SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELDER ARAUJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB 131989/RJ)
HC 1108742/PR (2026/0254968-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELDER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:ELDER ARAUJO RODRIGUES - RJ131989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LAIANE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ANTUNES DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 5 dias de reclusão e 1.300 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena da paciente para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a inexistência da própria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando que não se pretende novo exame do conjunto probatório. Busca-se apenas reconhecer que inexiste requisito jurídico indispensável à condenação.
Assevera que nenhum comprimido foi apreendido; inexiste auto de apreensão da droga; inexiste laudo de constatação; inexiste laudo toxicológico definitivo; inexiste qualquer perícia oficial.
Argumenta, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em interceptações telefônicas; mensagens de WhatsApp; depoimentos policiais, elementos que não suprem a ausência da prova técnica da existência da substância entorpecente.
Afirma que o art. 167 não autoriza condenação por tráfico sem que a droga tenha sido apreendida.
Sustenta que a Terceira Seção do STJ uniformizou a matéria ao firmar a tese do Tema 1.206, estabelecendo que, como regra, a comprovação da materialidade do crime de tráfico exige apreensão da substância e exame pericial, admitindo apenas hipóteses excepcionais de laudo de constatação elaborado por perito oficial, razão pela qual tal orientação supera o fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELDER ARAUJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB 131989/RJ)
HC 1108742/PR (2026/0254968-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELDER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:ELDER ARAUJO RODRIGUES - RJ131989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LAIANE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ANTUNES DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELDER ARAUJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB 131989/RJ)
HC 1108742/PR (2026/0254968-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELDER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:ELDER ARAUJO RODRIGUES - RJ131989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LAIANE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ANTUNES DE LARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Aduz, por fim, a existência de parecer absolutório da Procuradoria de Justiça em segundo grau, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do tráfico, diante da inexistência de apreensão e de exame pericial.
Requer o reconhecimento da ausência de prova da materialidade, com absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação da paciente nos seguintes termos:
"O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou os réus e como incurso nas Laiane Silva dos Santos Rodrigo Antunes de Lara sanções dos artigos 33, , e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos caput delituosos assim descritos na denúncia, mov. 27.1:
“1º FATO No dia 21/05/2023, por volta das 01h01min, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados RODRIGO ANTUNES DE LARA e LAIANE SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) comprimidos de 3,4-metilenodioximetanfetamina, droga vulgarmente conhecida como ecstasy, sendo a referida substância capaz de causar dependência física e psíquica, tendo seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227, de 17 de Maio de 2018 da SVS/MS.
Os três comprimidos foram vendidos por R$ 50,00 (cinquenta) reais cada, e negociados via aplicativo WhatsApp, com interlocutor Paulo Gomes, que utilizava o telefone (45) 9 9960- 0848. Fonte: (i) relatório de celular (mov.
19.1).
2º FATO Em data e horários não precisados, mas certo que entre os meses de abril e julho de 2023, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon /PR, os denunciados RODRIGO ANTUNES DE LARA e LAIANE SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, associaram-se, com a finalidade de praticar, reiteradamente, nesta cidade, o tráfico ilícito de entorpecentes, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o Anexo I da Portaria SVS/MS nº344/1998. Durante as investigações, apurou-se que os denunciados mantinham relacionamento amoroso e utilizavam de forma conjunta os números telefônicos (45) 9 9837-5251 e (45) 9 9161- 915. Ademais, realizavam a venda de ecstasy e cocaína. A denunciada Laiane conversava com os usuários acerca da droga, inclusive, sobre formas de utilizar o entorpecente, conforme áudios acostados aos itens 19.4 – 19.8. Também, efetuava pagamento da droga, conforme mensagens trocadas com o contato “Sof”, movimento 19.1, páginas 16 e 17.
O denunciado Rodrigo também efetuava a venda da droga, bem como fazia a entrega, conforme diálogo travado com o contato Fabrício Boll em 19/04/2023 (mov. 19.1, páginas 4 e 5).
Fonte: (i) relatório de celular (mov. 19.1).”.
[...]
Insurgem-se as Defesa contra a sentença que condenou os réus, ora recorrentes, como incursos nas sanções dos artigos 33, , e 35, ambos da lei nº 11.343 caput /2006.
Em síntese, a defesa de Laiane Silva dos Santos requer a absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de uso ou para o delito de instigação e auxílio ao uso de drogas.
[...]
Verifica-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 19.23), boletins de ocorrência (mov. 1.2, 52.3, 52.4 e 52.5), passagem (mov. 19.28), relatório de celulares (mov. 19.1), áudios (mov. 19.5 a 19.12, 19.14 a 19.16), comprovante de pagamento (mov. 19.13), imagens da máquina de cartão (mov. 19.17 e 19.18), cadastros de número de telefone (mov. 19.20 a 19.22), bem como pelas provas orais colhidas no curso da instrução processual, abaixo transcritas.
