SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. JOSE CARLOS COSTA SILVA (EMBARGANTE)
Advogados
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB 25554/PR), LUIZ LOPES BARRETO (OAB 23516/PR)
EDcl nos HC 1108876/PR (2026/0254995-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:JOSE CARLOS COSTA SILVAADVOGADOS:LUIZ LOPES BARRETO - PR023516TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS COSTA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
No primeiro grau, o embargante foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos), em concurso com o art. 224, alínea “a”, e com a causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/31).
A defesa apelou, tendo Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, 214 - VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS). CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de atentado violento ao pudor, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu pugna pela sua absolvição, sob alegação de abolitio criminis ou de insuficiência de provas. Alternativamente, requer a redução da pena base, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que a aplicação simultânea acarreta vedado bis in idem, e a exclusão da indenização por danos morais ou a redução do valor fixado para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos ocorreram entre 2005 e 2008, quando o artigo 214 do Código Penal estava em vigor, e a conduta do réu se amolda à tipificação do crime de atentado violento ao pudor, que posteriormente passou a caracterizar estupro de vulnerável. 4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e outras evidências, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, e prevalece sobre a versão do réu, especialmente quando esta está dissociada do conjunto probatório. 5. Na fixação da pena base, a r. sentença considerou negativas ao réu a sua culpabilidade, porque houve premeditação, e as circunstâncias, em razão de que o réu praticou o fato na presença de crianças (irmãos mais novos da vítima), e consequências do crime para a vítima, que sofreu danos emocionais significativos. 6. A aplicação simultânea da agravante do nciso II, alínea “f”, do Código Penal e da causa de aumento de pena do nciso II, do Código Penal é válida no caso, pois cada uma delas se baseia em fundamento distinto: relação de coabitação e relação de parentesco. 7. A condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima por danos morais é devida, consideradas a existência de pedido com a denúncia, a natureza da conduta criminosa (que gera dano moral in re ipsa) e o sofrimento da vítima, e o valor fixado é compatível com as circunstâncias do caso. IV. 8. Recurso não provido.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ LOPES BARRETO (IMPETRANTE)
Advogados
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB 25554/PR), LUIZ LOPES BARRETO (OAB 23516/PR)
HC 1108876/PR (2026/0254995-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ LOPES BARRETOADVOGADOS:LUIZ LOPES BARRETO - PR023516TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COSTA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Crime n. 0008926-29.2008.8.16.0014).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos), em concurso com o art. 224, alínea “a”, e com a causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/31).
A defesa apelou, tendo Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, 214 - VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS). CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de atentado violento ao pudor, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu pugna pela sua absolvição, sob alegação de abolitio criminis ou de insuficiência de provas. Alternativamente, requer a redução da pena base, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que a aplicação simultânea acarreta vedado bis in idem, e a exclusão da indenização por danos morais ou a redução do valor fixado para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos ocorreram entre 2005 e 2008, quando o do Código Penal estava em vigor, e a conduta do réu se amolda à tipificação do crime de atentado violento ao pudor, que posteriormente passou a caracterizar estupro de vulnerável. 4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e outras evidências, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, e prevalece sobre a versão do réu, especialmente quando esta está dissociada do conjunto probatório. 5. Na fixação da pena base, a r. sentença considerou negativas ao réu a sua culpabilidade, porque houve premeditação, e as circunstâncias, em razão de que o réu praticou o fato na presença de crianças (irmãos mais novos da vítima), e consequências do crime para a vítima, que sofreu danos emocionais significativos. 6. A aplicação simultânea da agravante do nciso II, alínea “f”, do Código Penal e da causa de aumento de pena do nciso II, do Código Penal é válida no caso, pois cada uma delas se baseia em fundamento distinto: relação de coabitação e relação de parentesco. 7. A condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima por danos morais é devida, consideradas a existência de pedido com a denúncia, a natureza da conduta criminosa (que gera dano moral in re ipsa) e o sofrimento da vítima, e o valor fixado é compatível com as circunstâncias do caso. IV. 8. Recurso não provido.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 104). Em seguida, o recurso especial interposto pelo réu foi obstado na origem, com negativa de seguimento quanto ao Tema 1.215/STJ e inadmissão das demais questões, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 137/143).
