Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1018447/BA (2025/0254889-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUANA DOS SANTOS DE FARIAADVOGADO:LUANA DOS SANTOS DE FARIA - BA043578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ FERNANDO SIMOES DUARTE D OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
LUIZ FERNANDO SIMOES DUARTE D’OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8015580-79.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal que foi extinta sem a resolução do mérito.
A impetrante aponta que não há provas técnicas da prática sexual ou violência e que a condenação está embasada em reconhecimento informal e irregular, realizado em via pública, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Afirma que o único elemento de autoria foi o reconhecimento informal feito por familiar da vítima dois meses após o suposto crime. Acrescenta que o exame de corpo de delito, realizado trinta e oito horas depois dos fatos, foi inconclusivo quanto à conjunção carnal e não identificou espermatozoides, lesões ou qualquer vestígio de violência. Diz que há contradições nos depoimentos da vítima quanto à cor do agressor, modelo e cor do veículo, suposta arma utilizada e que também não há testemunhas presenciais.
Requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a anulação do acórdão que extinguiu a revisão criminal, para determinar que o Tribunal de origem processe e julgue o mérito da ação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 150-157).
Decido.
Em relação ao mérito, o Juízo sentenciante assim justificou a condenação do paciente (fls. 52-56, destaquei):
A vitima foi submetida a exame de verificação de ato libidinoso, realizado em 01/12/2016 às 11h21, cujo laudo não atestou lesões visíveis e restou inconclusivo quanto à ocorrência de conjunção carnal sem, contudo, excluir tal evento, verbis o perito não tem elementos para afirmar ou negar quanto a conjunção carnal recente.
A autoria é negada pelo acusado.
Ouvido pela Autoridade Policial, fls.21/22, o acusado declarou que nega veementemente a acusação pois na data do fato o interrogado estava na Ilha de Itaparica com sua esposa e familiares dela; que reside em Itapuã e nunca esteve no Bairro do Capelão e no dia 13/01/2017 veio até o Bairro de Itinga para dar socorro a uma irmã de consideração e no percurso foi abordado por uma viatura da Policia Militar.
Em juízo, fls. 111/112, o acusado manteve na essência sua versão dos fatos.
As alegações trazidas pelo acusado, em especial, quanto a se encontrar, no dia dos fatos, em local diverso daquele em que ocorreu o delito, se devidamente comprovadas, retira-lo-iam do palco dos acontecimentos e, de conseguinte, da condição de autor do fato.
A propósito da distribuição do ônus da prova no processo penal – e observado o princípio constitucional da presunção de inocência - tem-se que, ao órgão acusador, incumbe a prova das elementares atinentes à materialidade e à autoria.
Em caso de o acusado sustentar fatos aptos, em tese, a afastarem a imputação ou atraírem a incidência de causas de diminuição de penas ou quaisquer outros benefícios ou privilégios legais, a prova de tais fatos será ônus seu nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
[...]
No caso presente, nenhuma prova fez o acusado que pudesse sustentar a autodefesa ativa (alibi) por ele apresentada. Nem mesmo familiares, parentes ou a referida irmã de consideração foram chamados a prestar declarações e assim lhe confirmarem as alegações.
CASSANDRA CHAGAS PEREIRA, vitima dos fatos narrados na denuncia, foi ouvida em juizo e, de forma segura e categórica afirmou: eu não tenho dúvidas. Eu reconheci o estuprador. Que não tenho a menor dúvida de que o homem que estava sendo abordado pela polícia junto com os dois menores foi o homem que me estuprou.
Sabe-se que o delito em tela, em virtude de sua natureza, é na maioria das vezes praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima quando coerente com os demais elementos probatórios contidos nos autos e sobretudo quando nada se tenha arguido a afastar a credibilidade das declarações da vítima.
[...]
Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.
Por fim e considerada a vigente redação do artigo 213 do Código Penal, tem-se que o crime de estupro abrange condutas outras que não apenas a conjunção carnal incluindo-se todos os demais atos de satisfação da lascívia do agente (atos libidinosos) desde que praticados com a submissão da vontade da vitima vez que o verbo nucleo é constranger.
