SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO REIS (AGRAVANTE)
Advogados
LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (OAB 131861/MG), WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS (OAB 223907/MG), DANIEL PRATES STERNICK (OAB 210351/MG)
AgRg no HC 1108700/MG (2026/0254853-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO REISADVOGADOS:LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME - MG131861WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS - MG223907DANIEL PRATES STERNICK - MG210351AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (IMPETRANTE)
Advogados
LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (OAB 131861/MG), WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS (OAB 223907/MG), DANIEL PRATES STERNICK (OAB 210351/MG)
HC 1108700/MG (2026/0254853-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERMEADVOGADOS:LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME - MG131861WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS - MG223907DANIEL PRATES STERNICK - MG210351IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO REIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Alexandre Nascimento Reis, contra acórdão da 2ª Turma Criminal do TRF da 6ª Região que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. A ementa do TRF 6, restou assim consignada (fl. 207):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, no cumprimento de mandado de busca, quando foram localizados, em seu celular, arquivos com pornografia infantojuvenil. Em 29/04/2026, o Juízo de garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando risco de reiteração e indícios de supressão de provas, além da inadequação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando os delitos dos arts. 241-A e 241 do ECA, em concurso material, por condutas de 15/05/2023, 19/05/2023 e 23/05/2023.
Em 13/05/2026, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia instaurou incidente de insanidade mental do réu, reconhecendo dúvida fundada sobre sua integridade mental e suspendendo o processo principal.
O acórdão recorrido, publicado em 16/06/2026, manteve a custódia preventiva ao argumento de que a mera instauração do incidente não autoriza substituição por internação provisória sem conclusão pericial.
No presente writ, o impetrante sustenta que não se discute, agora, materialidade ou indícios, nem se requer revogação da preventiva; pleiteia apenas a definição de local adequado de cumprimento da custódia, em razão da dúvida judicialmente reconhecida sobre a higidez mental do paciente, até a conclusão do incidente de insanidade.
Alega que o ambiente prisional comum, em cela compartilhada, é impróprio e arriscado para pessoa com indicativos de deficiência intelectual; invoca a Resolução CNJ 487/2023 (Política Antimanicomial) como vetor interpretativo que privilegia o cuidado em ambiente terapêutico. Reforça a assimetria dos riscos: dano irreversível na manutenção em presídio versus reversibilidade da internação provisória.
Aponta precedentes dos Tribunais Superiores que autorizam, diante de dúvida razoável sobre a sanidade, substituir a preventiva por internação provisória.
Sustenta, ainda, que o Ministério Público Federal, na audiência de custódia, anuiu ao recambiamento do paciente para instituição adequada ao seu estado de saúde, reforçando a pertinência da internação provisória.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva pela internação provisória em estabelecimento adequado ao tratamento de transtornos mentais, enquanto se conclui o incidente de insanidade.
No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) garantir o cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento terapêutico adequado até, no mínimo, a conclusão do incidente; ou (ii) substituir definitivamente a preventiva pela medida cautelar de internação provisória, com observância das diretrizes da Resolução CNJ 487/2023. Subsidiariamente, postula a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, como proibição de acesso à internet e redes sociais, recolhimento domiciliar e tratamento ambulatorial.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls.99-101):