O Delegado JULIO CESAR MELO KRUEGER, ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 128.1), afirmou que tudo começou com uma diligência de busca e apreensão e prisão dirigida contra Roberto Antunes de Lara, irmão do acusado Rodrigo. Afirmou que no cumprimento da diligência encontraram entorpecentes, dinheiro e três aparelhos telefônicos. Narrou que o Roberto quebrou o próprio telefone, razão pela qual não foi possível periciar o aparelho. Afirmou que um dos telefones pertencia ao Rodrigo, que comparecia no local esporadicamente. Disse que Rodrigo também morava com a corré em Marechal Cândido Rondon. Narrou que havia uma máquina de cartão de crédito conectada ao aparelho. Afirmou que verificaram que havia iversas conversas do réu conversando com usuários de entorpecente. Disse que havia negociações e que o réu disse que usava o Astra para entregar o entorpecente. Afirmou que usuários perguntavam se o réu era sócio do Roberto, vulgo “gordinho”. Disse que as conversas demonstram que o acusado era envolvido com seu irmão no tráfico. Narrou que constataram áudio da corré com usuários, em que ela oferecia “balas”, que seria “ecstasy ”, além de orientações de como usar o entorpecente. Afirmou que encontraram um pix de R$ 50,00 em nome de Rodrigo. Disse que os acusados residiam em conjunto e tinham uma filha. Narrou que também representaram contra um usuário de drogas que teria vendido uma arma de fogo, mas não encontraram nenhum ilícito. Disse que no final de dezembro perceberam que os réus não mais moravam juntos pois tinham terminado o relacionamento. Narrou que então localizaram onde Laiane morava, local em que foi cumprido mandado de prisão preventiva. Disse que ela afirmou que o réu estava para se deslocar até Guaíra e retornar ao Mato Grosso para evitar o cumprimento do mandado de prisão. Disse que foram até a casa dos pais da Laiane, sendo que a mãe indicou que o réu tinha acabado de sair, mas que passaria na casa de um amigo e depois até a rodoviária para realizar a viagem.
Afirmou que a mãe da ré permitiu a entrada da polícia na residência, onde se encontrava o irmão da Laiane. Disse que ele tinha cocaína para consumo próprio. Afirmou que foram até a rodoviária, entretanto, embora o réu constasse da lista de passageiro, ele não apareceu. Disse que voltaram até a delegacia e obtiveram a informação que o acusado estava na casa de outra pessoa, para onde a equipe se deslocou e efetuou a prisão do réu. Disse que esteve na casa do Roberto. Afirmou que não apreenderam ilícitos quando do momento do cumprimento dos mandados de prisão. Narrou que os investigadores conseguiram as senhas dos aparelhos telefônicos. Disse que Roberto tinha cerca de 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína. Afirmou que não encontraram . Disse que não sabe se a ré é conhecida no ecstasy meio policial.
[...]
A ré LAIANE SILVA DOS SANTOS, interrogada em juízo (mov. 128.4), afirmou que não comercializava droga. Disse que era namorada do corréu e não o ajudava a comercializar entorpecentes. Disse que conhece Paulo Gomes. Afirmou que ele é amigo de infância. Narrou que negociou um celular com ele. Afirmou que no celular havia o aplicativo “caixa tem”, razão pela qual passou o CPF para ele pesquisar se a interrogada recebeu um valor do bolsa família. Disse que recebeu R$ 950,00 do bolsa família e recebeu esse valor do Paulo Gomes. Narrou que a dívida com seu irmão Maiquelo era proveniente de um empréstimo. Disse que está grávida de cinco meses do corréu.
O réu RODRIGO ANTUNES DE LARA, interrogado em delegacia (mov. 19.27), exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
O réu RODRIGO ANTUNES DE LARA, interrogado em juízo (mov. 128.3), afirmou que morava com a corré. Narrou que deixou um telefone com a Laiane. Disse que quando foi preso não estava morando com a corré, tinham se separado e “estava para ir embora”. Afirmou que sabia sobre o ecstasy e que a corré interagia com o apoio do interrogado. Confirmou que era traficante, mas disse que a corré sabia do tráfico, mas não participava. Disse que não era subordinado a ninguém. Afirmou que vendia para sustentar o vício. Narrou que não se associou com a corré e que ela não tem nada a ver com os fatos.
I. Do pleito absolutório quanto ao delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
De início, cumpre tecer breves esclarecimentos acerca da possibilidade de prolação de édito condenatório em crime de tráfico de drogas quando não houve a apreensão da substância apreendida, e, por consequência, elaboração de laudo toxicológico definitivo ou provisório.
[...]
No caso concreto, os Policiais Civis foram uníssonos ao afirmarem em delegacia e em juízo que os réus comercializaram 03 (três) comprimidos de 3,4-metilenodioximetanfetamina, substância conhecida como ecstasy, md, bala, entre outros nomes populares.
