AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTA (AGRAVANTE)
Advogado
LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 57413/GO)
AgRg no HC 1108737/GO (2026/0254982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTAADVOGADO:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - GO057413AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTA (AGRAVANTE)
Advogado
LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 57413/GO)
AgRg no HC 1108737/GO (2026/0254982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTAADVOGADO:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - GO057413AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 57413/GO)
HC 1108737/GO (2026/0254982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - GO057413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente, em 2/2/2026, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, II, III, a, b e c, e VI, da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que falta contemporaneidade do risco, pois a manutenção das cautelas se baseou em fatos pretéritos, sem exame individualizado de elementos supervenientes.
Assevera que medidas protetivas, por sua natureza cautelar, não podem converter-se em restrições permanentes de direitos sem demonstração atual de necessidade.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação específica acerca de registros de contatos voluntários da ofendida com o paciente e de manifestações de intenção de reaproximação familiar; dos requerimentos técnicos para apuração da autoria dos supostos contatos digitais; e não foi apreciada a informação de que uma das linhas telefônicas atribuídas ao paciente estaria vinculada a terceiro.
Entende que o dever de motivação previsto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal foram violados.
Pondera que supostos descumprimentos por meios digitais carecem de comprovação técnica e que não foram adotadas diligências para confirmar titularidade de linhas, autoria e integridade de registros.
Informa que foram requeridas providências técnicas (identificação oficial de linhas, dados de operadoras, preservação de registros, perícia e rastreamento) sem decisão específica acerca desse tema.
Relata que a cadeia de custódia da prova digital, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, deve ser observada para garantir a confiabilidade dos elementos utilizados como suporte das medidas.
Alega que há referência ao Tema n. 1.249 do STJ para reforçar a natureza preventiva das medidas, condicionadas à persistência do risco, exigindo exame concreto e atual.
Aduz que houve notícia de contatos voluntários da ofendida e intenção de reaproximação, fatos que demandariam análise individualizada, sem presunção automática de extinção do risco.
Assevera que a decisão limitou-se ao histórico do relacionamento e a registros pretéritos, sem enfrentar o impacto dos elementos novos na necessidade da cautela.
Defende, ainda, a substituição por cautela diversa, mencionando, entre outras, monitoração eletrônica, para permitir o trabalho e o pagamento de pensão.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas ou, subsidiariamente, a imediata reavaliação com exame dos fatos supervenientes e da autoria dos elementos digitais. E, no mérito, busca a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência nos seguintes termos (fl. 42, grifo acrescido):
[...] verifica-se que não houve alteração de contexto apta a ensejar a modificação/revogação das medidas outrora fixadas em relação ao representado.
[...]
Com efeito, uma vez reconhecida a existência de risco decorrente da aproximação entre as partes, a utilidade da medida protetiva não se exaure na imposição unilateral de obrigações, sendo imprescindível que a vítima também se abstenha de adotar condutas que possam frustrar a finalidade da ordem judicial.
Tal dinâmica não implica inversão de papéis ou mitigação da condição de vulnerabilidade da vítima, mas, ao contrário, visa preservar a sua própria segurança, conferindo coerência e efetividade à ordem judicial. Trata-se de medida de prudência, alinhada aos princípios da prevenção e da proteção integral, que orientam a aplicação das medidas protetivas.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual descumprimento, pelo agressor, das medidas impostas enseja as consequências legais cabíveis, inclusive a configuração de crime autônomo, ao passo que a conduta contraditória da vítima, embora não sujeita às mesmas sanções penais, poderá ser considerada para fins de reavaliação da necessidade e adequação das medidas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, vez que demonstrado o fundado receio e insegurança, o que impõe a manutenção das restrições.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção das medidas protetivas, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 33-35, grifo próprio):
Foram noticiados descumprimentos das medidas protetivas no bojo dos autos ns. 5129422-73.2026.8.09.0011 e 5108310-48.2026.8.09.0011, sendo fixado neste último processo medidas cautelares diversas da prisão.
Em 20 de março de 2026, a vítima, por meio de sua advogada, peticionou pela manutenção das medidas, alegando persistência da situação de risco e descumprimento por parte do representado (mov. 35). Em 23 de março de 2026, a defesa do paciente reiterou o pedido de revogação, argumentando que a própria vítima estaria buscando contato (mov. 38), quando este intercepta o carro da vítima, retira a chave da ignição, segura-a pelo pescoço, tenta subtrair seu celular e a ameaça de morte (“vou te matar”), chegando a pegar uma faca em seu veículo. A ação foi interrompida pela intervenção de terceiros. Sobre esse fato, foi juntada mídia em que registra parte da conduta delitiva do acusado (Registros de Atendimento Integrado de mov. 01 – autos n. 5255450-86.2026.8.09.0011).
O recorrente vem, deliberadamente, perseguindo a ofendida, fazendo ameaças com facas, praticando vias de fato e descumprindo as medidas protetivas, conforme termos de declarações e provas documentais (vídeos e fotos).
Além disso, a narrativa da vítima é coerente e cronológica, sendo corroborada por elementos externos (vídeos, fotos, múltiplos registros policiais).
