SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108854/MG (2026/0254988-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.061314-6/001, acolheu o pleito ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão cuja ementa registra:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – ARGUMENTO PROCEDENTE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DE PROVA - COMPROVAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS - MODUS OPERANDI GRAVE - SIMULAÇÃO DE CORRIDA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – REITERAÇAO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CONFIGURADA - INVESTIGADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico foi realizado em sede policial com estrita observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além do mais, existem indícios robustos de autoria roborados por elementos de prova independentes, como a identificação da motocicleta Honda CG Start vermelha, placa QPC-9E27, de propriedade exclusiva do réu, utilizada no cenário do assalto e na prática de outro roubo majorado cometido em intervalo de apenas quatro dias no mesmo bairro. 3. A gravidade concreta do fato, executado mediante a simulação de corrida de transporte individual por aplicativo, aliada ao histórico penal do investigado, que ostenta condenação anterior definitiva por roubo majorado e se encontra atualmente em local incerto e não sabido para frustrar a atuação policial, demonstra a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. O lapso temporal verificado na apuração não afasta a contemporaneidade da segregação cautelar quando demonstrado o risco atual de reiteração criminosa e a situação de evasão do réu do distrito da culpa, revelando- se insuficientes as medidas cautelares alternativas.5. Recurso provido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108854/MG (2026/0254988-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON MIGUEL DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Consta dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido por ausência de contemporaneidade e fragilidade do reconhecimento inicial.
No julgamento do recurso em sentido estrito, a instância revisora decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos da ementa acima transcrita.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.
Alega, outrossim, que os fatos que versam sobre a preventiva decretada teriam ocorrido em abril de 2024, não tendo ocorrido nenhum fato novo que pudesse tornar necessária a custódia cautelar do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente, restituindo-lhe a liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal a quo, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, assim se manifestou, in verbis:
Configurado o fumus comissi delicti, verifica-se também o preenchimento do periculum libertatis, pressuposto fático indispensável para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade concreta da infração penal e pela periculosidade social do Recorrido. O crime em questão não se limitou a uma abordagem comum de roubo, revelou uma execução planejada e dissimulada, caracterizada pelo desvio de finalidade na utilização de plataforma digital de transporte individual de passageiros (Uber Moto) para a atração e facilitação do assalto à mão armada de passageira vulnerável. O recorrido usou de sua condição de condutor cadastrado para se aproximar da vítima, monitorar seus movimentos e repassar as coordenadas geográficas ao comparsa armado que realizou a abordagem, reduzindo drasticamente a capacidade de defesa da ofendida.
Além disso, a Folha de Antecedentes Criminais do Recorrido revela que não se trata de um episódio isolado em sua vida, mas de evidente reiteração na prática de infrações patrimoniais graves.
Wanderson possui condenação penal definitiva anterior pela prática de roubo duplamente majorado, referente a crime praticado em 23 de dezembro de 2016, com pena fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão. O Recorrido cumpria pena em regime semiaberto e progrediu para prisão domiciliar em outubro de 2022, voltando a delinquir em curto espaço de tempo após a concessão do benefício.
A contumácia delitiva do agente, evidenciada pela prática de novo roubo majorado em 12 de agosto de 2024, apenas quatro dias após o fato investigado nestes autos, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da custódia cautelar como forma de impedir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
A respeito da alegada ausência de contemporaneidade invocada pelo juízo de primeiro grau, com a devida venia, cumpre assinalar que o decurso do tempo entre a data do fato (agosto de 2024) e a representação pela prisão preventiva (junho de 2025) não decorreu de inércia estatal, mas da complexidade das diligências necessárias para identificar o recorrido e localizar o veículo. A contemporaneidade do risco à Ordem Pública permanece atual em razão da reiteração delitiva demonstrada nos autos e do fato de o Recorrido encontrar-se foragido, em local incerto e não sabido, conforme atestam as diversas certidões negativas de intimação acostadas aos autos pelas oficiais de justiça.
