SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. GIOVANI LEITE DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
RHC 241293/SP (2026/0254932-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:GIOVANI LEITE DA SILVAADVOGADO:KAUE MALUF MASSARIOL - SP334216RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:AUTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIOVANI LEITE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 8-9):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL COM PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Giovani Leite da Silva, alegando constrangimento ilegal porque processado em ação penal por fato materialmente atípico (princípio da insignificância), questionando também a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Pretende o trancamento da ação penal ou que seja autorizado a responder ao processo em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) se é possível analisar a tese de atipicidade material da conduta e, em caso positivo, se a conduta é mesmo de bagatela, (ii) a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a fundamentação da decisão e a presença de requisitos legais para a custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A questão acerca da atipicidade material ainda não foi analisada na origem, de modo que seu exame por essa E. Câmara resultaria em indevida supressão de grau.
4. Seja como for, o Paciente parece ser furtado habitual circunstância que, aliada à reincidência, impede a assunção da bagatela.
5. A custódia se ampara em lei (CPP, arts. 310, §5º, I, III e IV, 312, “caput” e §3º, IV, e 313, I e II) e razões de ordem pública, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. GIOVANI LEITE DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
RHC 241293/SP (2026/0254932-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:GIOVANI LEITE DA SILVAADVOGADO:KAUE MALUF MASSARIOL - SP334216RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:AUTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Ante a certidão de f. 34, que informa que o feito não foi instruído com o devido instrumento procuratório, intime-se o advogado do recorrente para regularizar a situação em 5 dias corridos, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. GIOVANI LEITE DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
RHC 241293/SP (2026/0254932-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:GIOVANI LEITE DA SILVAADVOGADO:KAUE MALUF MASSARIOL - SP334216RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:AUTO FERREIRA DA SILVA JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Intimação - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS25/08/2026, 00:00
Tese de julgamento: 1. Se a tese da insignificância não foi analisada pelo juízo de origem, essa E. Câmara não pode fazê-lo, pena de supressão de grau. 2. Seja como for, a presença de elementos indicadores de reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Se a custódia se ampara em lei e razões de ordem pública, ela deve ser mantida.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP) consistente na subtração de tampa de reservatório subterrâneo de combustível, avaliada em R$ 40,00, recuperada em ferro-velho. O juízo de origem decretou a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, § 5º, I, III e IV, 312, caput e § 3º, IV, e 313, I e II, do CPP.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem ao entendimento de que a análise da insignificância implicaria supressão de instância e, de todo modo, que a reiteração delitiva e a reincidência afastam a bagatela; e manteve a custódia por razões de ordem pública e respaldo legal.
Sustenta a parte recorrente a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor ínfimo do bem, da restituição imediata e da ausência de violência, afirmando ser possível o trancamento da ação penal via habeas corpus e que a reincidência não constitui óbice automático ao reconhecimento da bagatela.
Requer o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1504405-20.2026.8.26.0446.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 38):
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP). Pretensão de trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico e com habitualidade criminosa. Maior reprovabilidade da conduta. Supressão de instância não configurada. Análise do tema pelo tribunal a quo. Ausência de flagrante ilegalidade.
Parecer pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
A controvérsia refere-se à aplicação do princípio da insignificância à conduta imputada ao recorrente. Em razão disso, discute-se o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade material.
De início, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a tese de atipicidade material não havia sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a própria Corte estadual avançou sobre a matéria e examinou concretamente a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, concluindo por sua inaplicabilidade em razão da reiteração delitiva e da reincidência específica do recorrente. Desse modo, a questão foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, não havendo falar em supressão de instância nesta Corte Superior.
No mérito, a pretensão não comporta acolhimento.
A Corte estadual valeu-se da seguinte fundamentação para negar a incidência do princípio da insignificância à espécie (fls. 9-10, grifei):
[...] O Paciente foi preso em flagrante no dia 25 de março de 2026, e denunciado pelo crime de furto qualificado porque teria subtraído, juntamente com o corréu, uma tampa de reservatório subterrâneo de combustível avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais). O Paciente e o corréu foram presos logo depois do crime e indicaram para quem venderam o objeto, que foi recuperado em um ferro-velho.
Pois bem.
A tese da atipicidade material da conduta é inviável, porque embora o valor do objeto subtraído seja ínfimo, o Paciente estava cumprindo pena restritiva de direito por crime de furto qualificado tentado (@PEC n. 0006424-34.2021.8.26.0451) e responde a outros dois processos nos quais é acusado da prática de furto (autos n. 1501117-54.2023.8.26.0451 e n. 1507037-72.2024.8.26.0451), fatores indicativos de que não se emenda, e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir. Beneficiá-lo com a tese da bagatela nessas circunstâncias só faria incentivá-lo a persistir no ataque ao patrimônio alheio.
Por outro lado, como a pena máxima cominada ao delito agora imputado é superior a quatro anos e o Paciente é reincidente, a prisão tem respaldo nos artigos 310, §5º, incisos I e IV, 312, “caput” e §3º, inciso IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, e na hipótese de sobrevir nova condenação não poderia ser beneficiado com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, contexto em que a custódia se me afigura proporcional, razoável e necessária, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade provisória, seriam insuficientes e inadequadas. [...]