Nesta Corte, a defesa impetrou habeas corpus sustentando violação direta ao Tema 1.215/STJ e pleiteando, ao final, o decote da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com redimensionamento da pena e readequação do regime inicial, além de pedido liminar para suspender os efeitos executivos da condenação (e-STJ fls. 2/13).
A ordem foi não conhecida, assentando-se a inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido e a conformidade da cumulação entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a majorante do art. 226, II, com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (e-STJ fls. 168/174).
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à indicação de fato autônomo que justificaria a incidência cumulativa das referidas circunstâncias na dosimetria; sustenta omissão no enfrentamento dos princípios constitucionais do ne bis in idem, da individualização da pena, do devido processo legal e do dever de fundamentação; e aponta omissão quanto à explicitação das razões para afastar a caracterização de “ilegalidade manifesta” apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Requer, para fins de prequestionamento explícito, pronunciamento sobre os arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 61, II, “f”, e 226, II, do Código Penal; e os arts. 619 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, ao final, a integração do julgado com efeito infringente, para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus a fim de decotar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionar a pena e readequar o regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
A alegada omissão quanto ao fato autônomo que autorizaria a incidência cumulativa das normas dos arts. 61, II, f, e 226, II, do Código Penal não procede. A decisão embargada reproduziu, de forma direta e clara, os fundamentos da sentença quanto à aplicação da agravante das relações domésticas/coabitação na segunda fase e, na sequência, a causa de aumento do art. 226, II, pela autoridade decorrente da condição de padrasto na terceira fase, bem como a confirmação do acórdão estadual nessa mesma linha (e-STJ fls. 172/174). Assim, ficou explicitado o suporte fático distinto para cada incidência, afastando a tese de dupla valoração do mesmo fato.
Quanto à omissão sob a ótica constitucional (ne bis in idem, individualização da pena, devido processo legal e dever de fundamentação), a decisão embargada solucionou a controvérsia pela aplicação da tese firmada no Tema 1.215/STJ, que admite a cumulação quando presentes, simultaneamente, relação de autoridade e relações domésticas/coabitação (e-STJ fl. 171). Nessa moldura, não havia necessidade de desenvolver nova fundamentação constitucional, pois a tese vinculante resolveu o ponto controvertido de direito federal de maneira suficiente. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento dissociado da demonstração de vício do julgado.
No que toca à suposta omissão quanto aos fundamentos para afastar a “ilegalidade manifesta” do art. 654, § 2º, do CPP, a decisão embargada assentou, com base nos elementos colhidos e na jurisprudência consolidada desta Corte, a inexistência de constrangimento ilegal, por estar a cumulação em consonância com a tese repetitiva mencionada, concluindo pela inadequação do writ na espécie (e-STJ fls. 173/174). A motivação é suficiente e idônea para afastar a excepcionalidade invocada, inexistindo lacuna a ser suprida.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)” (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
artigo 214
artigo 61, i
artigo 226, i
DISPOSITIVO
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 104). Em seguida, o recurso especial interposto pelo réu foi obstado na origem, com negativa de seguimento quanto ao Tema 1.215/STJ e inadmissão das demais questões, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 137/143).
No presente writ, a defesa aponta flagrante bis in idem na dosimetria da pena, em violação direta à tese fixada no Tema 1.215/STJ, afirmando que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foram aplicadas com base na mesma circunstância fática - a condição de padrasto coabitante - , sem elementos autônomos que justifiquem cumulação.
Sustenta, ainda, o cabimento do habeas corpus concomitante ao processamento do AREsp na origem, a superação de óbices formais diante de ilegalidade manifesta e a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos executivos do acórdão condenatório, com expedição de salvo-conduto ou recolhimento de eventual mandado de prisão. No mérito, pede o decote da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e a readequação do regime inicial e demais parâmetros executórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Em relação à segunda fase, cabe consignar que esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) consolidou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
No caso, ao fixar a pena, o juízo sentenciante assentou, na segunda fase, a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, e, na terceira, a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, assim fundamentando (e-STJ fl. 28):
[...]
