipar, em sede de cognição sumária, o resultado de litígio complexo, com risco de decisões conflitantes e de comprometimento da segurança jurídica. O artigo 678 do CPC, que trata da prova suficiente do domínio ou da posse nos embargos de terceiro para a concessão da tutela, não se aplica integralmente quando a titularidade real do imóvel constitui objeto de controvérsia em demandas conexas prejudiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória em processo suspenso, embora admitida em caráter excepcional pelo artigo 314 do CPC, exige a demonstração de urgência concreta e objetiva que não possa aguardar o desfecho das questões prejudiciais.
2. A complexidade de controvérsia sobre a titularidade real de imóveis, objeto de ação de retificação de registro e outras demandas, obsta o deferimento de tutela provisória de reintegração de posse nos embargos de terceiro, pois implicaria antecipação de mérito em cognição sumária."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 46-48, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 49-75, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e III, 1.025, 296, 314, 427 e 678 do CPC. Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022 c/c art. 1.025 por omissão/contradição quanto à perícia superveniente e à interpretação dos arts. 314 e 678; b) indevida exigência de urgência excepcional do art. 314 em detrimento do regime especial do art. 678; c) adoção de padrão probatório de certeza e não de suficiência, contrariando o art. 678 e esvaziando a fé pública registral do art. 427 sem decisão judicial; e d) malferimento do art. 296 ao evitar a modificação da tutela diante de fato superveniente (perícia) e ao invocar risco de decisões conflitantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 76-85, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 86-89, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 90-102, e-STJ.
No pedido de tutela antecipada, aduz a peticionante, quanto ao fumus boni iuris, não incidirem os óbices sumulares que deram ensejo à inadmissão do recurso especial na origem. Afirma, ainda, que a Corte a quo condicionou o deferimento da tutela provisória requerida na origem à presença de requisitos não estatuídos pela lei, porquanto, para além de exigir a presença de "urgência excepcional", elevara o standard de certeza, reputando indispensável a inexistência de controvérsia sobre a titularidade dos bens imóveis em disputa.
Requer, ao final, a atribuição de "efeito ativo ao recurso especial, a fim de que, antecipando-se o resultado útil do julgamento, seja determinada a reintegração provisória da Requerente/Recorrente na posse dos imóveis das matrículas nº 326 e 429 do CRI de Nova Crixás/GO".
É o relatório.
Decide-se.
A petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de sucesso) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revela-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Observa-se que o acórdão estadual foi prolatado em sede de agravo de instrumento, no qual se manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5090063-19.2020.8.09.0176/GO, objetivando a reintegração da ora insurgente na posse de imóveis rurais de sua titularidade.
Confira-se o teor da fundamentação do aresto (fls. 29-30, e-STJ):
No caso em apreço, a agravante não demonstrou urgência excepcional que justifique a ruptura da lógica processual estabelecida com a suspensão do feito. Os argumentos lançados no recurso, consistentes na alegação de uso indevido da propriedade, ausência de remuneração pela fruição do bem e possibilidade de modificações irreversíveis, são de natureza genérica e não vêm respaldados por elementos concretos capazes de evidenciar agravamento da situação desde a última decisão sobre o tema.
A análise do conjunto das demandas conexas reforça o acerto da decisão recorrida. A ação de retificação de matrícula nº 5658808-52.2024.8.09.0176 não se limita a questões técnicas de delimitação de área. Envolve, também, graves alegações de simulação negocial, com imputação de conluio entre a agravante e seu genitor, LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA, visando à ocultação de patrimônio e à blindagem de bens contra execuções.
A complexidade dessas imputações, que inclusive motivaram a instauração de inquérito policial (IP 017/2017) e ação penal (autos nº 0035313-89.2019.8.09.0176) envolvendo notários e registradores da comarca, evidencia que a titularidade real dos imóveis é questão genuinamente controvertida, cuja solução definitiva depende de instrução probatória própria nas demandas prejudiciais.