O Recorrido descumpriu os deveres de atualização de seu endereço perante o juízo da execução e esquivou-se das tentativas de localização nos endereços cadastrados no sistema, o que demonstra nítido intuito de frustrar a aplicação da lei penal e prejudicar o andamento da instrução criminal.
Assim, a evasão do distrito da culpa afasta a alegação de falta de contemporaneidade e justifica a imposição da medida restritiva de liberdade.
Dessa forma, o crime sob apuração amolda-se à hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Demonstrada a insuficiência e a inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é a única medida capaz de tutelar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar a decisão impugnada e decretar a prisão preventiva de Wanderson Miguel de Oliveira Almeida, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Determino a expedição do competente mandado de prisão em desfavor do Recorrido, com prazo de validade em conformidade com as regras expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, procedendo- se ao imediato registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e envio de cópia ao juízo de origem para cumprimento e regular andamento do feito.
É como voto.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o paciente possui condenação penal definitiva anterior pela prática de roubo duplamente majorado, referente a crime praticado em 23 de dezembro de 2016, com pena fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão (fls. 20/21).
Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
De mais a mais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o ora paciente cumpria pena em regime semiaberto e progrediu para prisão domiciliar em outubro de 2022, voltando a delinquir em curto espaço de tempo após a concessão do benefício (fl. 21, grifei), circunstância que corrobora a mantença da segregação cautelar, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal (HC n. 853.233/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
No que concerne à alegação no sentido de que os fatos que versam sobre a preventiva decretada teriam ocorrido em abril de 2024, não tendo ocorrido nenhum fato novo que pudesse tornar necessária a custódia cautelar do paciente, de igual modo, constato que o pleito não merece acolhimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou:
A respeito da alegada ausência de contemporaneidade invocada pelo juízo de primeiro grau, com a devida venia, cumpre assinalar que o decurso do tempo entre a data do fato (agosto de 2024) e a representação pela prisão preventiva (junho de 2025) não decorreu de inércia estatal, mas da complexidade das diligências necessárias para identificar o recorrido e localizar o veículo. A contemporaneidade do risco à Ordem Pública permanece atual em razão da reiteração delitiva demonstrada nos autos e do fato de o Recorrido encontrar-se foragido, em local incerto e não sabido, conforme atestam as diversas certidões negativas de intimação acostadas aos autos pelas oficiais de justiça.
O Recorrido descumpriu os deveres de atualização de seu endereço perante o juízo da execução e esquivou-se das tentativas de localização nos endereços cadastrados no sistema, o que demonstra nítido intuito de frustrar a aplicação da lei penal e prejudicar o andamento da instrução criminal.
Assim, a evasão do distrito da culpa afasta a alegação de falta de contemporaneidade e justifica a imposição da medida restritiva de liberdade.
Dessa forma, o crime sob apuração amolda-se à hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Demonstrada a insuficiência e a inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é a única medida capaz de tutelar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.
Nos termos do que registrado no acórdão vergastado, a contemporaneidade do risco à Ordem Pública permanece atual em razão da reiteração delitiva demonstrada nos autos e do fato de o recorrido encontrar-se foragido, em local incerto e não sabido, conforme atestam as diversas certidões negativas de intimação acostadas aos autos pelas oficiais de justiça, situação que legitima a decretação da prisão cautelar, nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.
7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.
8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos)
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N. 4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4 anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior risco à aplicação da lei penal.
2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para embaraçar a continuidade das investigações.
3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública.
4. O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 09/03/2023; grifamos).
De mais a mais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos.
Em reforço, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o paciente, agindo em um contexto de disputa oriunda do tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, vindo uma delas a óbito. Acrescente-se a isto o fato de já ter sido o agente condenado por crime pretérito ao dos presentes autos, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, grifei).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.
3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.
6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.
7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.
8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).