Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108733/SP (2026/0254925-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HUGO FURLAN BORGESADVOGADO:VICTOR HUGO FURLAN BORGES - SP468297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JUNIOR ROSSI NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JUNIOR ROSSI NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2108070-72.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito de tráfico, na pena cominada e na natureza equiparada a hediondo, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 23-26; grifamos):
A ordem deve ser denegada. Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social. Consta dos autos que no dia 1º de abril de 2026, policiais civis que cumpriam diversos mandados de busca no curso de uma operação policial, avistaram o Paciente transitando pela comunidade com uma sacola plástica nas mãos, com considerável volume, ao notar a presença policial, empreendeu fuga por uma viela e arremessou a sacola em um imóvel. O Paciente acabou sendo abordado e a sacola dispensada recolhida, na qual havia 71 pinos de cocaína, pesando 178,6g, 184 pedras de “crack”, pesando 80,5g, 65 pinos de “Skank”, pesando 211,9g, 36 porções de “haxixe”, pesando 30,2g, além de R$ 3.181,00. Indagado pelos policiais, o Paciente teria confessado que realizava o comércio ilícito de drogas, recebendo R$ 400,00.
Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está adequadamente fundamentada, baseada na gravidade concreta da conduta, consignando que “A prisão preventiva, portanto, se faz necessária para o resguardo da ordem pública, bem ainda para resguardar a credibilidade das instituições públicas, já que além da quantidade expressiva de variadas drogas, houve apreensão de grande soma de dinheiro de origem não esclarecida. Importante consignar que o(a)(s) custodiado(a)(s) responde por crime que traz desassossego à comunidade e fomenta a prática de outros delitos, notadamente contra o patrimônio, provocando temeridade social. Neste aspecto, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, já assentado o entendimento de que a prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal... Ademais, a gravidade concreta de sua(s) conduta(s), consistente na posse de relevante quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva, é incompatível com a liberdade provisória, ainda que cumulada com qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Importante consignar, por fim, que muito embora o(a/s) custodiado(a/s) seja(m)primário(s) (fls. 45), ele(a/s) possui(em) envolvimento anterior com o tráfico quando menor deidade (fls. 46), sendo as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, são insuficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar” (fls. 79/84 dos autos de origem), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.
HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos.
Outrossim, não há nos autos informação no sentido de que ao Paciente não esteja sendo disponibilizado tratamento adequado à sua enfermidade, de modo que a prisão domiciliar não preenche os requisitos legais necessários, visto se tratar de doença perfeitamente tratável nas dependências do sistema prisional.
Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a revogação da prisão preventiva do Paciente. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a prisão, de fato, é medida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui envolvimento anterior com o tráfico quando menor de idade, bem como a gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (178,6 g de cocaína, 80,5 g de crack, 211,9 g de skank e 30,2 g de haxixe).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de elevada quantidade de drogas (299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas) e vultosos valores monetários (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas), além de indícios de que o local era estruturado para o comércio sistemático de substâncias ilícitas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1108733/SP (2026/0254925-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HUGO FURLAN BORGESADVOGADO:VICTOR HUGO FURLAN BORGES - SP468297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JUNIOR ROSSI NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.