SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108879/SP (2026/0254882-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAERCIO FRANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0002480-62.2026.8.26.0026).
Consta dos autos que o Juízo da Execução, determinou a realização de exame criminológico para apreciar pedido do apenado de progressão de regime.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a Defesa sustenta que o paciente já satisfez o requisito objetivo (tempo de pena) e possui ótimo comportamento carcerário, visto que nunca praticou faltas disciplinares ao longo da execução.
Alega que a decisão que determinou a realização de exame criminológico é genérica e abstrata, baseando-se apenas na gravidade do delito ou no montante da pena a cumprir, sem apontar fatos concretos da conduta do preso que justificassem a necessidade do exame, em clara violação à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula 439/ STJ, que exigem motivação idônea para a exigência desse teste.
Argumenta que a nova legislação, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão, constitui novatio legis in pejus (lei penal mais gravosa), exatamente por dificultar o alcance da liberdade, ela não poderia retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência, sob pena de violação constitucional e legal.
Ressalta que a realização desses exames em São Paulo costuma demorar cerca de seis meses devido à falta de profissionais, o que mantém o paciente ilegalmente em regime mais gravoso por tempo excedente.
Aduz ser escorreita a utilização da via do habeas corpus, considerando a existência de flagrante ilegalidade a comprometer diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108879/SP (2026/0254882-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
Requer, assim, a concessão da ordem, para afastar a determinação de realização do exame criminológico e determinar o julgamento do pedido de progressão de regime com base nos requisitos legais.
Foram prestadas informações às fls. 51-53 e 54-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 73-78).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência do exame criminológico.
O sistema de execução penal brasileiro rege-se pelo princípio da legalidade estrita, devendo o intérprete e aplicador da norma observar os requisitos cumulativos estabelecidos pelo legislador para a concessão de benefícios. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, o texto legal passou a ostentar redação imperativa, determinando que a decisão sobre a progressão de regime seja precedida de exame criminológico para a verificação do mérito do apenado.
Na espécie, o acórdão, ao manter a decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime , destacou que (fls. 26-35; grifamos):
Cumpre ressaltar, de início, que não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em virtude da aplicação da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tornando expressamente obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime.
(...)
Com efeito, sob a égide da redação anterior, a submissão do sentenciado ao exame criminológico era providência de caráter discricionário a ser determinada pelo magistrado caso entendesse necessária à vista das particularidades do caso concreto.
Com a alteração legislativa, contudo, o legislador afastou a suficiência do atestado de conduta carcerária como único parâmetro de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, reputando indispensável a complementação dessa análise por meio de estudo técnico especializado, razão pela qual passou a exigir, de forma obrigatória, a realização do exame criminológico.
Muito embora parcela da doutrina e da prática forense sustente que a novel disciplina teria agravado a situação dos apenados por supostamente dificultar a fruição da progressão de regime, é certo que a natureza jurídica da alteração introduzida ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal é eminentemente processual.
Trata-se de regra que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, e não de preceito que crie, majore ou restrinja, de modo material, direitos na esfera penal. Nessa medida, incide, sem reservas, o art. 2º do Código de Processo Penal, segundo o qual a lei processual aplica-se desde logo, alcançando os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 não suprimiu qualquer benefício, não instituiu novo requisito material para a concessão da progressão, além dos já consagrados requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito), tampouco aumentou a fração de pena a ser cumprida ou o conteúdo do bom comportamento carcerário.
Limitou-se, em verdade, a aperfeiçoar a instrução necessária à aferição do requisito subjetivo, impondo que essa análise seja, necessariamente, instruída com laudo criminológico.
Não se cuida, pois, de lex gravior, mas de regra de índole processual, vocacionada a aprimorar a cognição judicial.
Observa-se, ainda, a plena constitucionalidade do dispositivo em exame.
Além de não violar o princípio da individualização da pena, a exigência do exame criminológico, como instrumento adicional para aferição do mérito do apenado, reforça e concretiza tal postulado, ao proporcionar ao julgador um panorama mais amplo, técnico e individualizado da situação do sentenciado.
A perícia não substitui o atestado de boa conduta, mas o complementa, permitindo que a decisão acerca da progressão se fundamente em elementos mais robustos e multidisciplinares.
Destaca-se que o exame criminológico não se presta a estigmatizar o sentenciado nem a transformar a execução penal em mecanismo de punição degradante, mas constitui meio técnico de avaliação voltado justamente à proteção integral de sua personalidade e suas condições de reinserção social.
A submissão do apenado à avaliação multidisciplinar permite que o Juízo disponha de elementos mais amplos e qualificados sobre sua trajetória prisional, seus vínculos familiares, suas perspectivas de retorno ao convívio comunitário e seus eventuais fatores de risco, o que reforça a necessidade de tratamento penal individualizado e compatível com sua condição concreta.
Acrescente-se que a exigência legal do exame não tem por finalidade expor o sentenciado à situação vexatória ou desumana, mas assegurar que a progressão de regime, que importa ampliação significativa de liberdade, seja deferida em contexto de efetiva assimilação da terapêutica penal, evitando, de um lado, recaídas que possam agravar sua própria situação e, de outro, novas ofensas a bens jurídicos de terceiros.
Trata-se, em suma, de mecanismo que busca equilibrar a tutela da sociedade com a proteção do apenado, garantindo que o avanço para regime menos rigoroso se dê em momento adequado do ponto de vista psicológico e social.
Nessas condições, não se vislumbra incompatibilidade entre a obrigatoriedade do exame criminológico e a dignidade da pessoa humana, uma vez que, quando corretamente empregado e devidamente motivado pelo Magistrado, o instituto atua como instrumento de concretização dessa garantia fundamental. De outra parte, a obrigatoriedade legal de submissão ao exame criminológico dialoga diretamente com o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.
