AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 5. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), 2. V F DE S (AGRAVADO), 3. V C DE A (AGRAVADO)
Advogado
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA (OAB 21709/MT)
AgRg no HC 1018471/MT (2025/0255059-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:V F DE SADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OAGRAVADO:V C DE AADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 5. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), 2. V F DE S (AGRAVADO), 3. V C DE A (AGRAVADO)
Advogado
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA (OAB 21709/MT)
AgRg no HC 1018471/MT (2025/0255059-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:V F DE SADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OAGRAVADO:V C DE AADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
Advogado
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA (OAB 21709/MT)
HC 1018471/MT (2025/0255059-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V F DE SPACIENTE:V C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V F DE S e V C DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT (Apelação Criminal1000941-40.2024.8.11.0088).
Consta dos autos a condenação dos pacientes às penas de 46 anos e 8 meses de reclusão (primeiro paciente) e 26 anos e 08 meses de reclusão (segunda paciente), em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
O TJMT negou provimento à apelação defensiva, nos termos desta ementa (fls. 51/53):
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADEQUADA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “f” DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL PRESERVADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o primeiro apelante à pena de quarenta e seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de estupro de vulnerável majorado contra duas vítimas, na forma do artigo 71 do Código Penal, em concurso material, e a segunda apelante, genitora das vítimas, à reprimenda de vinte e seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos delitos de estupro de vulnerável majorado por omissão imprópria, na forma do artigo 71 do Código Penal, em concurso material.
2. Fatos relevantes: (i) apelante praticou atos libidinosos contra suas enteadas, por pelo menos três anos, tendo também consumado conjunção carnal contra uma das ofendidas; (ii) ofendidas que contaram a genitora sobre os abusos, contudo, esta as desacreditou e não agiu para evitar o resultado das conduta perpetradas por seu companheiro; (iii) vítimas confirmaram por meio de depoimento especial os abusos sofridos; (iv) versão das vítimas corroborada pelo relato judicial de sua tia paterna e pelo laudo de exame pericial; (v) Magistrada de origem aplicou a agravante genérica do , “f” e a causa de aumento do , ambos do Código Penal, ao padrasto das ofendidas; (vi) reconhecido o concurso material de crimes entre as duas séries continuadas de delitos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
Advogado
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA (OAB 21709/MT)
HC 1018471/MT (2025/0255059-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V F DE SPACIENTE:V C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V F DE S, V C DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal1000941-40.2024.8.11.0088).
Consta dos autos a condenação dos pacientes às penas de 46 (quarenta e seis anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão (primeiro paciente) e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (segunda paciente), em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à configuração de bis in idem em relação ao art. 61, II, F do CP, e a existência de erro material em relação ao aumento da pena.
Requerem "a concessão da ordem para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a continuidade delitiva simples, alterando se necessário após o redimensionamento da pena, o regime inicial de cumprimento de pena".
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Note-se, inclusive, que o próprio impetrante informa que, contra o acórdão, "ingressou com Resp, que não foi admitido, agravada a decisão ao STJ, na Corte Cidadã, o agravo não foi conhecido" (fls. 3), o que também sugere que a definição do quanto se requer se dê quando do julgamento do mérito da impetração.
3. Requerimentos do recurso: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, o decote da agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal; (iii) exclusão do concurso material de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para subsidiar a condenação; (ii) verificar se a incidência da agravante genérica de prevalência de relações domésticas e coabitação e da majorante do artigo 226, II, do Código Penal configura bis in idem; (iii) analisar se é admissível a aplicação do concurso material de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevância no contexto probatório, uma vez que delitos desta natureza são comumente praticados às ocultas.
6. Versões das ofendidas, aliadas com o relato judicial de informante e prova pericial que comprovam, indene de dúvidas, a materialidade do crime e autoria dos apelantes.
7. A aplicação concomitante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambas do Código Penal, não configura bis in idem, na medida em que a condição de padrasto das vítimas não necessariamente implica na utilização da coabitação como meio facilitador para o cometimento dos delitos.
8. O exame do conjunto probatório revela que cada série de estupros possuía desígnio autônomo e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2°, “a”, 69, 71, caput, 71, parágrafo único, 136, caput, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.215, AgRg no HC 609131/SP, AgRg no REsp n. 2.087.643, AgRg no HC 829241/SP; TJMT, Enunciado Orientativo n. 10 – TCCR."
