Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108732/PI (2026/0254942-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARDSON ROCHA PAULOADVOGADO:MARDSON ROCHA PAULO - PI015476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOHN CLEYTON BATISTA DE SALESCORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN CLEYTON BATISTA DE SALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0754209-89.2026.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo arguindo a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a extensão do benefício concedido ao corréu e sustentando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O Tribunal estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se alega ilegalidade da busca pessoal, pleiteia-se a extensão de benefício concedido ao corréu e requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se é cabível a extensão de benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva baseada em circunstâncias concretas, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP e jurisprudência do STJ.
4. A denúncia com indicação de local e características dos suspeitos, aliada à atitude suspeita dos agentes ao avistarem a viatura (troca de objeto e dispersão), configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial.
5. A extensão de benefício ao corréu exige identidade fático-processual e ausência de circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.
6. A existência de reiteração delitiva, antecedentes criminais e cumprimento de pena em regime semiaberto pelo paciente afasta a identidade com o corréu beneficiado.
7. A prisão preventiva exige demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base em elementos concretos, conforme arts. 312 e 313 do CPP e Constituição Federal.
8. A reiteração delitiva, a quantidade de droga apreendida e o histórico criminal do paciente evidenciam a periculosidade concreta e o risco à ordem pública.
9. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração criminosa, conforme entendimento do STJ.
10. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita objetiva de prática delitiva.
2. A extensão de decisão favorável a corréu exige identidade fático-processual e ausência de circunstâncias pessoais diferenciadoras.
3. A reiteração delitiva e os antecedentes criminais constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença dos requisitos da prisão preventiva afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas.
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem se baseou em elementos subjetivos e genéricos. Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína) e da inexistência de violência ou grave ameaça, sustentando o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão; subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, a nulidade das provas, pois alegadamente decorrentes de busca pessoal inválida, além da revogação da prisão preventiva - por falta de periculum libertatis - com a fixação de medidas cautelares diversas, se o caso.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 13/15):
No caso dos autos, os policiais que abordaram os investigados relataram que estavam em serviço, quando receberam informações via telefone acerca de uma possível situação de tráfico de drogas nas proximidades do supermercado “Dular da Bomba”; assim, foram até o local e avistaram dois indivíduos que correspondiam às características previamente repassadas, também perceberam que os indivíduos, por sua vez, ao perceberem a aproximação da viatura policial, trocaram rapidamente um objeto entre si e se separaram.
Ora, diferentemente do alegado pelo impetrante, não se tratou de abordagem decorrente de simples denúncia anônima e de observação genérica, tendo, após as informações passadas por telefone, que davam conta do local exato e das características físicas dos agentes delituosos, os policiais foram ao local e observaram, tendo os identificado e, em seguida, percebido ação suspeita por parte deles, motivando a abordagem.
Vejamos o aduzido pelo policial Gregorio Bispo de Sousa Junior:
“QUE se encontrava em serviço juntamente com a guarnição policial quando recebeu informações, via telefone, acerca de uma possível situação de tráfico de drogas nas proximidades do supermercado “Dular da Bomba”; QUE diante da notícia, a equipe deslocou-se imediatamente até as imediações indicadas, onde avistou dois indivíduos que correspondiam às características previamente repassadas; QUE ao perceberem a aproximação da viatura policial, os referidos indivíduos trocaram rapidamente um objeto entre si e, em seguida, passaram a caminhar em direções opostas, atitude que levantou fundada suspeita perante a guarnição policial; QUE, em razão disso, a equipe procedeu à abordagem de ambos, realizando os procedimentos de busca pessoal, nos termos legais; QUE durante a busca, foi localizado com JOHN CLEYTON BATISTA DE SALES um total de 22 (vinte e dois) invólucros contendo substância análoga a cocaína, os quais se encontravam fracionados, parte acondicionada em saco plástico e outra parte armazenada no interior de um frasco plástico com tampa; QUE com PAULO HENRIQUE LIMA SANTOS foram encontradas 14 (quatorze) munições calibre .22, bem como 01 (um) invólucro contendo substância análoga a cocaína; QUE indagados acerca da procedência do material ilícito, JOHN CLEYTON BATISTA DE SALES informou que iria se manter em silêncio; QUE PAULO HENRIQUE LIMA SANTOS, por sua vez, declarou que estaria apenas guardando as munições e que a substância entorpecente encontrada em sua posse havia sido recentemente adquirida de JOHN CLEYTON BATISTA DE SALES e pela qual havia pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), não tendo informado a forma de pagamento; QUE diante dos fatos a equipe policial realizou a condução de ambos os envolvidos até a Central de Flagrantes para adoção das providências legais cabíveis, apresentando, juntamente com os conduzidos, todo o material apreendido, consistente nos entorpecentes, munições, aparelhos celulares e veículos supostamente utilizados na prática criminosa.”
Assim, houve um contexto que formou a fundada suspeita dos policiais.
Portanto, a busca pessoal realizada decorreu de fundada suspeita dos profissionais que detém conhecimento acerca do comportamento suspeito.
[...].