No caso presente, demonstra está a elementar sobretudo pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução a impedir que a vitima pudesse reagir de forma efetiva sem maior risco à sua integridade.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim fundamentou a manutenção da condenação do réu (fls. 57 - 64, destaquei):
Quanto à absolvição do Recorrente, tem-se que, diferente das alegações defensivas, constam nos autos elementos probatórios suficientes à confirmação da condenação perpetrada, restando, portanto, indevido o acolhimento do respectivo pedido. Vejamos. Judicialmente, a vítima C. C. P. confirmou a versão acusatória, o reconhecimento do Recorrente e as peculiaridades do caso, declarando de forma segura:
"(...) eu estava saindo de casa para ir para igreja quando eu saí ele me abordou no carro, apontou uma arma chamando S. Eu não conhecia ele mas ele me chamou de S. que é o jeito que as pessoas me chamam. Ele mandou eu entrar no carro, e apontou arma para mim falando para eu levar ele até Itinga pois ele não sabia o caminho. Chegando na rua antes da delegacia de Itinga ele entrou, é uma rua que tem muito mato. Depois ele me levou ali perto do shopping da estrada do CIA. Antes do pedágio ele entrou na rua de mato e escura e lá começou. Ele mandou eu tirar a roupa, ele saiu do carro, mandou eu ir para o banco do motorista e começou a fazer sexo comigo. Eu estava de calça e uma blusa. Eu tirei a calça, a blusa, a calcinha e o sutia. Ele só baixou a calça. Ele ficou em pé do lado de fora do carro e eu no banco virada para ele e ele colocou o pênis dentro da minha vagina. Foi a noite. Ele me obrigou também a fazer sexo oral nele. Isso depois da penetração. Ele também obrigou a fazer sexo anal. Ele queria que eu usasse droga. Ele perguntou se eu usava e eu falei que não. Ele perguntou se eu queria eu disse que não. Ele não falou que tipo de droga e também não me mostrou droga. Ele não estava usando nada para cobrir o rosto. O rosto estava a mostra. Que depois ele me levou até perto da igreja universal que era para onde eu ia quando eu saí de casa e ele me abordou. Que ele me pegou por volta das sete e dez da noite e me deixou por volta das nove e meia da noite (...) Passados uns dias, ele voltou a passar lá. Quando eu saí com meu colega, ele estava lá embaixo com dois caras de menor e a polícia abordando eles. AÍ eu vi ele, pedi meu colega para pegar documento para gente descer. Eu chamei um policial que estava mais distante e falei com o policial. Eu não tenho dúvidas. Eu reconheci o estuprador. Que não tenho a menor dúvida de que o homem que estava sendo abordado pela polícia junto com os dois menores foi o homem que me estuprou. Que no dia que a polícia abordou ele eu não vi a arma ser encontrada mas os policiais me mostraram uma caixinha com a arma. Que a arma que os policiais mostraram não foi a mesma que o acusado usou para ameaçar a declarante. A arma que estava no dia do estupro era maior (...)." (fls. 85/86 - grifei).
Ressalte-se, que a versão exposta pela vítima perante a Autoridade judiciária foi idêntica àquela narra na etapa preliminar em duas oportunidades 09/01/2017 e 18/01/2017 (fls. 11 e 14), sendo que na última, após abordagem realizada contra o Recorrente no dia 13/01/2017, a ofendida foi clara ao afirmar que "pôde reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de Luiz Fernando Simões Duarte D'Oliveira como sendo o mesmo que a estuprou no dia 26/11/2016 no bairro Capelão (...)" (fl. 14).
Outrossim, vale dizer, que o forte relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos judiciais e inquisitoriais da sua genitora e do SD/PM Renildo Conceição Silva, bem como pela narrativa preliminar da sua vizinha Fábia Viana Correia (fls. 14, 28/29, 32, 82, e 83/84).
O Apelante negou a autoria delitiva em ambas as fases da persecução penal (fls. 21 e 110/112).
Diante dos excertos colacionados e demais provas coligidas nos autos, induvidosa a materialidade e autoria delitiva no caso concreto, restando inequívoca as práticas do crime previsto no art. 213 do CP. Firme-se, que a vítima foi firme ao narrar o grave ato, em ambas as fases da persecução penal, versão, por sua vez, que se coaduna com os demais testemunhos e provas alastradas no caso concreto. A narrativa defensiva, por outro lado, não restou comprovada nos autos por provas robustas, sendo inverossímil acreditar que a ofendida tenha criado o pernicioso relato e o confirmado em mais de uma oportunidade, somente para prejudicar o Recorrente sem razão indicada.
O relato reiterado dos fatos criminosos pela ofendida perante a Autoridade judiciária, no contexto delineado, merece ser acolhida como elemento de convicção relevante, haja vista expresso, esclarecedor e sintonizado com o lastro probatório colhido na persecução.
Desta forma, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 07/11 autos físicos), incabível o pleito absolutório, razão pela qual mantenho a sentença combatida.
[...]
Em que pese haver extinguido a revisão criminal ajuizada pela defesa sem resolução do mérito, a Corte estadual assim se manifestou sobre o tema (fls. 12-41, grifei):
[...]
Assim, o Requerente lança mão dos mesmos elementos probatórios produzidos na ação penal para rediscutir a condenação, aduzindo suposta e infundada contrariedade manifesta a texto expresso de lei e à prova dos fólios.
É dizer, não há indicação concreta e objetiva sobre a evidência que fora contrariada, mas simplesmente esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a conduta examinada não estaria suficientemente provada, uma vez que os julgadores precedentes não consideraram “as testemunhas em favor do revisionando, as teses defensivas, bem como a apresentação do suposto reconhecimento por parte da vítima face ao “abusador”, apontando desta forma, a ausência e deficiência na avaliação não crítica da prova testemunhal pela suposta vítima; contradição como prova da culpabilidade, a ausência de laudos periciais e erro no reconhecimento do acusado”. (sic).