D E C I S Ã O: “Vistos etc. I – À luz da entrevista de custódia, por ocasião da prisão, foram observadas as disposições constitucionais e legais. II – O auto de prisão em flagrante, já homologado (evento 8), não padece de mácula. A situação fática descortinada pelos agentes da lei revelou a prática dos crimes de compartilhamento e armazenamento de imagens e vídeos contemplando abuso e exploração sexual infantojuvenil (ECA, artigos 241-A e 241-B). Hígido o flagrante, cumpre, agora, avançar à eleição de uma das duas hipóteses restantes para quem é preso em flagrante: ou convolar a prisão em flagrante em outra espécie de prisão cautelar (preventiva ou temporária) ou conceder medida cautelar diversa (CPP, arts. 310, II e III, e 319). Neste sentido, por ora, não há espaço à concessão de cautelares alternativas. As circunstâncias revelam, sim, afigurar-se adequada, necessária e conveniente ao caso a medida cautelar extrema, prisão preventiva, na linha da representação ministerial. Quanto aos seus requisitos normativos: a) em prol do agente, não milita flagrante causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, art. 314). No ponto, é bem de ver que o ‘laudo’ apresentado pela defesa do agente (evento 1, f. 27), em si, não revela-lhe a absoluta incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se nortear em conformidade a ele. Primeiro, porque se cuida de expediente subscrito por 'psicólogo', não por médico psiquiatra. Segundo, porque, ali, aponta-se eventual dificuldade do agente na realização de atividades acadêmicas, sem restrição, contudo, à prática de atividades outras da vida quotidiana. Terceiro, porque a interação realizada com o custodiado durante a audiência deixou à mostra se tratar de pessoa sem aparente 'deficit' cognitivo. Quarto, porque a data de produção do laudo, 17-03-2026, é posterior à maior parte dos fatos apurados no inquérito policial subjacente (autos associados 6011753-40.2024.4.06.3803. Daí, nesta altura, a ausência de coeficiente apto sequer à instauração de incidente de sanidade mental, à míngua de dúvida fundada acerca da higidez mental do agente; b) quanto ao segundo requisito normativo da prisão preventiva, os tipos propulsores do auto de flagrante delito são dolosos e, em regime de concurso, contemplam pena privativa de liberdade superior a 04 anos (idem, art. 283, § 1º, e art. 313, I), para além do caráter hediondo de um dos crimes (ECA, art. 241-B; CF, art. 5º, XLIII; L. 8.072/90, art. 2º). No tocante aos seus requisitos fáticos: c) 'fumus comissi delicti': há elementos de convicção indicando a existência de crimes e indícios suficientes de autoria, em detrimento do custodiado, quanto aos crimes de armazenamento e difusão de imagens e vídeos contemplando abuso e exploração sexual infantojuvenil. A propósito, por ocasião do flagrante, no aparelho de telefonia do celular do investigado, foram identificados imagens de abuso e exploração sexual infantojuvenil (evento 1, f. 17-18). Entrementes, tanto se insere num contexto de maior latitude. De fato, conforme apurado nos autos do inquérito policial (autos associados 6011753-40.2024.4.06.3803), há indícios de o custodiado participar, sob diferentes nomes de usuários, de 27 (vinte sete) grupos na plataforma SIGNAL, ao menos 12 (doze) destinados exclusivamente à difusão de material contemplando exploração sexual infantojuvenil, além de administrador de nove grupos, um deles com cerca de mil membros (grupo "NÃO") [cf. decisão sob evento 7, proferida nos autos associados 6002907-66.2026.4.06.3802, medida cautelar]; d) ‘periculum libertatis’: há indícios de o custodiado operar, já há algum tempo, de modo sistemático e reiterado, no circuito de armazenamento e difusão de material de abuso e exploração sexual infantojuvenil. Não se trata de algo ocasional ou episódico, mas, sim, de comportamento reiterado, recorrente e persistente. E, em liberdade, decerto, perpetuará na prática. No particular, ordens judiciais de restrição ou proibição à utilização de redes cibernéticas, redes sociais e congêneres, assim o demonstra a experiência na lida com fatos análogos, têm se mostrado inócuas, diante da falta de instrumentos de fiscalização efetiva e de se poder ter acesso através de dispositivos de terceiros ou até mesmo anônimos: basta adquirir um 'chip' de celular avulso em qualquer ponto comercial e instalá-lo num smartphone qualquer, para a retomada da prática criminosa de difusão e armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil. O cenário assim desvelado, portanto, não revela meros fatos pretéritos isolados, sim quadro contínuo de envolvimento delitivo, periculosidade concreta e habitualidade criminosa, circunstâncias hábeis ao reconhecimento de motivação contemporânea. Daí se afigurar prisão preventiva como instrumento legítimo e necessário à contenção da atividade ilícita e à eficácia da persecução penal, no intuito de garantia da ordem pública. E a medida também se mostra necessária ao fito de assegurar o bom êxito da persecução penal. Efetivamente, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, a muito custo, apurou-se estar sob a posse do agente um aparelho de telefonia celular. E, ao examiná-lo, detectou-se indícios de apagamento recente de imagens e vídeos, conforme reportado por integrante da força policial: 'QUE examinou o telefone celular ainda no local e encontrou indícios de que tinham sido apagados aplicativos de conversa e compartilhamento; QUE o whatsapp por exemplo estava na versão