Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108754/SP (2026/0255000-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO BARBOSA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem manteve a condenação do júri baseada em conclusão manifestamente contrária às provas quanto à incidência da causa de aumento por asfixia. Alega que o laudo necroscópico apontou como causa da morte traumatismo cranioencefálico, sem indicar asfixia, e que a própria dinâmica dos fatos narrada em plenário demonstraria a tese defensiva.
Afirma que o acórdão impugnado distorceu a prova técnica ao manter a causa de aumento, embora o laudo apenas tenha reconhecido o emprego de meio cruel. Sustenta, ainda, que deve ser aplicada a atenuante da confissão, pois o réu admitiu parcialmente os fatos e as agressões praticadas, sendo desnecessária a confissão integral ou do dolo de matar.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do julgamento do tribunal do júri, com realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena mediante o reconhecimento da atenuante da confissão.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 21-26):
A materialidade e a autoria são incontroversas, tanto assim que não houve insurgência defensiva a respeito, sendo certo que a respeitável decisão apelada, emanada no âmbito da soberania do Tribunal Popular, não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
Por outro lado, respeitada a argumentação defensiva, as qualificadoras não podem ser afastadas nesta sede.
