Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA (REQUERENTE)
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO)
MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO
RONETNA PEREIRA VERAS
BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA
FÁBIO ALVES CIDADE
SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA
SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1027/CE (2025/0254941-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTAADVOGADOS:SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA - CE002756RONETNA PEREIRA VERAS - CE012157SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO - CE025955REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO - CE017116BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BFÁBIO ALVES CIDADE - CE015862
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecipada, apresentado por Carlos Henrique Torquato Frota, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Narra o requerente que ingressou com ação anulatória de cláusula de garantia de imóvel em alienação fiduciária em face de Caixa Econômica Federal. Alega que o bem imóvel é bem de família (art. 1º, da Lei 8.009/90) e que não integrava o quadro societário quando da contratação da dívida, o que só ocorreu quatro anos depois. Aduz que deve ser aplicado o entendimento do STJ consolidado no Tema n. 1.261.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente e a apelação do requerente não foi provida pela primeira turma do TRF5. A parte interpôs recurso especial, no qual aponta violação aos arts. 1º, 3º, V, da Lei 8.009/90, bem como descumprimento do tema n. 1.261 do STJ (REsp n. 2.093.929 e REsp 2.105.326). Reitera os argumentos de que o imóvel se constitui como bem de família e que não integrava o quadro societário à época da contratação da dívida, cabendo o ônus da prova de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar à Caixa Econômica Federal, nos termos do tema n. 1.261 do STJ.
Como pedido liminar pede a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TRF5, suspendendo-se o leilão da venda do imóvel em questão.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC/15 (grifei):
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, o recorrente, por meio da presente tutela cautelar antecipada, apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial (fls. 17-25), o qual ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pela Corte a quo.
Ausente, assim, o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, o qual é necessário para inaugurar a competência desta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a tutela cautelar antecipada, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1027/CE (2025/0254941-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTAADVOGADOS:SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA - CE002756RONETNA PEREIRA VERAS - CE012157SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO - CE025955REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO - CE017116BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BFÁBIO ALVES CIDADE - CE015862Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.