Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- UNIÃO (REQUERIDO), MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (IMPETRADO), GUILHERME OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS ANDRADE MELLO (OAB 020932/BA)
DESIS na MS 30372/DF (2024/0254925-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:GUILHERME OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS ANDRADE MELLO - BA020932REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECISÃO
Guilherme Oliveira, por meio da petição 1.072.167/2024 (e-STJ, fls. 200-203), reiterada pela petição 1.123.354/2024 (e-STJ, fl. 208), informa a desistência do mandado de segurança.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora ou do ente público interessado, ainda que após o julgamento da causa.
Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada.
(PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência, tal como expressamente manifestado pelo impetrante, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
