Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108747/RJ (2026/0254990-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS ADRIANO NUNES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ADRIANO NUNES PINTO – preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II; 147, § 1º; 129, § 13, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0807829-09.2025.8.19.0037, decretando a prisão preventiva (fls. 13/25).
Em síntese, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva sem o preenchimento dos requisitos legais e sem observância das peculiaridades do caso – extrema vulnerabilidade social do paciente e fundada dúvida quanto à sua higidez mental –, destacando a inadequação da medida extrema diante do quadro fático e processual.
Sustenta violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade; aponta que o processo principal foi suspenso em razão de incidente de insanidade mental instaurado, sendo indevida a custódia antes da perícia médica.
Afirma a inadequação da prisão preventiva diante da vulnerabilidade social extrema do paciente, defendendo a suficiência de acolhimento assistencial e tratamento médico; aduz que o cárcere não beneficia a instrução – suspensa – nem a segurança da vítima e não pode substituir políticas públicas de saúde mental, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o paciente possui apenas um antecedente patrimonial antigo (furto), estando as demais anotações extintas, o que não revela periculosidade social apta a justificar a medida extrema.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, restabelecendo-se as medidas assistenciais determinadas em primeiro grau. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão preventiva (Processo n. 0806220-88.2025.8.19.0037, da 1ª Vara Criminal da comarca de Nova Friburgo/RJ).
Liminar indeferida (fls. 153/155) e informações prestadas (fls.158/181 e 187/190), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 197/205).
É o relatório.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do ora paciente, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, nestes termos (fls. 23/25 - grifo nosso):
Diante do quadro fático delineado nos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
No caso em exame, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos aos autos, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, registros audiovisuais, comentários de terceiros corroborando a reiteração das condutas e demais elementos de convicção descritos na denúncia.
O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se concreto e contemporâneo, extraído não apenas da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas sobretudo das circunstâncias específicas reveladas nos autos.
Com efeito, a conduta imputada ao denunciado não se resume a episódio isolado ou eventual, evidenciando, ao contrário, verdadeira escalada de violência praticada ao longo de extenso período, marcada por reiteradas perseguições, ameaças, agressões físicas e intimidações dirigidas à vítima, em contexto de violência de gênero.
Os elementos informativos indicam que o agente, de forma persistente e progressiva, passou de agressões verbais e vias de fato para investidas potencialmente mais graves, inclusive mediante utilização de pedras e outros objetos aptos a causar lesões, além de reiteradas ameaças de morte, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e efetiva possibilidade de agravamento das condutas.
A contemporaneidade da medida cautelar igualmente se encontra demonstrada, na medida em que os fatos narrados se prolongaram até período recente, havendo notícia de novas investidas agressivas e ameaçadoras nos dias 24 de junho e 1º de julho de 2025, inclusive com aparente emboscada armada com pedras e perseguição da vítima até as proximidades da delegacia especializada.
Soma-se a isso o relato consistente de que a vítima passou a alterar sua rotina cotidiana e a desempenhar atividades habituais sob permanente estado de temor e vigilância, circunstância que evidencia abalo concreto à sua liberdade psicológica e sensação de segurança.
Nesse cenário, a manutenção da liberdade do recorrido representa risco concreto à integridade física e emocional da vítima e à própria ordem pública, revelando-se a segregação cautelar necessária para interromper a dinâmica persecutória descrita na denúncia e prevenir a reiteração de condutas ainda mais graves.
Com efeito, a narrativa acusatória revela comportamento reiterado, progressivo e dotado de acentuada agressividade, perpetrado ao longo de extenso lapso temporal, envolvendo perseguição obsessiva, ameaças de morte, vias de fato e tentativa de agressão física praticadas em contexto de violência contra a mulher.
Os fatos narrados demonstram inequívoca escalada de violência, tendo o recorrido passado de agressões verbais e cusparadas para condutas mais gravosas, inclusive utilizando pedras e outros objetos potencialmente lesivos, além de ameaçar reiteradamente a vítima de morte.
A liberdade do agente, nas circunstâncias retratadas, representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, bem como à própria ordem pública, especialmente diante da aparente habitualidade delitiva e da incapacidade de autocontenção evidenciada nos autos.
A circunstância de o recorrido se encontrar em situação de rua e a existência de fundada dúvida acerca de sua higidez mental não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação da custódia cautelar quando demonstrada a efetiva periculosidade concreta do agente.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o recorrido apresenta comportamento imprevisível e progressivamente agressivo, circunstância que recomenda maior cautela estatal para resguardar a vítima e a coletividade, sobretudo enquanto pendente a apuração de sua imputabilidade penal no incidente de insanidade mental instaurado.
Além disso, embora constem anotações na FAC do recorrido (index 218029789 – fls. 25/44), verifica-se que apenas aquela referente ao crime de furto é apta, em tese, a caracterizar reincidência, tendo em vista que as demais ostentam registro de extinção da punibilidade. Ainda assim, é certo que eventual antecedente patrimonial, isoladamente considerado e relacionado a crime praticado sem violência ou grave ameaça, não seria suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva. Ocorre que, no caso concreto, a excepcional gravidade das circunstâncias narradas nos autos, marcadas por reiteração delitiva, progressiva escalada de violência, ameaças de morte, perseguição obsessiva e concreto abalo à integridade física e psicológica da vítima, evidencia situação singular, legitimando, assim, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da ofendida.