Nesse contexto, o deferimento de tutela provisória de reintegração de posse, antes do julgamento daquelas questões, implicaria antecipar, em cognição sumária, o resultado de litígio de alta complexidade fática e jurídica, com risco concreto de geração de decisões conflitantes e comprometimento da segurança jurídica. A manutenção da suspensão dos embargos de terceiro até o julgamento das questões prejudiciais revela-se, portanto, a medida processualmente adequada à espécie.
Nessa mesma linha, a invocação do artigo 678 do Código de Processo Civil não é suficiente para modificar a decisão recorrida. O dispositivo pressupõe que o juízo reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, reconhecimento que, na espécie, encontra-se em aberto precisamente em razão da controvérsia instaurada nas demandas conexas sobre a titularidade real dos imóveis. Deferir a tutela com base nesse fundamento, antes do julgamento das questões prejudiciais, pressuporia cognição que o próprio Juízo singular, acertadamente, entendeu inviável neste momento processual.
Os fundamentos apresentados pela agravante baseiam-se exclusivamente em prova pericial já produzida e anteriormente analisada pelo Juízo singular, bem como em alegações jurídicas sobre a natureza da tutela provisória nos embargos de terceiro. Não há elemento novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico que embasou a decisão recorrida.
Ademais, eventual procedência dos embargos de terceiro, com o reconhecimento do direito de propriedade da agravante e a consequente desconstituição das constrições indevidas, será plenamente eficaz mesmo após o julgamento da ação conexa, não configurando situação de ineficácia do provimento jurisdicional final que justifique a antecipação da tutela recursal. [grifou-se]
Do exame da controvérsia discutida na origem, aponta-se que, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a fumaça do bom direito no presente recurso, sob a ótica da probabilidade de provimento. Isso porque, em juízo preliminar, verifica-se a possível aplicação ao caso da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
De fato, entende esta Corte Superior ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.
Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo orientação desta Corte, "a decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da tutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.537.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se]
1.2. Sobre a questão controvertida, o Tribunal de origem consignou a existência de ação de retificação de matrícula imobiliária, instaurada em razão do registro equivocado de dados de georreferenciamento de imóveis rurais em matrícula diversa daquela correspondente aos imóveis de titularidade da peticionante, ressaltando a necessidade de prévia resolução de questão prejudicial de elevada complexidade fática - atinente ao domínio dos imóveis - antes do exame da pretensão possessória deduzida nos autos.
Rever os aspectos fáticos apresentados, no ponto, demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência inadmitida nesta sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DE QUE A ÁREA DESCRITA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR NÃO CORRESPONDE ÀQUELA OCUPADA PELO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO PETITÓRIA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O mero inconformismo com a solução adotada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de quesitos suplementares, demandaria a incursão no acervo probatório dos autos para aferir a pertinência e a necessidade de tal prova para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, com base no laudo pericial conclusivo, assentaram que o autor não logrou comprovar a titularidade do domínio sobre a área específica reivindicada. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a identidade entre o imóvel matriculado e a área ocupada pelo réu, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.863.051/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) [grifou-se]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, deferiu tutela provisória de averbação de notícia da ação e o impedimento de novos registros e averbações nas matrículas de imóveis objetos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, em vista da controvérsia instaurada sobre a titularidade do bem, documentalmente comprovado como adquirido pela parte autora e revendido pela ré a mais de uma pessoa. Conclusão pela probabilidade do direito e prevenção de prejuízos à parte autora e a terceiros de boa-fé. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.915.682/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) [grifou-se]
Portanto, a desconstituição do entendimento da Corte estadual, ao menos neste juízo de cognição sumária, impõe a necessidade de se revisar provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 981/GO (2026/0254852-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VERA LUCIA DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA - GO040845CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA - GO075077REQUERIDO:LUIZ RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO:WANDERLY ANTÔNIO DE SOUZA - GO052539Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.