SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO DE SOUZA BIFI (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
HC 1018453/SP (2025/0254899-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DE SOUZA BIFIADVOGADO:RENATO DE SOUZA BIFI - SP382624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVAL SOARES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVAL SOARES NUNES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2196146-09.2025.8.26.0000 .
Consta dos autos que, em 28/5/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante afirma que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se deu com base em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do tipo penal imputado e na vulnerabilidade da pessoa envolvida, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a imposição da medida cautelar extrema.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa específica e do déficit probatório quanto à materialidade e à autoria do delito atribuído ao paciente.
Destaca que o paciente é pessoa idosa, primário, possui residência fixa e vínculos comunitários consolidados, de modo que a manutenção da custódia revela-se medida desproporcional e desnecessária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO DE SOUZA BIFI (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
HC 1018453/SP (2025/0254899-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DE SOUZA BIFIADVOGADO:RENATO DE SOUZA BIFI - SP382624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVAL SOARES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 11-14):
Consta nos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 29 de maio de 2025, com os seguintes fundamentos:
“Vistos. 1. A prisão em flagrante satisfaz integralmente os requisitos dos artigos 302 e 306 do Código de Processo Penal, com regular observância das formalidades legais e preservação das garantias constitucionais do flagranteado. Consta dos autos que no dia de ontem policiais militares foram “acionados via COPOM a comparecerem na residência localizada na Avenida Bahia, nº 2763para atendimento de ocorrência de estupro de vulnerável. No local fizeram contato com Larissa e Karoline, as quais são irmãs da vítima e narraram que o irmão havia chegado em casa com uma nota de R$5.00 (cinco reais) e ao ser indagado sobre onde havia conseguido aquele dinheiro a vítima disse que o “Miau” havia dado a ele. Quando indagado em maiores detalhes a vítima narrou para as irmãs que estava na casa do Miau, momento em que ele lhe ofereceu os cinco reais e quando a vítima disse que queria, Miau teria baixado o shorts da vítima, introduzido o pênis e o dedo em seu ânus, bem como, narrou ainda que o investigado teria lhe dado um beijo na boca. Ao tomarem conhecimento do ocorrido as irmãs olharam o ânus da vítima e lá disseram ter visto uma pequena lesão, além do fato de a vítima estar se queixando de dores no local. De imediato a guarnição empreendeu diligências para localizar o investigado e foram até a casa dele, localizada na Rua espírito Santo, nº 692, porém ele não estava. Os policiais foram em diversos outros lugares e não o localizaram, sendo finalmente encontrado na Rua Piauí, nº 554.No momento em que os policiais militares indagaram o investigado sobre o ocorrido, ele confirmou que a vítima esteve em sua casa mas negou que tivesse atentado contra a dignidade sexual dele.” (fls. 36/39). Ouvido em solo policial, o averiguado confirmou que a criança esteve na sua casa e que lhe deu a nota de R$ 5,00, negando ter cometido o crime de estupro (fls. 30/33). 2. De acordo com os fatos descritos há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em seu relaxamento. Materialidade e autoria bem definidas, conforme sequência dos autos, sendo caso de homologação do flagrante, por reunir os requisitos legais para tanto. 3. No caso, evidente o periculum libertatis (necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal), sendo uníssonos os relatos das testemunhas, assegurando que o averiguado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, que conta com apenas 7 anos de idade. Segundo a testemunha Shirlei Cristiane da Silva, da vítima, disse que a criança chegou em casa “escondidinho, meio desconfiadinho” e com uma nota de R$ 5,00, relatando, inicialmente, que um homem teria dado um beijo na boca e estava com gosto de pinga e, após alguma insistência, disse que o averiguado teria introduzido o dedo e o “pipi” em seu ânus, constatando que havia uma pequena lesão.
Afirmou que conhecia o autuado há vários anos, pois seu ex-marido era muito amigo dele (fls. 16/20). No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Larissa Vitória da Silva Castro, a qual acrescentou que quando o ofendido lhe contou o que tinha acontecido, disse-lhe que não podia mentir e que ia levá-lo ao médico para confirmar a história, e este lhe respondeu que poderia levá-lo, pois não estava mentido (fls. 25/29). A criança foi submetida a exame de corpo de delito que indicou a existência de “eritema interno e discreto na transição dos quadrantes posteriores” (fl. 45), confirmando o relato das testemunhas de que ele estava comum a vermelhidão na região anal. O periculum libertatis se retira não só da gravidade ínsita ao delito imputado (estupro de vulnerável), mas também daquela revelada pelos meios concretos de sua execução, vez que o averiguado se aproveitou do fato de ser amigo da família da vítima, com apenas 7 anos de idade, para agir, circunstâncias que revelam, a princípio, não só a gravidade do delito, mas também a periculosidade social do agente. Ressalto que a gravidade concreta do delito em apreço e a necessidade de proteção à integridade física e emocional da vítima/menor, afastam a aplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Para além disso, sobre a ausência de materialidade (levantada pela defesa), o laudo pericial não afasta a inexistência do crime (por falta de vestígios), pois: (i) conclui apenas pela ausência de "conjunção carnal", modalidade específica que não esgota o conceito de estupro de vulnerável do ar t. 217- Ado CP, que abrange qualquer ato libidinoso; (ii) a ausência de lesões físicas não exclui a prática criminosa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em crianças cujos tecidos cicatrizam rapidamente; (iii) o próprio laudo identifica "eritema interno e discreto" na região anal, compatível com irritação, demonstrando que não há conclusão categórica de inexistência de violência sexual, mas apenas ausência de evidências de penetração vaginal específica. 3. Presentes os requisitos legais, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal. 3.1 Expeça-se mandado de prisão preventiva.”(fls. 75/77 do processo originário).
Em breve análise da r. decisão proferida pelo Magistrado, observa-se que ele fundamentou a decretação da prisão preventiva da paciente com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria do crime de estupro de vulnerável. A decisão considerou a gravidade concreta da conduta, o que evidencia a periculosidade do crime em tese praticado pelo acusado, sabendo- se que a discussão probatória deve ser amplamente considerada no Juízo de primeiro grau, agora, em face da denúncia oferecida.
Ademais, a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública impede a almejada liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas ao cárcere, pois foi preso em flagrante pela prática de crime de estupro de vulnerável, como o aqui narrado, sendo certo que a concessão em caráter liminar, também, poderia estimular criminosos, além de deixar perplexa a comunidade local, que não compreende como alguém capaz de tamanha transgressão seja, de imediato, devolvido às ruas.
Nestes termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Portanto, como não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, a melhor solução é manter o encarceramento provisório.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.