Para tanto, detalharam em audiência de instrução que o procedimento teve início com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra Roberto Antunes de Lara, irmão do acusado Rodrigo, ocasião em que foram apreendidos vários objetos, incluindo o celular do réu.
Munidos de autorização judicial proferida nos autos de nº 0004645- 02.2023.8.16.0112, ao mov. 15.1, a equipe policial acessou o conteúdo do aparelho telefônico com números cadastrados em nome de Rodrigo Antunes da Lara (mov. 19.20 e 19.22), elaborando um relatório que, junto com outras provas, demonstra o envolvimento de ambos no crime de tráfico de drogas narrado na denúncia.
Entre diversas mensagens, mencionaram uma conversa datada de 21 de maio de 2023, na qual é possível visualizar os réus negociando , chamado de “ ” ecstasy balinha e “ ”, a Paulo Gomes, amigo de Laiane e usuário de entorpecente. bala A jurisprudência consagrada deste Egrégio Tribunal e das cortes superiores contempla com especial relevância a palavra dos policias, que se reveste de eficácia probatória quando em harmonia com os demais elementos produzidos. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado desta Egrégia Câmara:
[...]
Durante a instrução processual não foi colhida qualquer prova contundente de eventual parcialidade ou que comprometesse a veracidade das informações prestadas pelas testemunhas. A palavra dos policiais, sobretudo, se mostra coerente e harmônica a todo momento e constitui prova idônea sobre o desdobramento dos eventos, encontrando-se devidamente corroborada pelo relatório de mensagens da polícia civil.
Nesse aspecto, a conversa mencionada pelas testemunhas e utilizada pelo juízo sentenciante para fundamentação a prolação de édito condenatório está disponível no mov. 19.1:
[...]
Além disso, os áudios enviados contêm, sem qualquer sombra de dúvidas, a voz da apelante. Veja-se ainda a transcrição dos áudios acompanhados das mensagens, na ordem que a conversa ocorreu em 21/05/2023:
[...]
Salienta-se inclusive que restou provada não apenas a comercialização, mas também que o usuário adquiriu e consumiu o entorpecente, tudo isso na mesma data da conversa, situação que, naturalmente, não permite a confecção de laudo para aferir a substância, justamente porque foi vendida e consumida.
Quando a acusada foi interrogada em delegacia, confessou a prática do delito imputado na denúncia (mov. 19.25, minuto 04:00):
[...]
Sobre a possibilidade de utilização dos elementos indiciários para fundamentar édito condenatório, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal define, in verbis:
[...]
Desse modo, excluindo as ressalvas legais, cabe ao magistrado se ater às provas produzidas em meio judicial, podendo eventualmente se utilizar dos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitiva, desde que o faça fundamentadamente, em conjunto com os elementos obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso concreto.
O réu, por sua vez, também confessou a prática do crime, ainda, o fez em juízo e incluiu a participação da acusada (mov. 128.3, minuto 02:19):
[...]
Nesse sentido, não se desconhece do entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de confecção de laudo toxicológico definitivo para averiguar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Entretanto, o caso concreto se amolda em situação excepcional, que não se encaixa na tradicional jurisprudência e, por consequência, permite a manutenção do édito condenatório.
Frisa-se, embora ausente o laudo, as mensagens obtidas no aparelho telefônico utilizado pelos réus, aliado aos depoimentos das testemunhas e da própria confissão dos acusados não deixam dúvidas da prática da conduta descrita na exordial acusatória. Os réus venderam o entorpecente, o qual foi consumido pelo usuário no mesmo dia dos fatos na companhia de terceiros não identificados. Pouco importa se o chip não estava cadastrado no nome da acusada, pois, como visto, não é necessário cadastrar o próprio nome em conjunto com o corréu para poder enviar e receber as mensagens.
Desse modo, deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
[...]
Logo, presentes a autoria e a materialidade delitivas quanto ao artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006, o édito condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas caput prolatado em primeira instância deve se manter incólume. Comprovado o tráfico, não há que se falar em desclassificação para os demais delitos alegados pela defesa." (e-STJ, fls. 18-27; sem grifos no original)
Sobre o tema, relevante pontuar que a Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a ausência de laudo toxicológico definitivo conduz à necessária absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas, e não apenas à nulidade processual. Ademais, a Terceira Seção pontuou que, excepcionalmente, é possível que a materialidade do delito seja comprovada tão somente por meio de laudo de constatação provisório, quando esse transmitir o grau de certeza equivalente ao que seria obtido com o laudo definitivo.
Segue o precedente:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos préfabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial." (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Nesse passo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça reforçou a jurisprudência no sentido de que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga, bem como a elaboração de laudo pericial que ateste a sua natureza e quantidade. Essa exigência decorre da necessidade de comprovação da materialidade do delito, que é um dos requisitos fundamentais para a condenação penal. A ausência de laudo pericial, portanto, acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas.
