Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108728/MG (2026/0254924-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WARLEM FREIRE BARBOSAADVOGADO:WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/5/2026, em cumprimento a mandado expedido nos autos da Medida Cautelar n. 5000518-37.2026.8.13.0427, instaurada a partir de Relatório Técnico produzido pela Justiça Militar e pela Polícia Militar apontando a suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, embora o Tribunal estadual tenha concedido parcialmente a liminar no habeas corpus originário para assegurar o acesso aos elementos já documentados da investigação, a defesa técnica permaneceria sem acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, à representação policial, ao parecer ministerial e aos elementos probatórios que fundamentaram a custódia.
Aduz que, apesar de formalmente comunicada do descumprimento da decisão, no julgamento do mérito a Corte de origem teria se limitado a ratificar a liminar e a conceder parcialmente o habeas corpus, sem enfrentar a circunstância de que a ordem judicial permanecia sem efetividade concreta. Acrescenta que os Embargos de Declaração opostos na sequência ainda não teriam sido apreciados.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva nesse contexto, sem que a defesa tenha acesso à decisão que decretou a custódia e mesmo após a concessão de habeas corpus destinado a assegurar o exercício do direito de defesa, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da paridade de armas, bem como a Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente até que seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa, bem como a imediata disponibilização da decisão que decretou a prisão preventiva e de todos os elementos já documentados que a fundamentaram.
No mérito, pugna para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sem acesso da defesa aos seus fundamentos, determinando-se a disponibilização integral dos elementos já documentados da investigação.
Solicitadas informações (fl. 86), foram prestadas às fls. 88-628.
Reiterado pedido com informações específicas (fls. 638-639), foram juntadas às fls. 641-687.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108728/MG (2026/0254924-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WARLEM FREIRE BARBOSAADVOGADO:WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
À fl. 86, solicitei informações ao Juízo de origem quanto ao acesso da defesa "a) à decisão que decretou a prisão preventiva; b) à representação da autoridade policial pela custódia; c) ao parecer do Ministério Público estadual e d) aos elementos probatórios já documentados e usados para justificar a cautela" (destaquei).
Todavia, o Magistrado de origem não prestou esclarecimentos completos a respeito desses documentos referentes ao Processo n. 5000518-37.2026.8.13.0427. Encaminhou, tão somente, a representação do MP, datada de 11/5/2026, pela decretação da prisão cautelar, pela busca e apreensão e pela quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro do paciente (fls. 609-627). Deveras, o Juízo de primeiro grau não enviou a decisão que acolheu os referidos pleitos do órgão acusatório.
O julgador acostou apenas a decisão que decretou a prisão preventiva após o cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos n. 5000518-37.2026.8.13.0427 (cuja decisão, repito, não foi encaminhada a este Tribunal Superior). Veja-se: "Segundo consta nos autos, a prisão foi realizada durante diligências para o cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos em processo diverso (nº 5000518-37.2026.8.13.0427)" (fl. 273).
Assim, reitero o pedido de informações, com urgência, para que o Magistrado encaminhe cópia do decreto de prisão preventiva e de busca e apreensão expedido no Processo n. 5000518-37.2026.8.13.0427 e esclareça se tais decisões foram disponibilizados à defesa. As informações devem ser enviadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1108728/MG (2026/0254924-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WARLEM FREIRE BARBOSAADVOGADO:WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.