inicial do aplicativo, sem número de telefone vinculado, assim como o facebook e outros apps; QUE o único aplicativo que não tinha sido apagado era o Instagram, e foi justamente nele que foi encontrada a materialidade; QUE após análise perfunctória do aparelho, foram encontrados diversos arquivos contendo pornografia infantojuvenil; QUE nas mensagens e grupos do Instagram foi possível verificar a referência ao grupo SIGNAL, arquivos apagados, menções a siglas utilizadas por pedófilos tais como CP (child porn), além dos arquivos cujas amostras constam da informação que ora se anexa [...]' (evento 1, f. 16-17). A conduta assim levada a efeito, para além de incompatível ao alegado 'deficit' cognitivo do agente, consubstancia intenção deliberada de destruição de provas, donde a necessidade da prisão também no intuito de assegurar o bem termo das investigações (STJ, QO no PBAC 10). Neste cenário, dado o risco efetivo e concreto à ordem pública e ao bom termo da persecução penal, manifestamente insuficientes e inadequadas se revelam medidas cautelares alternativas. De resto, nem a ausência de antecedentes criminais, nem a existência de endereço certo e fixo, nem o exercício de ocupação habitual lícita, nem vínculos familiares, por si sós, têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva (STF, HC 86.605). NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, em conformidade à manifestação do Ministério Público Federal, é convertida a prisão em flagrante delito em preventiva, em detrimento do custodiado GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO REIS, já qualificado, nos termos do Código de Processo Penal, artigos 311 a 316. Expeça-se mandado de prisão. Providências necessárias, inclusive junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. III – Presentes circunstâncias indicativas de utilização de aparelho de telefonia celular para fim ilícito, é autorizado o acesso, análise e submissão a perícia (auto de apreensão – evento 1/doc. 1, f. 24). IV – Concluído o respectivo inquérito policial no prazo legal (L. 5.010/66, art. 66), à consideração do 'Parquet', por até 05 (cinco) dias (CPP, art. 46). Ato contínuo, tornem conclusos. V – Oportunamente, traslade-se cópia da presente aos autos principais e arquivem-se. VI – Intimados os presentes”.
Verifica-se, outrossim, que a prisão preventiva restou mantida também no Tribunal de origem de forma devidamente fundamentada, conforme se pode extrair do Acórdão proferido às fls. 228-229 abaixo colacionado:
"...III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração cumulativa da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, necessidade de garantia da ordem pública ou da instrução criminal, enquadramento em hipótese legal autorizadora e inadequação das medidas cautelares diversas. 7. Os autos evidenciam a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O paciente foi preso em flagrante após apreensão de aparelho celular no qual foram identificados arquivos contendo imagens e vídeos de abuso e exploração sexual infantojuvenil, além de indícios de participação em grupos voltados ao compartilhamento desse conteúdo. 8. Os elementos colhidos indicam contexto mais amplo de atuação. Consta relatório policial apontando que o paciente participaria de 27 grupos na plataforma SIGNAL, dos quais ao menos 12 seriam destinados exclusivamente à difusão de material de exploração sexual infantojuvenil, além de exercer função de administrador em nove grupos, inclusive um com aproximadamente mil integrantes. 9. A decisão impugnada registrou que o cenário apurado não revela conduta episódica, mas atuação reiterada e sistemática no armazenamento e compartilhamento de material ilícito, circunstância apta a demonstrar periculosidade concreta e risco contemporâneo de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 10. Também se reconheceu necessidade da prisão para assegurar a eficácia da persecução penal, diante de elementos indicativos de tentativa de supressão de provas. Durante o cumprimento da busca domiciliar, foram encontrados indícios de exclusão recente de aplicativos e conteúdos do aparelho celular, conforme relato da equipe policial. 11. A alegação defensiva de transtorno mental não autoriza, no estágio atual, a substituição da prisão preventiva. O laudo psicológico apresentado indica características compatíveis com CID-10 F70 (retardo mental leve), mas não demonstra incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos ou incapacidade de autodeterminação. 