Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L S DOS S (REQUERENTE), 2. P C DE F (REQUERENTE), 3. L S DOS S (REQUERIDO), 4. P C DE F (REQUERIDO)
- Advogados
- ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP)
HDE 12439/EX (2025/0254885-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S DOS SREQUERENTE:P C DE FADVOGADOS:LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE - SP119756ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ - SP180542REQUERIDO:L S DOS SREQUERIDO:P C DE FADVOGADOS:LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE - SP119756ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ - SP180542
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. S. dos S. e por P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Austrália.
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, as partes requerentes argumentaram (fl. 41):
2) Os REQUERENTE vem, com o devido acato a V. Exa., esclarecer que, desde o início, também entenderam ser desnecessário trazer tal situação ao crivo de Vv. Exas., haja vista entender que não estão presentes as condicionantes, já que (i) NÃO envolve menor; (ii) NÃO envolve alimentos, e, (iii) NÃO envolve partilha de bens.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