Em suas razões, sustentam os impetrantes:
- o acórdão manteve o concurso material de crimes pelo fato serem duas vítimas, dobrando-se as penas aplicadas, contudo, os fatos ocorreram no mesmo local, tempo e modo de execução;
- foi aplicada continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra cada uma das vítimas, mas refutou-se a aplicação do benefício quanto às vítimas distintas;
- erro material na terceira fase de dosimetria, pois a majoração de 2/3 da pena intermediária (12 anos) resulta em 20 anos.
Requerem "a concessão da ordem para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a continuidade delitiva simples, alterando se necessário após o redimensionamento da pena, o regime inicial de cumprimento de pena".
Liminar indeferida (fls. 865/866).
Informações prestadas (fls. 895/897, 918/920).
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem (fls. 925/930).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (trânsito em julgado em 09/06/2025, fl. 835), a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ― STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ― STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, os pacientes são padrasto (V C DE A) e mãe (V F DE S) das vítimas, duas meninas (M A DE S S e D F DE S S) de, respectivamente, 9 e 11 anos de idade, as quais foram estupradas pelo padrasto reiteradamente durante os anos de 2020 a 2023, com complacência da mãe, que se omitiu em evitar os abusos. O paciente praticou atos libidinosos com a criança mais nova e conjunção carnal com a mais velha.
Em primeiro grau, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo aspecto temporal dos abusos. Ademais, como foram duas as vítimas, a pena - majorada pelo crime continuado - foi dobrada, pois se entendeu aplicável o concurso material de crimes.
Não é objeto de questionamento na impetração a aplicação da regra da continuidade delitiva decorrente do longo lapso temporal em que os abusos sexuais ocorreram (Tema Repetitivo 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.").
A defesa sustenta que tem direito à continuidade delitiva simples (art. 70, caput) e, como já foi aplicada a maior fração de 2/3 em decorrência do elastério temporal, na prática, se fosse reconhecida continuidade delitiva quanto ao aspecto da duplicidade de vítimas, a segunda pena seria anulada.
Consta da sentença (fls. 40/42):
" III – DO CRIME CONTINUADO (art. 71, caput, do Código Penal):
Verifico que está configurado, no caso sub examine, o crime continuado simples, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, pois os acusados praticaram mais de uma infração penal da mesma espécie (art. 217-A do CP), de forma reiterada, estando as infrações penais conectadas pela semelhança das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras que permitem deduzir a continuidade delitiva, segundo o que restou evidenciado do substrato probatório.
[...]
Isso porque os abusos ocorriam sempre na casa dos envolvidos ou nas redondezas (“meio do mato”, no rio), quando a genitora geralmente não estava próxima, ou quando elas estavam apenas na companhia do acusado, sendo que os atos duraram tempo suficiente para que elas perdessem a conta das vezes que foram abusadas.
Logo, levando em consideração que os estupros aconteceram por incontáveis vezes, não sendo possível precisar o número exato de crimes praticados, tenho que isso é causa suficiente para autorizar a aplicação da fração máxima de aumento pelo crime continuado, que é de 2/3 (dois terços).
IV – DO CONCURSO MATERIAL
In casu, registro que cada vítima apresentou relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto.
Nessa linha, entendo correto o reconhecimento do concurso material entre as duas séries de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, porquanto cada vítima sofreu abusos sexuais com características próprias e abordagens específicas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]" (Sentença, fls. 40/42).
O TJMT ratificou a aplicação do concurso material, tendo detalhado que o modos de execução dos crimes eram diferentes quanto aos aspectos de local e do tipo de abuso sexual praticado, nos termos do voto condutor (fls. 66/67):
"Na espécie, “cada vítima apresentou relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto.”, nos termos assentados pela Magistrada sentenciante.
Com efeito, o conjunto probatório revela que os delitos não foram cometidos contra as duas vítimas nos mesmos lugares, visto que o acusado, além de abusar sexualmente da vítima Daniela dentro da residência, também o fazia quando ia sozinho com a adolescente quebrar castanhas dentro da mata, contexto que a acusada Vanderlucia também tinha ciência.
Ademais, inexiste coincidência no modo de execução dos delitos e liame subjetivo entre os crimes cometidos contra cada uma das ofendidas.
Isso porque, em relação à vítima Maria Antônia a ação do apelante Vivaldo restringiu-se a prática de atos libidinosos, já com a vítima Daniela houve a consumação da conjunção carnal, cenário que evidencia os desígnios autônomos de suas condutas, autorizando a incidência do concurso material entre as duas séries continuadas de delitos.
[...]
Assim, constatado presença de desígnios autônomos nas condutas do apelante, bem como a ausência de mesmo modus operandi e condições de lugar entre os delitos cometidos contra cada uma das ofendidas, também descabe cogitar a incidência da continuidade delitiva específica, conforme sugere a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer."