Também não se mostram adequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, seja pela gravidade concreta das condutas imputadas, seja pela reiterada persistência persecutória narrada na denúncia, a indicar insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco.
Registre-se, ainda, que a vítima relata viver em estado permanente de temor e insegurança, alterando sua rotina e realizando suas atividades habituais sob constante vigilância quanto à presença do denunciado.
Dessa forma, evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para preservação da integridade física e psicológica da vítima.
Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na reincidência do paciente pelo crime de furto e na gravidade concreta de sua conduta, que revela comportamento reiterado, progressivo e dotado de acentuada agressividade, perpetrado ao longo de extenso lapso temporal, envolvendo perseguição obsessiva, ameaças de morte, vias de fato e tentativa de agressão física praticadas em contexto de violência contra a mulher. Os fatos narrados demonstram inequívoca escalada de violência, tendo o recorrido passado de agressões verbais e cusparadas para condutas mais gravosas, inclusive utilizando pedras e outros objetos potencialmente lesivos, além de ameaçar reiteradamente a vítima de morte (fl. 24).
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Destaco, ainda, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Ademais, estou de pleno acordo com o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fls. 203/204):
No que se refere à situação de rua e à fundada dúvida sobre a higidez mental do paciente, o acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão, assentando que "a circunstância de o recorrido se encontrar em situação de rua e a existência de fundada dúvida acerca de sua higidez mental não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação da custódia cautelar quando demonstrada a efetiva periculosidade concreta do agente", destacando que os elementos dos autos indicam comportamento "imprevisível e progressivamente agressivo, circunstância que recomenda maior cautela estatal para resguardar a vítima e a coletividade" (fl. 24).
[...]
No que diz respeito à alegação de impossibilidade da custódia antes da conclusão da perícia de insanidade mental, é de se registrar que, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade da conduta, na periculosidade do agente e na preservação da integridade física e psicológica da vítima, havendo dúvida sobre a imputabilidade do réu, recomenda-se que o paciente permaneça preso até o resultado final da perícia oficial, somente sendo a segregação revogada caso constatada a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente.
Com efeito, conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar (AgRg no RHC n. 234.812/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026).
Por fim, o Juízo de primeiro grau informou, em 26/6/2026, que, em consulta ao SIPEN foi verificado que o acusado não pertence ao efetivo carcerário (fl. 167).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1108747/RJ (2026/0254990-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS ADRIANO NUNES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ADRIANO NUNES PINTO – preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II; 147, § 1º; 129, § 13, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0807829-09.2025.8.19.0037, decretando a prisão preventiva (fls. 13/25).
Em síntese, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva sem o preenchimento dos requisitos legais e sem observância das peculiaridades do caso – extrema vulnerabilidade social do paciente e fundada dúvida quanto à sua higidez mental –, destacando a inadequação da medida extrema diante do quadro fático e processual.
Sustenta violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade, calcado em fatos novos e contemporâneos; aponta que o processo principal foi suspenso em razão de incidente de insanidade mental instaurado, sendo indevida a custódia antes da perícia médica.
Afirma a inadequação da prisão preventiva diante da vulnerabilidade social extrema do paciente, defendendo a suficiência de acolhimento assistencial e tratamento médico; aduz que o cárcere não beneficia a instrução – suspensa – nem a segurança da vítima e não pode substituir políticas públicas de saúde mental, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o paciente possui apenas um antecedente patrimonial antigo (furto), estando as demais anotações extintas, o que não revela periculosidade social apta a justificar a medida extrema.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, restabelecendo-se as medidas assistenciais determinadas em primeiro grau. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão preventiva (Processo n. 0806220-88.2025.8.19.0037, da 1ª Vara Criminal da comarca de Nova Friburgo/RJ).
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 23/25):
Com efeito, a conduta imputada ao denunciado não se resume a episódio isolado ou eventual, evidenciando, ao contrário, verdadeira escalada de violência praticada ao longo de extenso período, marcada por reiteradas perseguições, ameaças, agressões físicas e intimidações dirigidas à vítima, em contexto de violência de gênero.
Os elementos informativos indicam que o agente, de forma persistente e progressiva, passou de agressões verbais e vias de fato para investidas potencialmente mais graves, inclusive mediante utilização de pedras e outros objetos aptos a causar lesões, além de reiteradas ameaças de morte, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva e efetiva possibilidade de agravamento das condutas.
[...]
A liberdade do agente, nas circunstâncias retratadas, representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, bem como à própria ordem pública, especialmente diante da aparente habitualidade delitiva e da incapacidade de autocontenção evidenciada nos autos.
A circunstância de o recorrido se encontrar em situação de rua e a existência de fundada dúvida acerca de sua higidez mental não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação da custódia cautelar quando demonstrada a efetiva periculosidade concreta do agente.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o recorrido apresenta comportamento imprevisível e progressivamente agressivo, circunstância que recomenda maior cautela estatal para resguardar a vítima e a coletividade, sobretudo enquanto pendente a apuração de sua imputabilidade penal no incidente de insanidade mental instaurado.
Além disso, embora constem anotações na FAC do recorrido (index 218029789 – fls. 25/44), verifica-se que apenas aquela referente ao crime de furto é apta, em tese, a caracterizar reincidência, tendo em vista que as demais ostentam registro de extinção da punibilidade. [...]
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, mormente a respeito do andamento do incidente de insanidade mental instaurado, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/12.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1108747/RJ (2026/0254990-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS ADRIANO NUNES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.