Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1108722/ES (2026/0254861-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:JOSE RENATO ANDRADE VIANAADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JOSÉ RENATO ANDRADE VIANA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 175-177, em que não conheci do habeas corpus, por ter sido impetrado de forma simultânea e concomitante ao manejo do recurso especial pela defesa.
A defesa alega que a decisão embargada foi omissa, pois não houve a verificação necessária da efetiva identidade entre os pedidos do habeas corpus e do recurso especial, pois o writ abrange questão autônoma não devolvida pelo recurso especial.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1108722/ES (2026/0254861-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO DE FREITAS SANTOSADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE RENATO ANDRADE VIANACORRÉU:LUCIANO VICENTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JOSE RENATO ANDRADE VIANA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 5001028-19.2024.8.08.0020.
A defesa pede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e consectários.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, que não foi admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, o qual atualmente aguarda processamento nesta Corte.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
HC 1108722/ES (2026/0254861-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO DE FREITAS SANTOSADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE RENATO ANDRADE VIANACORRÉU:LUCIANO VICENTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 5001028-19.2024.8.08.0020.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1108722/ES (2026/0254861-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIO DE FREITAS SANTOSADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE RENATO ANDRADE VIANACORRÉU:LUCIANO VICENTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1108722/ES (2026/0254861-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO DE FREITAS SANTOSADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE RENATO ANDRADE VIANACORRÉU:LUCIANO VICENTE JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.