Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. M S (REQUERIDO), 1. A T S (REQUERENTE), 3. C R M DA S (REQUERIDO)
- Advogados
- MARIANNA GAZAL PASSOS (OAB 103063/RS), VICTÓRIA DE CARVALHO PEIXOTO (OAB 126262/RS)
HDE 14570/EX (2026/0254970-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T SOUTRO NOME:A SADVOGADOS:VICTÓRIA DE CARVALHO PEIXOTO - RS126262MARIANNA GAZAL PASSOS - RS103063REQUERIDO:M SREQUERIDO:C R M DA SOUTRO NOME:C R SOUTRO NOME:C R K
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. T. S. diante de M. S. e de C. R. M. DA S., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Extrai-se dos autos que foi juntada procuração (fl. 11) com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la. A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos. (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo documento regularizando a assinatura do apresentado à fl. 11.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