Como se sabe, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença concomitante dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, é certo que o valor atribuído ao bem subtraído é reduzido. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, o recorrente foi denunciado pela subtração, juntamente com corréu, de uma tampa de reservatório subterrâneo de combustível, avaliada em R$ 40,00, posteriormente recuperada em um ferro-velho.
Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar a atipicidade material da conduta, uma vez que a análise da insignificância não se limita ao valor econômico da res furtiva, devendo considerar as particularidades do caso concreto, especialmente o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação.
Com efeito, não se está diante de hipótese em que a bagatela é afastada unicamente em razão de uma anotação pretérita ou da simples condição de reincidente. O acórdão recorrido registrou expressamente que o recorrente, além de estar cumprindo pena restritiva de direitos pela prática de furto qualificado tentado, responde a outros dois processos nos quais é acusado da prática de furto.
O quadro delineado pelas instâncias ordinárias evidencia, portanto, reiteração na prática de delitos patrimoniais e habitualidade criminosa, circunstâncias que eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e impede que o episódio seja compreendido como fato isolado de reduzida relevância penal.
A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a habitualidade criminosa, notadamente quando relacionada à prática reiterada de crimes patrimoniais, constitui circunstância apta a afastar, em regra, a incidência do princípio da insignificância, ressalvadas situações excepcionais, não verificadas na espécie.
Anoto:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, bem como a prática do furto em concurso de agentes, afastam a incidência do princípio da insignificância, por revelarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.
2. A prática de furto em concurso de agentes, por demonstrar maior periculosidade e organização da conduta, impede o reconhecimento da bagatela.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.126.269/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifei.)
A particularidade é relevante para distinguir a hipótese dos precedentes invocados pela defesa, cuja argumentação está assentada, essencialmente, na premissa de que a reincidência, considerada isoladamente, não constitui obstáculo absoluto à aplicação do princípio da insignificância. De fato, o recorrente sustenta que seus antecedentes não poderiam transformar em crime uma conduta objetivamente irrelevante e invoca julgados nos quais a reincidência, por si só, não impediu o reconhecimento da bagatela.
Não é essa, entretanto, a situação dos autos. A conclusão pela tipicidade material não decorre simplesmente da reincidência específica, mas do conjunto de circunstâncias concretamente delineadas, que demonstra reiteração na prática de crimes patrimoniais e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta.
A isso se soma outra circunstância relevante: o delito imputado não corresponde a furto simples praticado individualmente, mas a furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O próprio contexto fático registrado pelo acórdão revela que o recorrente teria praticado a subtração juntamente com corréu, tendo ambos sido presos pouco depois do fato.
O concurso de agentes constitui elemento adicional de desvalor da conduta, pois evidencia maior reprovabilidade da ação e reforça a ausência dos vetores necessários ao reconhecimento da atipicidade material. A conjugação entre a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais e a prática do novo delito em concurso de pessoas afasta, no caso concreto, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigido para a incidência do princípio da bagatela.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial, demanda a verificação cumulativa de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A análise não se restringe ao valor da res furtiva, mas abrange o desvalor da conduta em sua integralidade. A comprovada habitualidade delitiva e a reincidência específica do agente em crimes contra o patrimônio elevam significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, afastando a caracterização de um fato isolado e de mínima relevância penal.
6. A prática delitiva em concurso de pessoas, qualificadora devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, também intensifica o desvalor da conduta, demonstrando maior planejamento e audácia, o que reforça a necessidade de tutela pelo Direito Penal.
7. A decisão agravada, ao afastar o princípio da bagatela com base na contumácia delitiva do agente, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, em regra, considera a reiteração criminosa um fator impeditivo ao reconhecimento da atipicidade material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais, aliadas à prática do delito em concurso de agentes, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, por demonstrarem a maior periculosidade social da ação e a necessidade da tutela penal.".
Dispositivos relevantes citados: Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(AgRg no AREsp n. 3.015.563/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) [grifei]
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) [grifei]
Cumpre destacar, ainda, que a restituição do objeto subtraído, embora considerada na análise global das circunstâncias do fato, tampouco conduz, isoladamente, à aplicação do princípio da insignificância. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.205 estabelece que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para o reconhecimento da bagatela.
Assim, ainda que se reconheçam o reduzido valor econômico do objeto e sua posterior recuperação, tais circunstâncias não prevalecem, no caso concreto, sobre os elementos que demonstram maior desvalor da conduta, especialmente a habitualidade criminosa em delitos patrimoniais e a prática do furto mediante concurso de agentes.
Não se verifica, portanto, a atipicidade material manifesta sustentada pela defesa.
Quanto ao pretendido trancamento da ação penal, é cediço que tal providência, por meio do habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a falta de justa causa, seja em razão da manifesta atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, seja pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, não se evidencia nenhuma dessas situações, conforme já exposto.
Logo, ausente situação excepcional que permita reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a inexistência de justa causa, não se mostra possível determinar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ademais, eventual aprofundamento acerca das circunstâncias da subtração e dos demais elementos relacionados à imputação demanda exame incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. As questões fáticas e probatórias poderão ser adequadamente esclarecidas no curso da instrução criminal, mostrando-se prematuro o encerramento da persecução penal nesta fase.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.