2ª Fase - Agravantes e/ou atenuantes
In casu, infere-se que o réu se prevaleceu das relações domésticas e de coabitação que possuía com a vítima para lograr êxito na empreitada delituosa. Nota-se que, inobstante o acusado e a genitora da vítima conviverem maritalmente há anos, somente após a vítima se mudar para a mesma residência que o acusado iniciou a prática delitiva. Além disso, trata-se de delito cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, há, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal.
Ademais, conforme relatado pela vítima e sua genitora durante a instrução processual, o delito foi praticado durante o repouso noturno, enquanto a vítima dormia, com a diminuição da vigilância e da capacidade de resistência dela, facilitando-se, desse modo, a concretização do crime. Com isso, vislumbra- se a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal, já que praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida.
Havendo, portanto, duas agravantes, majoro a pena em 1/3.
Dessa forma, fica o sentenciado, nesta fase, condenado a pena em 10 (DEZ) ANOS de RECLUSÃO.”
“3ª Fase - Causas de aumento e/ou diminuição
Como visto, impõe-se o reconhecimento da causa aumento previsto no art. 226, inc. II, do CP (redação dada pela Lei nº 11.106/2005), motivo pelo qual aumento a pena em 1/2.
PENA: fica o sentenciado condenado ao cumprimento da pena de 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
[...]
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a condenação. A respeito da tese de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, o Colegiado consignou o seguinte (e-STJ fl. 64):
[...]
Na segunda fase da dosimetria, a r. sentença aplicou a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal sob o fundamento de que o réu se prevaleceu de relação doméstica (de coabitação) para praticar o delito.
Sobre a agravante “relações do lar”, Guilherme de Souza Nucci, leciona:
“44. Abuso de autoridade e relações do lar: também nessa agravante pune-se com maior rigor a afronta aos princípios de apoio e assistência que deve haver nessas situações (…). Quanto às relações domésticas, são as ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não. Ex.: um primo que se integre a vida da família priva das suas relações domésticas. Coabitação, por sua vez, significa apenas viver sob o mesmo teto, mesmo que por pouco tempo. Ex.: moradores de uma pensão. Finalmente, hospitalidade e a vinculação existente entre as pessoas durante a estada provisória na casa de alguém. Ex.: relação entre anfitrião e convidado durante uma festa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13a ed., São Paulo: RT, 2013, p. 457)
Veja-se que as relações do lar abrangem também a situação de hospitalidade, durante a estada provisória de alguém na residência de outrem.
Assim, não se exige, para a aplicação da agravante, que o autor do delito exerça poder de autoridade sobre a vítima, mas basta que haja relação de hospitalidade, o que está evidente neste caso, pois os abusos ocorreram na casa em que o réu e as vítimas residiam.
Por isso, deve ser mantida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Na terceira fase foi aplicada, e deve ser mantida, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Isso porque a aplicação da referida causa especial de aumento de pena se deu em razão da existência de relação familiar, uma vez que o réu era padrasto da vítima.
E não está caracterizado o alegado vedado bis in idem em decorrência da aplicação concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal exatamente porque a aplicação da circunstância legal se deu por um motivo (relação de coabitação) e a da causa especial de aumento de pena, por outro (relação de parentesco).
Por isso, também deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Portanto, a r. sentença deve ser mantida também quanto a esse aspecto.
[...]
Dessa forma, constata-se que o paciente aproveitou-se das relações domésticas e de confiança para a prática delitiva, além de ser o padrasto da vítima, razão pela qual descabe a alegada ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ LOPES BARRETO (IMPETRANTE)
Advogados
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB 25554/PR), LUIZ LOPES BARRETO (OAB 23516/PR)
HC 1108876/PR (2026/0254995-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ LOPES BARRETOADVOGADOS:LUIZ LOPES BARRETO - PR023516TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.