Considerando que a defesa alega ter direito ao reconhecimento da continuidade delitiva simples, primeiramente há de ser aferido se, teoricamente, a hipótese comporta a modalidade simples ou específica de continuidade delitiva. Definida a espécie da continuidade delitiva, compete discutir sua adequação, no caso concreto, em vez da regra do concurso material, aplicada pelas instâncias precedentes.
De acordo com art. 71 do Código Penal:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Havendo regra específica para a continuidade delitiva em casos de vítimas diferentes, prevista no art. 71, parágrafo único, não há fundamento jurídico para se pretender a subsunção no caput do mesmo artigo.
Em situação similar, esta 5ª Turma enquadrou caso de reiterados estupros contra duas vítimas na regra da continuidade delitiva específica, nos termos do voto relatado pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca:
"Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva.
Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 12/12/2016).
Na espécie, o acusado praticou o delito do artigos 217-A, c/c 226, inciso II, do CP contra duas vítimas, sobrinhas, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, por diversas vezes, do mês de junho de 2.014 até janeiro de 2.019, por diversas vezes, configurando, assim, o crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP.
Tratando-se de diversas condutas praticadas, entre os anos de 2014 e 2019, contra duas vítimas distintas, tendo uma 10 e outra 14 anos, quando iniciados os atos, considerando a dinâmica dos fatos, em que o réu aproveitava-se da ausência dos pais para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas sobrinhas, desde que contavam com cinco e três anos de idade, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser aumentado em 2/3, o que se mostra proporcional à gravidade da conduta."
O respectivo acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos e subjetivos, como a quantidade de crimes e a análise da culpabilidade e antecedentes do agente.
3. No caso, o aumento de 2/3 na pena mostra-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a dinâmica dos fatos e a idade das vítimas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ainda a admitir a continuidade delitiva específica para casos de estupros de vulnerável:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão.
3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A continuidade delitiva específica entre estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp:
1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.561.027/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Sabido que há precedentes desta Corte que não admitem seja reconhecida a continuidade delitiva específica em situações de violência presumida, entretanto, tal se dá num contexto interpretativo favorável ao réu para evitar que, pelo reconhecimento da continuidade delitiva específica, a pena resultante seja mais grave do que se fosse aplicada a regra do concurso material. O que, certamente, não está em cogitação neste habeas corpus. Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REEXAME DO DOLO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo acerca do dolo empregado pela ré, para fins de classificação da conduta no delito de tortura, importa revolvimento do conjunto fático do autos, o que não comporta análise na via eleita.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art.
71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
3. No presente caso, não foi demonstrada a existência de violência real, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva específica.
4. Recurso desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.859.739/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Uma vez definido que casos de estupros reiterados contra vítimas diferentes teoricamente se enquadram na modalidade específica, o segundo ponto é definir se, no caso concreto, existiria a identidade de elementos que caracterizam a própria continuidade delitiva, o que foi negado pelo TJMT.
De acordo com o Tribunal de Justiça, a forma com que os abusos sexuais foram praticados pelo paciente contra uma vítima não era a mesma praticada contra a outra.
Entretanto, avalio que o Tribunal de Justiça não agiu com acerto ao recusar o reconhecimento da similaridade das condições de lugar e de maneira de execução.
A ausência de conjunção carnal com uma das vítimas não é critério distintivo, já que a existência ou não de penetração é irrelevante para consumação do crime em causa, conforme pacificado nesta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Conforme depoimentos transcritos na sentença e no acórdão, as duas vítimas são irmãs, dormiam no mesmo quarto, onde o padrasto as assediava e abusava durante a noite. Houve relato de ambas de abusos na mata, quando eram chamadas para acompanharem o paciente para "pegar castanha". Consta da sentença (fls. 28/41):
" Durante o depoimento especial realizado no bojo dos autos de n. 1000716- 20.2024.8.11.0088, a vítima [D F DE S S] relatou que:
' que ele tocava em suas partes íntimas; que ele mexia com o órgão genital dele; que o acusado introduzia o órgão genital nas partes intimas dela; que quando aconteceu os fatos, a mãe dela estava em casa; que as vezes os fatos aconteciam de dia e as vezes de noite; que ele mexia com ela no quarto; que no quarto dormia ela, a Maria e uma outra irmã; [...] que as vezes a mãe dela mandava ela ir para o mato junto com o acusado mesmo ela falando que não queria; que no mato ele também mexia com ela; que ele tirava a roupa dela e a roupa dele; que ele pediu para ela tocar no corpo dele; que ele tocava nela com o órgão genital dele; [...]'.
