SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1018450/AL (2025/0254892-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L A DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L. A da S. S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação n. 0800035-46.2021.8.02.0005.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada pelo representante do Ministério Público contra o paciente, pela prática do ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido imposta ao acusado a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos (e-STJ fls. 322/330).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/19), por acórdão que traz a seguinte ementa:
Ementa: ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto pela defesa do adolescente em conflito com a lei em face da sentença, que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, com a apresentação de relatório semestral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão refere-se: (i) preliminarmente, à concessão da gratuidade de justiça; (ii) a ausência de provas da autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio; (iii) o afastamento da qualificadora análoga ao recurso que impossibilitou a defesa do ofendido; e (iv) a capacidade do representado para cumprir medida socioeducativa mais branda em meio aberto.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1018450/AL (2025/0254892-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L A DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L A DA S S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1018450/AL (2025/0254892-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L A DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
3. Nas ações de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante as Varas da Infância e da Juventude, a regra é pela gratuidade de justiça. Logo, em sendo a parte apelante um adolescente, concede-se o mencionado benefício, aplicando-se por extensão aos recursos, nos termos do §2º do art. 141 do ECA.
4. No mérito recursal, reconhece-se a existência de elementos de prova aptos ao julgamento da procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tipificado nos inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
5. Quanto à tese desenvolvida no recurso de apelação do representado (negativa de autoria), é importante consignar que, no acervo probatório, não há nenhum elemento que lhe confira amparo. Ademais disso, tem-se que a versão apresentada pelas testemunhas oculares, em seu depoimento, está em total consonância com todos os elementos probatórios e informativos.
6. Manutenção da medida socioeducativa de internação, fixada na sentença pelo juízo de primeiro grau, por ser a medida adequada para os atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, em consonância com o inciso I do art. 122 do ECA.
IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação conhecido e não provido. Legislação relevante citada: ECA, art. 122, inciso I; e CP, art. 121, §2º, inciso IV.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a defesa aponta ilegalidade na manutenção da procedência da representação, sob o argumento de que não há nos autos comprovação da autoria delitiva.
No ponto, alega que os depoimentos das testemunhas oculares R DA S S e M P B apresentam contradições substanciais e inconciliáveis que comprometem a credibilidade de seus relatos e, por conseguinte, inviabilizam a formação de um juízo de certeza acerca da autoria imputada ao ora paciente.
Defende que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva, motivo pelo qual deve ser presumida a inocência do acusado, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja julgada improcedente a representação, por ausência ou insuficiência de prova da autoria.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 394/417) manifestou-se o representante ministerial pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 420/427), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA E PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente da prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, para corroborar a sentença que julgou procedente a representação (e-STJ fls. 414/ 425):
[...]
10. Dito isso, tem-se que a defesa do representado negou a autoria do ato infracional que lhe foi atribuído, alegando, em síntese, que os elementos probatórios não seriam suficientes para atestar a autoria do apelante, inclusive que a narrativa fornecida pelas testemunhas Roberto da Silva Santos e Marcelo Pereira Barbosa não é suficiente para fundamentar uma sentença condenatória, haja vista a existência de contradição quanto a vestimenta do autor do homicídio no momento do fato delitivo. Alegou ainda que a narrativa fornecida pelas demais testemunhas ouvidas em juízo está embasada em informações de ouvir dizer, logo não corroboram com as evidências alegadas na sentença pelo juízo a quo. Pugna por sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
11. Pois bem.
12. Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu percuciente parecer:
In casu, a materialidade resta demonstrada através do boletim de ocorrência nº 0006992812021 - A02 (fls. 7/10), laudo pericial de fls. 55/66 e laudo de exame cadavérico juntado às fls. 77/78, onde apontou que “a morte ocorreu por Traumatismo Crânio Encefálico provocado por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).”
