Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE), 1. LINDORIO SILVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB 11997/DF)
RPV 11483/DF (2020/0254926-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LINDORIO SILVEIRAREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela UNIÃO após despacho publicado concedendo prazo adicional para a parte beneficiária promover habilitação para possibilitar o levantamento de valor, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional.
A Fazenda Pública devedora requer o sobrestamento da ordem de pagamento ao argumento de que a questão envolvida no pedido de concessão de prazo adicional para possibilitar a habilitação de herdeiros estaria abrangida pela afetação do Tema n. 1254/STJ, cuja questão jurídica consiste em definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Sustenta que a determinação de suspensão proferida no recurso repetitivo alcançaria também os procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, por se tratar da etapa final da execução em face da Fazenda Pública, razão pela qual postula o sobrestamento desta ordem de pagamento até o julgamento definitivo da controvérsia.
Acrescenta que o caso escolhido como representativo da controvérsia está em fase processual muito semelhante à presente, em que "a parte recorrida, sucessora da falecida beneficiária, 'ingressou com pedido de habilitação, quanto ao crédito objeto de RPV cancelada em razão da Lei n. 13.463/2017'.".
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211 /CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Entretanto, por se tratar de controvérsia de natureza jurídica, a questão deve ser deve ser discutida, em petição própria, apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, a quem caberá determinar, se for o caso, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição ( da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