Na sequência, colheu-se as declarações da outra vítima, a adolescente [M A DE S S ], oportunidade em que relatou:
'[...] que estava só ela e as irmãs, mas elas estavam dormindo; que ele mexeu no corpo dela várias vezes; que os fatos aconteciam mais a noite; que ele também pedia para ela tocar no órgão genital dele, mas ela não tocava; que ela não falava para a mãe dela porque ela não acreditava; que ela já falou para a família do acusado, mas eles não fizeram nada;[...] que uma vez ela, o acusado e a irmã dela foram pegar castanha; que eles chegavam e depois iam de volta, e tinha um igarapé; que o acusado queria tomar banho e queria que elas banhassem com ele nuas; que ele tirava as roupas dele.'
[...]
Isso porque os abusos ocorriam sempre na casa dos envolvidos ou nas redondezas (“meio do mato”, no rio), quando a genitora geralmente não estava próxima, ou quando elas estavam apenas na companhia do acusado, sendo que os atos duraram tempo suficiente para que elas perdessem a conta das vezes que foram abusadas."
O próprio Tribunal de origem ratificou que as circunstâncias do abuso eram praticamente idênticas, contudo, considerou que havia diferença quanto ao local de consumação (fls. 57):
"A ofendida [D] narrou que o acusado tocava suas partes íntimas, fazia com que ela tocasse no corpo dele, além de ter introduzido, por várias vezes, o seu órgão genital nas partes íntimas dela. Esclareceu que o acusado perpetrava os abusos dentro de casa, no quarto onde dormia com suas outras irmãs, e que sua genitora normalmente estava presente na residência quando os delitos aconteciam. Afirmou que o acusado também a abusava quando iam quebrar castanhas no “mato” (sic).
[...]
A adolescente [M A], por seu turno, contou que o acusado Vivaldo a abusava por meio de toques lascivos em suas partes íntimas e que ele também a pedia que tocasse em seu pênis, mas ela se negava. Afirmou ainda que o apelante demonstrava ciúmes dela, não lhe deixando usar vestidos que exibisse suas coxas.
[...]
Com efeito, o conjunto probatório revela que os delitos não foram cometidos contra as duas vítimas nos mesmos lugares, visto que o acusado, além de abusar sexualmente da vítima Daniela dentro da residência, também o fazia quando ia sozinho com a adolescente quebrar castanhas dentro da mata, contexto que a acusada Vanderlucia também tinha ciência."
Ainda que se desconsidere o depoimento da vítima M A - que também disse já ter sido levada para a mata e abusada pelo paciente - este ponto em específico não seria suficiente para afastar a semelhança quanto às circunstâncias do abuso doméstico sofrido pelas vítimas.
Desta feita, reconheço estarem presentes os requisitos da continuidade delitiva especifica, devendo ser afastada a regra do concurso material.
Considerando que, pelo aspecto de reiteração ao longo do tempo, já foi aplicada a fração de 2/3 de pena, impõe-se aplicar uma fração de aumento maior para que seja contemplado, também, o fato de o paciente ter estuprado duas vítimas.
"A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, de que dispõe o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). (AgRg no HC n. 677.107/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.).
Quanto aos aspectos subjetivos, no cálculo dosimétrico as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras. Assim, atenho-me ao critério da quantidade crimes, observando-se que está sendo inserido no cálculo da pena a punição pela ofensa a uma segunda vítima que, por sua vez, foi reiteradamente estuprada durante cerca de 4 anos. Desta forma, considero adequado aplicar a fração de aumento de 5/6.
Desta forma, a pena do paciente V C DE A fica assim redimensionada: na primeira fase, a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão; na segunda fase, incidiu uma agravante e a pena intermediária foi estabelecida em 9 anos e 4 meses de reclusão; na terceira fase, foi aplicada a majorante de 1/2 (condição de padrasto), com fixação da pena em 14 anos; outra causa de aumento, da continuidade delitiva, ora aplicada em 5/6, eleva a pena para 25 anos e 8 meses de reclusão, tornada definitiva.
O recálculo da pena da paciente V F DE S: na primeira fase, a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão; na segunda fase, não houve modificação; na terceira fase, incide a causa de aumento de 5/6, o que eleva a pena para 14 anos e 8 meses de reclusão, tornada definitiva.
Mantidos os demais termos da condenação.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes, na forma exposta acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
Advogado
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA (OAB 21709/MT)
HC 1018471/MT (2025/0255059-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V F DE SPACIENTE:V C DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.