Diante do exposto, tendo em vista os elementos constantes dos autos e a cognição sumária, que é própria da ação de habeas corpus, não vislumbro a alegada ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais em face do paciente, uma vez que os agentes de polícia identificaram circunstâncias que ensejaram fundada suspeita.
Assim, REJEITO a presente tese.
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundada suspeita para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam informações acerca da possível prática de tráfico, com especificação da localidade e dos indivíduos envolvidos. Dirigiram-se, então, para o local informado, onde avistaram indivíduos que correspondiam às características repassadas, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, trocaram rapidamente um objeto entre si e se separaram, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Acerca da prisão preventiva, extrai-se do respectivo decreto (e-STJ fls. 112/114):
Da prisão preventiva ou liberdade provisória
Passo à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória.
Neste ponto, o art. 310 do CPP estabelece que, após o recebimento do APF, o juiz deverá fundamentadamente: (a) relaxar a prisão ilegal; (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, o art. 311 do CPP preceitua que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá à prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Conforme o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (fumus comissi delicti).
Tem-se ainda, pela leitura do art. 313 do CPP, que somente será admitida a decretação da preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, por sentença transitada em julgado (…) e III - se o crime envolver violência doméstica e familiar.
Prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Acerca do fumus comissi delicti, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados, principalmente do auto de exibição e apreensão, do depoimento do condutor Patrick Santos Lima, da testemunha Gregório Bispo de Sousa Junior e no próprio interrogatório do flagrado Paulo Henrique, bem como do auto de exame pericial feito no entorpecente apreendido.
Ademais, pela análise dos autos, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, em relação ao autuado John Cleyton Batista de Sales, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente e a reiteração delitiva.
Segundo as circunstâncias dos autos, a conduta imputada não constitui fato isolado na vida do investigado, mas sim mais um episódio dentro de um histórico consistente de conflitos com a lei penal, o que demonstra periculosidade social acentuada e risco efetivo de reiteração delitiva, caso colocado em liberdade.
Conforme se depreende dos autos, o autuado John Cleyton Batista de Sales, durante seu interrogatório, admitiu já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas em 2024, nesta mesma Comarca, o que evidencia reincidência específica ou, no mínimo, habitualidade criminosa acentuada. Além disso, conforme certidão de antecedentes unificada (Id nº. 88388557), o investigado: a) responde aos autos nº 0002397-36.2015.8.18.0032, também pelo crime de tráfico de drogas, além de outros procedimentos criminais; b) encontra-se em regime semiaberto humanizado, e, mesmo assim, voltou a se envolver com o comércio ilícito, segundo a narrativa policial. Tais elementos demonstram de forma cristalina que o autuado, em tese, faz do tráfico seu meio de vida, reiterando sua conduta delitiva com indiferença às decisões judiciais anteriores, o que agrava sobremaneira sua periculosidade.
As circunstâncias apresentadas indicam que a prisão em flagrante não representa um episódio isolado, mas sim parte de um modus operandi reiterado, o que demonstra, com lastro empírico suficiente, que a liberdade do autuado: a) representa risco concreto à ordem pública; b) estimula a continuidade das atividades criminosas; c) coloca em risco a segurança da comunidade local, e d) compromete a credibilidade do sistema de justiça.
Dessa forma, a gravidade concreta das condutas, somada aos antecedentes e processos em curso, revela perigo real de reiteração delitiva, hipótese que, segundo pacífico entendimento do STF e STJ, autoriza a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, desde que fundamentada em dados concretos – o que é o presente caso.
Somando-se a isto, no caso em análise as penas máximas abstratamente cominadas ultrapassam 04 anos, admitindo a decretação da prisão preventiva, se preenchidas as demais exigências legais (art. 313, I, do CPP).
Convém consignar que, por mais que se saiba da excepcionalidade da medida, são infrutíferas e insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão no presente caso para garantia da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar do custodiado é medida que se impõe.
[...].
Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de relevante quantidade de droga - 22 invólucros contendo cocaína -, além do que o paciente admitiu já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas em 2024, nesta mesma Comarca, o que evidencia reincidência específica ou, no mínimo, habitualidade criminosa acentuada. Além disso, conforme certidão de antecedentes unificada (Id nº. 88388557), o investigado: a) responde aos autos nº 0002397-36.2015.8.18.0032, também pelo crime de tráfico de drogas, além de outros procedimentos criminais; b) encontra-se em regime semiaberto humanizado, e, mesmo assim, voltou a se envolver com o comércio ilícito, a denotar o risco de reiteração delitiva.
Nesse quadro, não procede a alegação de desproporcionalidade, pois o fundamento da prisão supera a mera referência à quantidade do entorpecente e repousa em dados concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
De maneira idêntica, “[e]sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Ademais, “[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, consoante se extrai da fundamentação supra, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1108732/PI (2026/0254942-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARDSON ROCHA PAULOADVOGADO:MARDSON ROCHA PAULO - PI015476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOHN CLEYTON BATISTA DE SALESCORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1108732/PI (2026/0254942-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARDSON ROCHA PAULOADVOGADO:MARDSON ROCHA PAULO - PI015476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOHN CLEYTON BATISTA DE SALESCORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.