No ponto:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnicojurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas." (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Em complemento, convém apenas esclarecer que a apreensão das drogas pode dar-se em posse do acusado ou de qualquer um dos corréus, a fim de satisfazer a comprovação da materialidade. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme "no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020).
Na hipótese, como visto, não houve efetiva apreensão de entorpecentes com os réus relativamente ao 1º fato descrito na denúncia, razão pela qual devem Laiane Silva dos Santos e Rodrigo Antunes de Lara ser absolvidos pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade delitiva.
Quanto à condenação pelo delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, como se verifica, a pena da paciente e do corréu foi estabelecida no mínimo legal de 3 anos de reclusão. Assim, sendo primários e favoráveis as circunstâncias judiciais, o modo aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em caráter substitutivo de revisão criminal, no qual se apontou constrangimento ilegal decorrente da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei, oriunda de investigação policial denominada Operação Duralex.
2. Fato relevante. Investigação instaurada a partir de denúncia anônima noticiando suposto tráfico de drogas em instituição de ensino superior, com deferimento de sucessivas interceptações telefônicas. Não houve, em nenhum momento, apreensão de substância entorpecente em poder do paciente, de corréus ou de terceiros, tendo sido apreendidos apenas telefone celular e triturador de maconha. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais responsáveis pela investigação.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, posteriormente ajustada, em apelação, para 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, com afastamento da causa de aumento do art. 40, III. Revisão criminal ajuizada para discutir, entre outros pontos, a ausência de apreensão de drogas foi não conhecida por inviabilidade da via revisional. No habeas corpus, alegou-se (i) inexistência de materialidade do tráfico, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo 1.206/STJ; e (ii) nulidade das interceptações telefônicas, autorizadas exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em habeas corpus, ainda que impetrado em caráter substitutivo de revisão criminal e após o trânsito em julgado da condenação, constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo pericial, de modo a afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas por falta de materialidade, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo 1.206/STJ; (ii) saber se a alegada nulidade das interceptações telefônicas, autorizadas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade (art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996), pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, não tendo sido apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (iii) saber se, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EREsp n. 1.544.057/RJ e o Tema Repetitivo 1.206/STJ, firmam que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige, como regra, a apreensão de substância entorpecente com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial).
6. No caso concreto, restou incontroverso que não houve apreensão de drogas em poder do agravante, de corréus ou de terceiros, tampouco foi confeccionado laudo toxicológico relativo a qualquer substância;
as provas se limitaram a interceptações telefônicas e depoimentos policiais, de modo que não se comprovou a materialidade do crime de tráfico, impondo-se a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
7. A ausência de apreensão de entorpecentes não impede, por si só, a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), cuja configuração se vincula à prova de estabilidade, permanência e liame associativo entre os agentes, elementos evidenciados nos autos pelas interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, razão pela qual se mantém a condenação por tal delito.
8. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas, por suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996, não foi enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem, que se limitou a rechaçar a revisão criminal por inadequação da via eleita e a afirmar, de forma genérica, a suficiência das provas; o exame direto da validade das interceptações por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
9. Mantida a condenação apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e fixada a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial aberto mostra-se adequado à prevenção e repressão do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis -, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de associação para o tráfico por penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, não havendo óbice específico na Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de materialidade, manter a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) na pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige a apreensão de entorpecentes com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial idôneo, não bastando, isoladamente, interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou outros elementos indiciários.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo da manutenção da condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando houver lastro probatório suficiente.
3. Não pode esta Corte Superior examinar, originariamente em habeas corpus, a nulidade de interceptações telefônicas não apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Na condenação por associação para o tráfico, sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena fixada em patamar não superior a 4 anos, o regime inicial aberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de associação para o tráfico por penas restritivas de direito, inexistindo vedação específica na Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 621 (menção no exame da revisão criminal); Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I e II; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, Tema Repetitivo 1.206/STJ; EDcl no AgRg no HC. 875.354/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23.03.2026; AgRg no REsp 2.108.478/MG, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025, DJEN de 17.11.2025; AgRg no HC 935.644/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024; HC 925.138/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 29.10.2024; HC 653.515/RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe de 1.º.02.2022; HC 702.057/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe de 26.11.2021.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO.
1. No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da Paciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione, vagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que responderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as circunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e quantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados elementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente apreendidos aos três réus da presente ação penal.
2. Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado destoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal Superior, no sentido de que "[é] imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
3. Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o tráfico.
4. Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente, é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios.
(HC n. 683.894/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver a paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para, mantida a sua condenação pela prática do delito do art. 35, caput, da mesma lei, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu RODRIGO ANTUNES DE LARA.