12. O relator consignou que o reconhecimento de eventual semi- imputabilidade ou inimputabilidade exige apuração própria por meio de incidente de insanidade mental e elaboração de laudo pericial específico, não sendo suficiente documento psicológico unilateral para afastar a cautelar extrema.13. Embora a defesa tenha informado a instauração de incidente de insanidade mental, tal circunstância não produz, por si só, efeitos automáticos sobre a prisão preventiva. Aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a instauração do incidente não justifica a revogação da prisão preventiva nem autoriza substituição por internação provisória sem conclusão pericial quanto à inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado (STJ, RHC n. 212.908/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 06.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.046.356/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 11.11.2025). 14. As medidas cautelares requeridas pela defesa, especialmente restrições ao uso da internet e redes sociais, foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da facilidade de contorno dos mecanismos de fiscalização, mediante utilização de dispositivos de terceiros, novas contas ou outros meios tecnológicos. 15. O acórdão também observou que os delitos imputados possuem natureza dolosa e previsão de pena máxima superior a quatro anos, circunstância compatível com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Citou-se, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração em crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados de forma reiterada (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 19.08.2024). 16. Concluiu-se pela manutenção dos pressupostos previstos no artigo 282, incisos I e II, e pela observância do artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, permanecendo necessária a custódia cautelar."
Conforme se extrai dos fundamentos acima transcritos, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à preservação da regularidade da persecução penal, notadamente o risco de reiteração delitiva e os indícios de supressão de provas.
De igual modo, a substituição da custódia por internação provisória ou por outras medidas cautelares foi afastada, de maneira fundamentada, diante da ausência de conclusão pericial acerca da condição mental do paciente e da insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos identificados.
Cumpre registrar, inicialmente, que o habeas corpus constitui ação de rito célere e cognição restrita, cuja instrução deve ser realizada mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, produção de perícia ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Com maior razão, a concessão de medida liminar pressupõe a demonstração, de plano, de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, a partir dos elementos documentalmente apresentados com a impetração.
No caso, não se verifica prova pré-constituída apta a demonstrar que a manutenção do paciente no estabelecimento em que se encontra custodiado configura constrangimento ilegal manifesto ou que sua imediata transferência para instituição terapêutica seja providência indispensável.
A mera instauração do incidente de insanidade mental não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do acusado, tampouco impõe, por si só, a substituição da prisão preventiva por internação provisória. O incidente foi instaurado justamente porque se reconheceu a existência de dúvida a ser esclarecida mediante avaliação técnica. A dúvida suficiente para justificar a realização da perícia, contudo, não equivale à comprovação da incapacidade mental nem autoriza antecipar a conclusão do exame ainda não realizado.
Não há incompatibilidade, portanto, entre a instauração do incidente e a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da perícia. A primeira providência destina-se a esclarecer a integridade mental do acusado, enquanto a segunda se fundamenta nos riscos concretos decorrentes de sua liberdade, reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Além disso, o documento apresentado pela defesa não possui caráter de perícia judicial e, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, foi subscrito por profissional de psicologia, e não por médico psiquiatra. O referido documento aponta características compatíveis com deficiência intelectual leve e dificuldades relacionadas à realização de atividades acadêmicas, mas não atesta incapacidade de compreensão do caráter ilícito das condutas ou impossibilidade de autodeterminação. Tampouco demonstra que o paciente se encontre em situação de crise psiquiátrica, de extrema vulnerabilidade ou de impossibilidade de permanência no sistema prisional.
O Juízo da audiência de custódia consignou, ainda, que a interação direta com o paciente não revelou aparente déficit cognitivo. Embora tal percepção não substitua a perícia técnica, constitui elemento que, somado à insuficiência do documento unilateral apresentado pela defesa, afasta a existência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento na estreita via do habeas corpus, especialmente em sede liminar.
