Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 58452/SC)
HC 1108917/SC (2026/0254918-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NATALIA REGINA DE OLIVEIRAADVOGADO:NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEOBERTO DE SOUZA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEOBERTO DE SOUZA LEAL em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão de origem esvaziou a exceção prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 ao impedir a análise das condenações não impeditivas mesmo depois de reconhecido o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo (latrocínio); e b) a decisão impugnada criou limitação não prevista nos arts. 9º, VII e XV, do Decreto n. 12.790/2025, ao condicionar o indulto à pena total unificada inferior a 12 anos e à inexistência de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ampliando restrições não estabelecidas pelo ato presidencial.
Pleiteia o reconhecimento do indulto quanto às condenações não impeditivas, com a declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer novo exame do pedido de indulto pelo Juízo da execução, à luz do que seria a correta interpretação do Decreto n. 12.790/2025.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do Agravo de Execução Penal, peça essencial à análise da impetração, porquanto informa, entre outros dados relevantes, se a decisão colegiada ocorreu por unanimidade ou por maioria e, portanto, se houve votos divergentes e, nesse contexto, qual seria o voto condutor daquele julgamento.
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