Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1108748/SP (2026/0254992-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Vara das Garantias da 1ª RAJ Capital-SP pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 25-30).
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 40-41.
Informações prestadas às fls. 46-49.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 53-57, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta reincidência, circunstância apta a justificar a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