Na mesma data, a vítima apresentou nova petição, noticiando suposta tentativa de feminicídio e requerendo a prisão preventiva do paciente (mov. 39 e 40), o que também foi objeto de análise nos autos n. 5108310-48.2026.8.09.0011.
Diante disso, temos elementos que denotam ter ocorrido uma escalada da violência é nítida, partindo de aproximações e chegando a vias de fato e ameaça com arma branca.
Portanto, foram necessárias a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porque as próprias medidas protetivas que se buscam revogar falharam em proteger a vítima, sendo que paciente denota descaso pelas ordens judiciais e uma periculosidade acentuada, estando foragido até o momento, mesmo com a sua prisão preventiva decretada.
Como a a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher, em razão da sua vulnerabilidade diante do(a) agressor(a). Para tanto, o seu artigo 5º define a violência contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, praticada nos âmbitos da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, como se deu no caso em análise.
Ademais, com o advento da Lei n. 14.550/2023, que acrescentou à Lei n. 11.340/2006 o artigo 40-A, tem-se que a aplicação da Lei Maria da Penha passou a ser fator objetivo. Preceitua referido artigo, in verbis: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”
Desta forma, entende-se que todas as formas de violência contra as mulheres no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto são manifestações de violência baseada no gênero, que invocam e legitimam a proteção diferenciada para as mulheres, atraindo a aplicação da Lei 11.340/2006.
Nesse ponto, a tese defensiva de ausência de risco concreto não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A decisão agravada está em plena consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, que reconhece a natureza inibitória das medidas protetivas de urgência e estabelece que sua manutenção está vinculada à persistência da situação de risco, podendo, inclusive, perdurar por prazo indeterminado.
No caso concreto, verifica-se a existência de histórico de violência doméstica, consistente em ameaças, ofensas e dano ao patrimônio da vítima, praticados após o término do relacionamento, circunstância que evidencia a dificuldade de aceitação do fim do vínculo pelo agravante.
Soma-se a isso o fato de que a vítima, quando instada a se manifestar, reafirmou o receio quanto à sua segurança, apontando a possibilidade de reiteração das condutas, caso cesse a proteção judicial.
O temor manifestado não se apresenta dissociado da realidade fática, mas sim ancorado em contexto anterior de violência, o que autoriza a atuação preventiva do Estado.
A Lei Maria da Penha não exige a ocorrência de novos episódios recentes para a manutenção das medidas, bastando a verificação de risco potencial, extraído das circunstâncias do caso concreto.
As restrições impostas são infinitamente menos graves que os possíveis prejuízos causados à vítima por uma revogação prematura das medidas protetivas, sendo temerária, por ora, a revogação imediata das referidas ordens, as quais devem ser mantidas por prazo razoável até posterior análise da sua conveniência pelo juízo de origem, considerando a manifestação da vítima para mantê-las ou revogá-las.
A revogação exige demonstração concreta de que cessaram as circunstâncias que ensejaram a proteção, o que não se verifica nos autos.
Não procede a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As medidas protetivas de urgência constituem instrumentos legítimos de tutela da integridade física e psicológica da mulher, inserindo-se no dever estatal de prevenir e coibir a violência no âmbito doméstico e familiar.
No caso em análise, a manutenção das medidas mostra-se adequada e necessária, diante do histórico de violência e da persistência do receio da vítima, inexistindo qualquer elemento novo que evidencie o esvaziamento do risco.
A restrição imposta ao recorrente revela-se proporcional, quando confrontada com a necessidade de proteção de direitos fundamentais da vítima, especialmente sua integridade e segurança.
Verifica-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos que tenha condão de revogar a decisão que concedeu as medidas protetivas impostas, de modo que a respectiva discussão patrimonial e afeta à guarda, visitas e alimentos dos filhos em comum tem competência perante a Vara de Família, consoante Enunciado 03 do FONAVID – Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente."
Como se observa nas instâncias ordinárias, a vítima, por intermédio de sua advogada, requereu a manutenção das medidas protetivas em 20/3/2026, sob a justificativa de que a situação de risco persistia e que o acusado descumpria as ordens.
O Tribunal de origem destaca que o paciente interceptou o carro da vítima, retirou a chave da ignição, segurou-a pelo pescoço, tentou subtrair seu celular e a ameaçou de morte, conduta interrompida apenas por terceiros e registrada em mídia anexada aos autos de origem. Assim, evidencia-se que o acusado vem perseguindo deliberadamente a ofendida, proferindo ameaças com facas e praticando vias de fato, fatos corroborados por elementos externos como vídeos, fotos e registros policiais.
Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; AgRg no RHC n. 190.102/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria aqui discutida no Tema Repetitivo n. 1.249, tendo fixado as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
Quanto à tese de omissão no acórdão impugnado, verifica-se dos autos que não houve a necessária oposição de embargos de declaração perante a instância local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal.
Nesse sentido (grifo próprio):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 57413/GO)
HC 1108737/GO (2026/0254982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - GO057413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WELINGTON DE LIMA DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.