Ao ampliar a base informativa para aferição do requisito subjetivo, o legislador pretendeu reforçar a cautela na análise do merecimento do benefício, reduzindo o risco de regressão social prematura e desarmônica com a finalidade preventiva e ressocializadora da pena.
Nessa perspectiva, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024 revela-se benéfica tanto ao sentenciado quanto à sociedade. Ao apenado, porque assegura que a avaliação de seu mérito não se restrinja a registros formais de conduta, mas seja precedida de estudo multidisciplinar que, se favorável, confere maior solidez e legitimidade à decisão concessiva do benefício, afastando, inclusive, eventual arbitrariedade. À coletividade, porque a progressão passa a estar amparada em exame técnico que auxilia o Poder Judiciário a identificar, com maior precisão, aqueles efetivamente aptos ao convívio extramuros, ainda que parcial, minimizando a concessão de benefícios a indivíduos que não tenham internalizado, em medida minimamente segura, os valores e limites exigidos pela vida em sociedade.
Com efeito, não se ignora que, no cenário nacional, ganha espaço um discurso pautado quase exclusivamente em índices de encarceramento e custos orçamentários, muitas vezes reduzindo a pessoa privada de liberdade à condição de mero dado estatístico ou de ônus financeiro a ser rapidamente eliminado mediante abreviamento indiscriminado do cumprimento da pena.
Referida perspectiva utilitarista, porém, desconsidera por completo o direito fundamental da coletividade à segurança pública e esvazia o próprio sentido da execução penal como processo de responsabilização e ressocialização.
Nesse contexto, impõe-se ao Poder Judiciário atuar como contrapeso institucional, realizando juízo rigoroso e tecnicamente embasado acerca do mérito do sentenciado, o que torna ainda mais necessária a realização do exame criminológico como instrumento de aferição concreta da personalidade, da evolução intramuros e das condições reais de retorno ao convívio social.
Somente a partir dessa avaliação qualificada é possível conciliar, de forma legítima, os direitos do condenado com a proteção da sociedade, evitando que a progressão de regime ou a antecipação da liberdade se transformem em mera resposta a pressões conjunturais em detrimento da efetiva assimilação da terapêutica penal.
Nesse contexto, cumpre assinalar que a hermenêutica dos direitos fundamentais no âmbito da execução penal não pode ser guiada por um garantismo monocular, voltado exclusivamente à tutela das prerrogativas do sentenciado, em detrimento da proteção devida à sociedade e, em especial, às vítimas.
O modelo constitucional de garantias é de natureza integral: impõe não apenas limites ao poder punitivo estatal, mas também veda a proteção deficiente, exigindo que o Estado atue de forma eficaz na prevenção e repressão a delitos graves, sob pena de violação aos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à segurança.
Sob essa perspectiva, a exigência de exame criminológico não configura exacerbação ilegítima do ius puniendi, mas sim instrumento técnico indispensável para evitar que a concessão de benefícios executórios se dê de maneira temerária, dissociada de uma análise responsável acerca do risco de reiteração delitiva. Trata-se, em última análise, de concretizar o princípio da proibição de proteção deficiente, assegurando que a execução da pena observe, simultaneamente, a dignidade do apenado e o direito da coletividade a não ser exposta, por omissão estatal, a perigos que poderiam e deveriam ter sido devidamente avaliados em sede de progressão de regime. É nesse sentido, aliás, que vem se firmando, reiteradamente, a jurisprudência desta Corte Bandeirante, em harmonia com a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores.
(...)
Acrescente-se, outrossim, que, no caso concreto, ainda que se abstraia a alteração legislativa, as condições do apenado, consideradas em seu conjunto, por si sós, já recomendam a realização de exame criminológico para adequada análise do mérito e aferição de seu efetivo merecimento à progressão de regime.
Isto porque, infere-se dos autos que o agravante cumpre pena pela prática de crimes graves como roubos majorados e estupros, com previsão de término do seu cumprimento apenas em 2036, o que revela longa trajetória prisional a cumprir, circunstâncias que recomendam redobrada cautela na análise de seu mérito.
Em cenário como o dos autos, a concessão da benesse com fundamento exclusivo no decurso do lapso temporal e em atestado de bom comportamento carcerário, desconsiderando todas as demais circunstâncias, implicaria esvaziar a lógica da progressividade pautada no mérito, tal como delineada pela Constituição Federal, pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que:
(...)
Observa-se, portanto, que não se encontra devidamente comprovada nos autos a efetiva aptidão do sentenciado para a fruição do benefício pleiteado.
Nesse contexto, revela-se indispensável a prévia realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão ao regime semiaberto, o qual pressupõe ampliação relevante do grau de liberdade e redução da vigilância estatal.
Registre-se, por fim, que, para viabilizar eventual acesso aos E. Tribunais Superiores, não se verifica violação a qualquer dispositivo legal, reputando-se devidamente prequestionada a matéria devolvida à apreciação desta E. Corte, sendo despicienda a referência expressa e individualizada a cada um dos dispositivos indicados pelas partes.
No caso em análise, verifica-se da leitura do acórdão transcrito que o Tribunal a quo não logrou fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.
Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.
Ademais, assinala-se que o entendimento do Tribunal a quo colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à Lei n. 14.843/2024.
Ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão de que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostenta natureza penal material. Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.
2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.
5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos) Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).
Dessa forma, considerando que os fatos praticados são anteriores a vigência da Lei n. 14.843/2024 (fls. 14-19), e não há nos autos fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108879/SP (2026/0254882-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.