Ou seja, pretende-se apenas questionar a interpretação implementada pelos Julgadores precedentes, a respeito das provas coligidas.
Logo, se a decisão rescindenda possui lastro em alguma prova contida nos autos – como de fato possui -, que tenha sido suficientemente capaz de firmar o livre convencimento motivado dos Magistrados no sentido condenatório, preponderando sobre as teses defensivas, não tem lugar o ajuizamento de revisão criminal, pois esta não se presta a atender inconformismos relativos à valoração dos elementos constantes dos fólios, mas sim combater ilegalidades, abusos e arbitrariedades na prolação das sentenças e acórdãos criminais prejudiciais aos acusados.
Ou seja, se não se trata de hipótese na qual a decisão rescindenda fugiu por completo do que se extrai dos autos, não há que se falar em ajuizamento da ação revisional, sob pena desta restar banalizada, tornando-se uma nova modalidade recursal intentada sempre que as decisões finais transitadas em julgado não atenderem aos anseios daqueles que figuram no polo passivo das demandas criminais.
Importa registrar, portanto, que o Acórdão objurgado se mostrou devidamente fundamentado, apreciando e articulando as argumentações defensivas de forma exaustiva, deixando, inclusive, assente que “a ofendida foi clara ao afirmar que “pôde reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de Luiz Fernando Simões Duarte D'Oliveira como sendo o mesmo que a estuprou no dia 26/11/2016 no bairro Capelão (...)” (fl. 14)”.
Ademais, esclareceu que “a narrativa defensiva, por outro lado, não restou comprovada nos autos por provas robustas, sendo inverossímil acreditar que a ofendida tenha criado o pernicioso relato e o confirmado em mais de uma oportunidade, somente para prejudicar o Recorrente sem razão indicada.” (sic), não havendo o que se falar, portanto, em ilicitude de provas.
Veja-se que a valoração exaustiva das mesmas provas já foi operada em duas oportunidades distintas, não tendo o menor cabimento a pretensão de ver tal análise ser novamente realizada através do presente meio processual, que não se presta a esse fim.
Assim, conforme reiteradamente dito, o Requerente lança mão dos mesmos elementos probatórios produzidos na ação penal para rediscutir a condenação, pautando-se no art. 621, I, do CPPB. Para analisar tal pleito, forçoso seria realizar uma nova análise da matéria probatória, o que não é cabível no âmbito desta ação autônoma de impugnação, sob pena de transformá-la num novo recurso de Apelação, conforme já fora exaustivamente tratado nos parágrafos precedentes.
[...]
Destarte, a despeito da citação do dispositivo legal, considerando a ausência de demonstração material de ser hipótese de cabimento da multicitada ação autônoma de impugnação, carece-lhe interesse de agir, na modalidade adequação, já que a Revisão Criminal não se presta a mera reapreciação de provas, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito.
A defesa sustenta que houve erro judiciário e ilegalidade flagrante na condenação do paciente, uma vez que não há provas técnicas da prática sexual ou violência, uma vez que o laudo pericial (realizado 38 horas após o fato) foi inconclusivo, não identificou espermatozoides e indicou que o hímen possuía cicatrizes antigas. Além disso, houve contradições sobre a cor do agressor, o modelo do veículo e a arma utilizada.
Também aduz que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma informal e irregular em via pública, sem observar as formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ou quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; b) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que a decisão estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Nesse contexto, já decidiu esta Corte que, “[a] revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação." (AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
O Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.
Quanto à alegação de que a condenação está embasada em reconhecimento informal e irregular, realizado em via pública, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não verifico nos autos que a condenação haja sido baseada em reconhecimento pessoal do paciente. Assim, fica prejudicado o argumento da defesa.
Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido.
Logo, para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do paciente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 955.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1018447/BA (2025/0254889-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUANA DOS SANTOS DE FARIAADVOGADO:LUANA DOS SANTOS DE FARIA - BA043578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ FERNANDO SIMOES DUARTE D OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SIMOES DUARTE D OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação está embasada em reconhecimento informal e irregular, realizado em via pública, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que o único elemento de autoria foi o reconhecimento informal feito por familiar da vítima 2 meses após o suposto crime.
Acrescenta que o exame de corpo de delito, realizado 38 horas depois dos fatos, foi inconclusivo quanto à conjunção carnal e não identificou espermatozoides, lesões ou qualquer vestígio de violência.
Diz que há contradições nos depoimentos da vítima quanto à cor do agressor, modelo e cor do veículo, suposta arma utilizada e que também não há testemunhas presenciais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018447/BA (2025/0254889-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUANA DOS SANTOS DE FARIAADVOGADO:LUANA DOS SANTOS DE FARIA - BA043578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ FERNANDO SIMOES DUARTE D OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.