Quanto à autoria, temos que restou devidamente comprovada através dos depoimentos testemunhais, vejamos:
In verbis - “”(…) conhecia o réu apenas de vistas. Alega que o réu foi na sua casa numa quinta-feira e pediu água para seu filho. Acredita que o réu apenas não fez nada na hora por ela e falou que iria sair de casa e, pouco depois, ela escutou os barulhos de disparos. Que descobriu que foi o seu filho a vítima desses disparos. Que vizinhos (Roberto) disseram que, quando seu filho saiu de casa na moto, o réu já estava lá próximo, junto de outra pessoa. Que por eles serem amigos, seu filho teria atendido ao chamado do réu pelo seu nome. Quando voltou, o réu atirou por diversas vezes, mesmo com a vítima já ao chão pedindo pela própria vida. Não teve condições de olhar o seu filho na hora, foi encaminhada para o hospital para atendimento. Seu filho tinha 23 anos e não era envolvido com nada de errado. Afirma que o réu já ate chegou a dormir na sua casa. Afirma que seu filho era querido por todos na região. Não presenciou os disparos. Afirma que no dia seguinte aos fatos o réu já saiu da cidade junto com a mãe. Acredita que o réu somente tenha matado seu filho por ordens de alguém, pois não havia inimizade entre eles. Que a testemunha roberto ouviu os disparos, saiu de casa e viu o réu e outra pessoa saindo correndo do local correndo em direção a uma moto…” (mídia anexa aos autos - fls. 288) (Rosiane das Virgens Tavares - genitora da vítima)”
”(..) afirma que estava na esquina. Escutou uma zoada e logo depois foi ao local de onde ouviu o barulho e viu o corpo da vítima no chão e viu o réu, com um revólver na mão, e outra pessoa correndo do local do crime. Afirma que o réu tinha fama de ser perigoso. Não viu os disparos. Estava próximo, cerca de uns 20 metros. O réu e o outro estavam de capuz na hora. Sabe que era o réu porque já tinha visto ele mais cedo naquele dia e reconheceu pelo “jeito”, mesmo eles estando de costas. (…)”. (fls. 288 - mídia anexa aos autos) (A Testemunha Roberto da Silva Santos
”(…) Morava junto com o irmão. Contou a mesma história sobre a água que a mãe falou. Ouviu os disparos logo após o irmão sair de casa. Pensou em ir atrás do réu, mas desistiu. Viu quando o réu atirou no seu irmão, que estava na esquina próxima, pois tinha ido na casa de uma pessoa para a qual trabalhava. Afirma que o crime ocorreu por volta de 18h30. O réu estava com outra pessoa, conhecida por João. Não sabe por que o réu fez isso. Que o irmão pediu pela vida. Que o réu é conhecido por ser perigoso na região, sendo faccionado. Que o réu estava de casaco longo na hora do crime. Na hora dos fatos, estavam com o rosto descoberto. Afirma que ficou sabendo que o tal do João procurou saber se o seu irmão estava realmente morto e, que se não estivesse, iria voltar para passar por cima dele. Os dois criminosos teriam visto tanto ele quanto o Roberto nas proximidades do crime. Posteriormente, o Lucas entrou em contato com ele, falando que matou o seu irmão, mas que ele estava indo embora para outra cidade. Que não quis falar para a mãe, naquele momento, que viu que foi o Lucas quem matou. Afirma que sua mãe não queria que ele falasse que sabia ter sido o Lucas, por medo, mas que ele falou que em Juízo iria dizer a verdade(…)” . (fls.288- mídia anexa aos autos). (A testemunha Marcelo Pereira Barbosa – irmão da vítima).
O ora apelante, quando interrogado, negou a acusação, alegando ser amigo da vítima desde pequeno, afirmando, ainda, que “não sabe porque estão lhe imputando esse crime para ele e que ficou sabendo pelas redes sociais da vítima; que a história da água foi alguns dias antes do homicídio; Que foi embora da cidade alguns dias depois, não foi logo no dia seguinte; que no dia do crime foi levar a mãe no hospital e que ficou com ela lá até umas 19h, tendo saído de casa por volta das 17h30” (fls. 288 - mídia anexa aos autos).”
Assim, demonstradas a autoria e a materialidade, não há que se falar em absolvição do apelante.
13. O que se verifica, da atenta leitura dos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas, é que a vítima foi surpreendida por dois indivíduos, de forma a impedir a sua defesa, ainda assim tentou fugir das agressões pois foi atingida de costas, conforme laudo pericial acostado aos autos. Além disso, as testemunhas oculares R e M em seus depoimentos, apresentaram, de forma minudente, toda a dinâmica dos fatos, sendo assertivos quanto à autoria e atribuído, de modo inequívoco, ao apelante a participação no homicídio da vítima.
14. Nesse contexto, quanto à tese desenvolvida no recurso de apelação (negativa de autoria), é importante consignar que, no acervo probatório, não há nenhuma prova que lhe confira amparo. Ademais, verifica-se, em que pese a relevância do depoimento das testemunhas oculares R. e M, a sentença também se baseou em outros elementos de prova.
[...]
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que o paciente praticou o ato infracional que lhe fora imputado. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
[...]
7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.