Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108704/PI (2026/0254934-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAESADVOGADO:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI005110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO HENRIQUE SAMPAIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SAMPAIO FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0754060-93.2026.8.18.0000).
Narra-se nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. Posteriormente a custódia foi revogada e decretada a medida de monitoramento eletrônico.
A defesa requereu a revogação do monitoramento eletrônico, sendo o pleito indeferido (e-STJ fls. 29/30).
Inconformada, impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sendo a ordem denegada (e-STJ fls. 8/15).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, por não subsistirem fundamentos concretos e atuais que legitimem a restrição cautelar (art. 282, I e II, do CPP). Sustenta que a instrução processual está encerrada, não havendo risco à colheita de provas ou à ordem pública, tampouco reiteração delitiva demonstrada. Aduz a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação de manutenção por prazo indeterminado de medida que mitiga a liberdade de locomoção, configurando indevida antecipação de pena. Defende, ainda, o cabimento de medida liminar, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação do monitoramento eletrônico.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No primeiro grau, o pedido de revogação do monitoramento eletrônico foi indeferido, ao fundamento da gravidade concreta dos fatos (crime sexual contra vítima menor), do descumprimento anterior de medida de recolhimento domiciliar e da necessidade de proteção integral da criança e do adolescente, mantidas as cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva. Consta, ainda, a determinação de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público (e-STJ fls. 29/30).
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou que a medida cautelar foi prorrogada por 90 dias, com fundamentação concreta (gravidade do delito e proteção da vítima), havendo registro de descumprimento de cautelar e histórico de outros processos, além de flexibilização do recolhimento noturno para frequência a curso superior. O voto destacou a observância dos critérios de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do CPP) e as diretrizes de provisoriedade e reavaliação periódica das medidas cautelares previstas nas Resoluções n. 213/2015 e 412/2021 do CNJ (e-STJ fls. 10/12).
No ponto, o acórdão transcreveu a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (e-STJ fl. 14):
Conforme se extrai da decisão impugnada, a manutenção do monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade do delito imputado - crime contra a dignidade sexual envolvendo vítima menor de idade - , bem como na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a proteção da vítima, circunstâncias que revelam-se suficientes para justificar a persistência da medida cautelar.
Ressalte-se que o prazo foi devidamente determinado pelo magistrado, prorrogando a medida por mais 90 (noventa) dias.
Ademais, o magistrado de origem consignou, de forma expressa, que o paciente já havia descumprido medida cautelar anteriormente imposta, além de responder a outros processos criminais de natureza semelhante, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e indicam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a adoção de mecanismos mais rigorosos de controle estatal.
No que concerne ao pleito subsidiário de flexibilização do horário de recolhimento domiciliar, o magistrado de origem, em informações, consignou que “o horário de recolhimento noturno do réu fora flexibilizado, com a finalidade de possibilitar sua frequência em curso de ensino superior. Dessa forma, restou alterado seu horário de recolhimento para as 22:30 até às 06:00 do dia seguinte.”
Com efeito, neste tocante, o pleito defensivo foi analisado e concedido em sede de primeiro grau, restando prejudicada a análise nesta ação constitucional.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
A controvérsia cinge-se à idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias para manter e prorrogar, por prazo determinado (90 dias), o monitoramento eletrônico, em ação penal por crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, quando já concluída a colheita probatória e pendentes alegações finais.
O acervo demonstra que a imposição e a prorrogação da monitoração se apoiaram em elementos concretos: gravidade do delito envolvendo vítima menor, indícios de autoria e materialidade, histórico do paciente com outros processos e descumprimento de cautelar de recolhimento domiciliar em 19/01/2026, além de finalidade de resguardar a ordem pública e a proteção da vítima. Ademais, a medida foi reavaliada e prorrogada por tempo certo, em consonância com as diretrizes de provisoriedade e reavaliação periódica previstas nas Resoluções n. 213/2015 e 412/2021 do CNJ, e calibrada pela flexibilização do recolhimento noturno para compatibilização com atividade acadêmica.
Conquanto o recorrente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
Com efeito, os prazo processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas que a prisão decretadas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados.
3. Conforme ressaltado pela Corte de origem as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no contexto de transnacionalidade, justificam a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte.
4. Conquanto a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
5. Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Tendo em vista o tempo decorrido e o quantitativo/regime de pena fixados, recomenda-se que o Juízo a quo reexamine a cautelar imposta, no prazo de quinze dias, a contar da comunicação correspondente.
(AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Não há registro de prorrogação por prazo indeterminado. Ao contrário, fixou-se novo prazo de 90 dias, com motivação específica, o que afasta a alegação de perpetuação ou de antecipação de pena. O descumprimento pretérito de cautelar pessoal reforça o juízo de cautelaridade e justifica a manutenção de controle mais intenso, em medida menos gravosa do que a prisão, indicada como adequada às circunstâncias. Em tal quadro, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a revogação da monitoração eletrônica.
O argumento de encerramento da instrução não afasta, por si, a necessidade da cautelar, sobretudo quando a motivação não se restringe à conveniência da instrução criminal, mas também visa prevenir riscos à ordem pública e à vítima em contexto de violência sexual contra vulnerável. O art. 282 do CPP, transcrito no acórdão recorrido, estabelece os critérios de necessidade e adequação, cuja observância se verifica no caso concreto:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (e-STJ fl. 11).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1108704/PI (2026/0254934-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAESADVOGADO:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI005110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO HENRIQUE SAMPAIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.