Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108745/SP (2026/0254983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D D A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D D A A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3008412-58.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão realizada no abrigo institucional ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e amparada exclusivamente em denúncia anônima, o que viola a inviolabilidade de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivada.
Alega que a diligência policial não foi precedida de fundadas razões, pois o ingresso no local e a revista ao armário do paciente basearam-se em notícia genérica, sem investigação prévia, sem registro da denúncia nos autos e sem qualquer situação de flagrância, sendo o paciente acordado enquanto dormia, o que evidencia a ausência de justa causa para a medida.
Argumenta que o suposto consentimento foi viciado, uma vez que a gerente do SAICA franqueou o acesso sem compreender a natureza da diligência e sem autorização judicial, circunstância corroborada por sua posterior demissão, não havendo prova audiovisual do consentimento livre e esclarecido, nem demonstração de sua voluntariedade.
Defende que houve irregularidade na cadeia de custódia e inconsistência narrativa da abordagem, porque os guardas municipais mencionaram a participação de policial civil que não figura no boletim de ocorrência nem na representação e cujo depoimento não foi colhido, o que lança dúvida sobre a higidez da prova.