Também não foi apresentada prova médica conclusiva de que o paciente necessite de internação imediata, nem de que eventual acompanhamento de saúde mental não possa ser disponibilizado no estabelecimento prisional ou por meio da rede pública competente.
A defesa afirma genericamente que o ambiente carcerário seria inadequado e potencialmente prejudicial, mas não demonstra, por documentação técnica individualizada, que o local de custódia não disponha de condições para assegurar acompanhamento ou tratamento compatível com as necessidades concretamente identificadas.
Assim, mesmo que houvesse diagnóstico definitivo de transtorno ou deficiência intelectual, tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para impor a substituição da prisão preventiva. Seria necessária a demonstração de que o quadro exige internação em estabelecimento terapêutico e de que o tratamento adequado não pode ser prestado no local da custódia, circunstâncias que não se encontram comprovadas nos autos.
A invocação da Resolução CNJ n. 487/2023 igualmente não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido. As diretrizes de atenção à pessoa com transtorno mental devem ser observadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, mas não dispensam a comprovação técnica da condição alegada, nem autorizam a substituição imediata da prisão preventiva quando ainda não concluído o incidente de insanidade e ausente indicação pericial de internação.
A alegada assimetria dos riscos também não permite afastar os fundamentos concretos da custódia. De um lado, não há prova de dano atual ou iminente decorrente da permanência do paciente no estabelecimento prisional. De outro, as instâncias ordinárias reconheceram risco efetivo de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução, a partir de circunstâncias objetivamente descritas no decreto prisional.
Com efeito, os fatos não foram considerados episódicos. Segundo os elementos colhidos, o paciente participaria, sob diferentes nomes de usuário, de 27 grupos na plataforma Signal, ao menos 12 deles destinados à difusão de material de exploração sexual infantojuvenil, além de atuar como administrador de nove grupos, um dos quais contaria com aproximadamente mil integrantes. Tais circunstâncias revelariam atuação reiterada e estruturada no armazenamento e compartilhamento de conteúdo ilícito, justificando, segundo as instâncias ordinárias, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Também foram apontados elementos concretos relacionados à preservação das provas. Durante o cumprimento do mandado de busca, teriam sido identificados indícios de exclusão recente de aplicativos de conversa e compartilhamento, bem como de conteúdos do aparelho celular.
Desta feita, é fundamento válido para a manutenção da custódia provisória prevenir-se que a instrução criminal seja perturbada por embaraços em seu curso causados por influência dos investigados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2024.
Não prospera, igualmente, a alegação de que teria havido concordância do Ministério Público Federal com o encaminhamento do paciente a instituição adequada. Ainda que tenha sido externada preocupação com a disponibilização de atendimento compatível com seu estado de saúde, o decreto de conversão do flagrante em preventiva registra que a custódia foi determinada em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, ao menos neste momento, insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. A proibição de acesso à internet ou a redes sociais apresenta difícil fiscalização e poderia ser contornada mediante utilização de dispositivos de terceiros, novas contas, chips ou outros meios tecnológicos. O recolhimento domiciliar e o tratamento ambulatorial, por sua vez, não afastariam o risco de retomada das condutas nem assegurariam a preservação de elementos probatórios digitais.
As condições pessoais favoráveis do paciente, a eventual necessidade de acompanhamento de saúde e a instauração do incidente de insanidade mental não afastam, isoladamente, os fundamentos concretos da prisão preventiva. Tais circunstâncias deverão ser acompanhadas pelo Juízo competente, inclusive quanto à prestação da assistência médica necessária, sem que disso decorra, no atual estágio processual, direito automático à internação provisória ou à substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Desse modo, ausente prova pré-constituída de que o paciente necessite de imediata internação, de que não possa receber tratamento adequado no local de custódia ou de que os fundamentos da prisão preventiva tenham deixado de existir, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (IMPETRANTE)
Advogados
LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (OAB 131861/MG), WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS (OAB 223907/MG), DANIEL PRATES STERNICK (OAB 210351/MG)
HC 1108700/MG (2026/0254853-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERMEADVOGADOS:LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME - MG131861WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS - MG223907DANIEL PRATES STERNICK - MG210351IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO REISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.