Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MAGAZINE LUIZA S/A (REQUERENTE)
2. ESTADO DE ALAGOAS (REQUERIDO)
PAULO CAMARGO TEDESCO
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA
JULIA DE OLIVEIRA FONSECA
MARIANA VILLAR MARCHI FONSECA
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1610/AL (2026/0255032-5)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADOS:PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264MARIANA VILLAR MARCHI FONSECA - SP545762REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição (fls. 2/9e) apresentada por MAGAZINE LUIZA S. A. com fundamento nos arts. 94, 300, 995, § 1º, e 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil de 2015, requerendo o deferimento de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em 3.6.2026, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Alega o Recorrente, em síntese, a título de plausibilidade do direito, que o acórdão recorrido contraria jurisprudência deste Tribunal, a qual, em seu entender, na fase de conhecimento, dispensa instrução probatória (perícia) quando é pleiteado o mero reconhecimento judicial à compensação ou à restituição do indébito.
Quanto ao perigo de dano, assinala estar em vias de ter que depositar o valor dos honorários periciais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que lhe causará dano de difícil reparação.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de dar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, não ter sido realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas (processo n. 0808069-83.2025.8.02.0000), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, III do CPC e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1610/AL (2026/0255032-5)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADOS:PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264MARIANA VILLAR MARCHI FONSECA - SP545762REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
TutCautAnt 1610/AL (2026/0255032-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADOS:PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264MARIANA VILLAR MARCHI FONSECA - SP545762REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.