HC 1018442/SP (2025/0254864-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAMELA TAVARES ALVESADVOGADO:PAMELA TAVARES ALVES - SP396833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2395903-18.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
A defesa sustenta que a quantidade de entorpecente apreendido seria pequena (1,57g de cocaína), o que demonstraria se tratar de mero usuário, devendo a conduta ser desclassificada para a do art. 28 da Lei de Drogas.
Alega a insuficiência de provas da materialidade delitiva para a caracterização do crime de tráfico.
Destaca que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e uma filha de 8 meses de idade que seria sua dependente, fazendo jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que seria possível a aplicação do redutor, porque não haveria prova segura de que o réu se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa.
Pondera que as condenações anteriores seriam por delitos praticados no contexto de violência doméstica e apenados com detenção, sendo razoável o afastamento dos efeitos da reincidência, à luz do princípio da proporcionalidade.
Invoca a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal e defende a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da aplicação do sursis penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, expedindo-se alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 969.729/SP, em que foram afastadas as ilegalidades aventadas. Embora os acórdãos impugnados sejam distintos, referem-se à mesma condenação e há identidade de parte, pedidos e causa de pedir.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.
2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.
5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).
6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa.
7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.
A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem.
(AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. HC 868.544/MG. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Quanto ao decreto de prisão preventiva, embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 868.544/MG, da minha relatoria, publicado no DJe de 26/2/2024, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 914.627/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N. 686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva, verifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao julgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da custódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos os acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.726/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO