Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108746/SP (2026/0254980-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1108746/SP (2026/0254980-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108746/SP (2026/0254980-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSOUTRO NOME:JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO INACIOCORRÉU:MARLON HENRIQUE CORREA DE SOUZACORRÉU:JONATAS DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOS (ou JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOS), condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, por três qualificadoras), com manutenção da prisão preventiva decretada na sentença.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/6/2026, afastou as preliminares defensivas e deu parcial provimento aos recursos para reduzir as penas, mantendo, no mais, a sentença (Apelação Criminal n. 1507746-11.2022.8.26.0344 – fls. 125/175).
Alega, em breve síntese, a nulidade da condenação fundamentada em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e "ouvir dizer", sem testemunha presencial, o que torna inviável a pronúncia e o veredicto condenatório.
Sustenta que a versão de João Marcos e Marlon é coerente e que o acórdão recorrido desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre a insuficiência do testemunho indireto para sustentar a condenação ou mesmo a pronúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e despronunciar o paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 178/180).
As informações foram prestadas às fls. 187/260.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 262/265).
É o relatório.
Além de ser manifestamente incabível este habeas corpus substitutivo de recurso especial, na hipótese em exame, a instância ordinária não está esgotada.
HC 1108746/SP (2026/0254980-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSOUTRO NOME:JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO INACIOCORRÉU:MARLON HENRIQUE CORREA DE SOUZACORRÉU:JONATAS DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOS (ou JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOS), condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, por três qualificadoras), com manutenção da prisão preventiva decretada na sentença.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/6/2026, afastou as preliminares defensivas e deu parcial provimento aos recursos para reduzir as penas, mantendo, no mais, a decisão de origem (Apelação Criminal n. 1507746-11.2022.8.26.0344 – fls. 125/175).
Alega, em breve síntese, a nulidade da condenação fundamentada em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e “ouvir dizer”, sem testemunha presencial, o que torna inviável a pronúncia e o veredicto condenatório.
Sustenta que a versão de João Marcos e Marlon é coerente e que o acórdão recorrido desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre a insuficiência do testemunho indireto para sustentar a condenação ou mesmo a pronúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e a despronunciar o paciente.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 126/127 – grifo nosso):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual consta a informação de que foram opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação.
Assim, é incabível a apreciação dos temas apontados nesta impetração, em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido, precedentes das duas turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.
[...]
(AgRg no HC n. 943.531/RJ, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)
2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021 - grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
I. Caso em Exame Réus condenados por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com penas variando entre 24 e 31 anos de reclusão. A defesa alega nulidade do julgamento por basear-se em depoimentos indiretos e busca a redução das penas e afastamento das qualificadoras. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e (ii) se as penas aplicadas foram adequadas às circunstâncias do caso.
III. Razões de Decidir
3. As preliminares arguidas pela defesa, incluindo alegações de nulidade por basear-se em depoimentos indiretos e contradições nos quesitos, foram rejeitadas. A prova utilizada não se limitou a depoimentos indiretos, havendo suporte em perícias do local e necroscópicas, e testemunhos diretos que avistaram os réus no local dos fatos.
4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas protegidas e laudos periciais, sustentam a condenação dos réus, não havendo decisão manifestamente contrária à prova dos autos. As testemunhas protegidas relataram a presença dos réus no local do crime e a dinâmica dos fatos, corroborando a versão acusatória. A narrativa dos réus foi contraditória e não se sustentou diante do conjunto probatório.
5. A pena foi ajustada para melhor se adequar às circunstâncias do delito, considerando a gravidade dos fatos e a participação individual de cada réu, mantendo o regime inicial fechado devido à gravidade dos delitos e à quantidade de pena imposta.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas dos réus, fixando-as em 24 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa para JONATAS; 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa para MARLON; 28 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias- multa para DANILO; e 26 anos e 08 meses de reclusão para JOÃO.
Tese de julgamento: 1. A decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. As penas foram ajustadas conforme as circunstâncias do caso.
Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 211; art. 69. Código de Processo Penal, art. 155; art. 563. Jurisprudência Citada: TJSP, 6ª Câmara de Dir. Criminal - Apelação Criminal nº. 990.10.000925-7, Rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva. TJSP, Apelação Criminal nº. 0102066-59.2010.8.26.0050, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Antônio Manssur, julgado em: 09/11/2011.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1108746/SP (2026/0254980-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSOUTRO NOME:JOÃO MARCOS MUNHOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO INACIOCORRÉU:MARLON HENRIQUE CORREA DE SOUZACORRÉU:JONATAS DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.