Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), GABRIEL CARVALHO DIOGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL CARVALHO DIOGO (OAB 024677/MS)
HC 928782/MS (2024/0254854-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL CARVALHO DIOGOADVOGADO:GABRIEL CARVALHO DIOGO - MS024677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANDRE LUIZ QUINTANACORRÉU:KARINA CRISTINA RUYS DE PAULA QUINTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ QUINTANA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0800446-07.2023.8.12.0049), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Água Clara/MS, ao argumento de que, quanto à pena-base, a quantidade do entorpecente, apesar de ser de 98,055 kg de maconha, trata-se de uma droga com baixo grau de dependência, bem como que, sobre a majorante de pena (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), não há qualquer evidência ou indício de que o apelante tenha agido com intenção de prejudicar seus filhos (fls. 3/13).
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da pena-base e também a aplicação da majorante de pena após minuciosa análise do caso concreto, atendendo aos precedentes desta Corte Superior.
O acórdão impugnado assim fundamentou sobre a questão (fl. 61):
[...]
No que toca às penas-base, em que pese a irresignação da defesa, verifica-se que o juízo singular as exasperou devidamente em 1 (um) ano considerando a quantidade de droga, não havendo que falar em reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista que foram apreendidos 98 kg (noventa e oito quilos) de maconha, o que, por óbvio, se trata de expressiva quantidade capaz de recrudescer as reprimendas.
Na terceira fase da dosimetria, mantêm-se as exasperações decorrentes das majorantes assentes nos incisos V e VI, do da , dada a comprovação de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação e que o crime atingiu as crianças G de P Q e M L de P Q, que se encontravam no veículo, sendo que, muito possivelmente – como é comum em casos similares, foram utilizadas pelos réus no intuito de tentar ludibriar os agentes policiais.
