Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018486/RJ (2025/0255095-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUESADVOGADO:JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES - RJ124213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MASCARENHAS RANGEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F M R DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0015114-03.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 40-41):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.” I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos artigos 215-A e 213, caput, c/c 14, II, ambos na forma do 69, todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Ausência de fundamentação e requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) condições pessoais do paciente e (iii) aplicação de medidas diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos apurados nos autos originários e pela periculosidade do agente, que, em tese, ao transportar a vítima durante uma corrida de aplicativo, teria praticado atos libidinosos contra ela, além de ter tentado estuprá-la. A indicação de elementos concretos, em relação à garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 4. De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Não se afigura razoável a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da segregação não se mostrar extremamente necessária, o que não se constata no caso em concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Denegação da ordem."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/11/2024, pela suposta prática dos crimes de importunação sexual e tentativa de estupro, previstos nos artigos 215-A e 213, caput, c/c 14, II, todos na forma do 69, do Código Penal. Em 04/12/2024, foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/12/2024, com base na garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 12/12/2024.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Oitava Câmara Criminal, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, conforme acórdão de fls. 40-47.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a necessidade da medida extrema com base em elementos concretos.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa, e que não se furtará ao chamamento judicial. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, alega excesso de prazo na conclusão do feito, uma vez que o paciente está encarcerado há mais de sete meses sem sentença proferida.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Também pleiteia o relaxamento da prisão devido ao excesso de prazo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 673-674.
Informações prestadas às fls. 680-683, 684-686 e 687-689.
O Ministério Público Federal, às fls. 691-696, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer sem ementa.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, proferido por ocasião do recebimento da denúncia, apresenta, no que é relevante para o caso, a seguinte fundamentação (fls. 43-44):
"“[...] Verifico que o delito imputado ao acusado prevê uma pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, possível, assim, a decretação da prisão preventiva na forma do inciso I, do art. 313, do CPP.
HÁ indícios de autoria atribuída ao acusado e de materialidade delitiva, em razão do Auto de Reconhecimento Pessoal (e-doc. 70), do Termo de Declaração da Vítima (e-doc. 07), dos Vídeos filmados pela vítima (e-doc. 48), do print da conversa no Whatsapp entre a vítima e sua amiga durante o translado (e-doc. 24), bem como da mudança de trajeto (e- docs. 17 e 19).
Estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam:
1) o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da prisão preventiva do acusado, por ora, para garantia da ordem pública, eis que o mesmo demonstra periculosidade, uma vez que teria praticado, em tese, crime de tentativa de estupro e o crime de importunação sexual;
2) o fumus comissi delicti, em virtude do Auto de Reconhecimento Pessoal (e-doc. 70), do Termo de Declaração da Vítima (e-doc. 07), dos Vídeos filmados pela vítima (e-doc. 48), do print da conversa no Whatsapp entre a vítima e sua amiga durante o translado (e-doc. 24), bem como da mudança de trajeto (e-docs. 17 e 19).
Saliente-se que a sociedade local necessita de uma resposta imediata dos Poderes Constituídos e, no caso em tela, necessita-se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em apuração.
Diante deste quadro, resta evidenciado que, neste caso, inaplicáveis medidas cautelares alternativamente à prisão do acusado.
Assim, pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA DE FABIANO MASCARENHAS RANGEL DE SOUZA para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP. [...]”"
Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo de origem manteve a custódia cautelar, destacando a persistência dos requisitos legais e a gravidade dos delitos (fl. 531):
"1 - Trata-se de pleito Defensivo Libertário (e-doc. 415) com manifestação desfavorável do Parquet (e-doc. 461).
Assim, verifica-se que o delito tipificado no artigo 215-A e artigo 213, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos forma do artigo 69, todos do Código Penal e que não houve qualquer modificação fática do crime em apuração.
Sendo assim, entendo que permanece necessária a garantia da ordem pública, já que o delito de ESTUPRO vem assolando nossa sociedade, de forma que é imprescindível uma resposta imediata dos Poderes Constituídos, não sendo caso de substituição da prisão cautelar por outra medida.
ISSO POSTO, e por tudo que consta nos autos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE FABIANO MASCARENHAS RANGEL DE SOUZA."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 45-47, grifei):
"Incabível a tese de ausência de fundamentação, na medida em que o Estado-juiz analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a prisão preventiva do paciente e a mantê-la durante o curso da ação, ante a ausência de alteração fática ou jurídica que se mostrasse capaz de afastar os requisitos da segregação provisória.
O decreto prisional está adequadamente fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes que foram imputados ao paciente, consoante os documentos e as declarações colhidas em sede policial, configurando o fumus comissi delicti.
Resta patente, também, o periculum libertatis, que, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias descritas nas decisões impugnadas demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do paciente que, em tese, ao transportar a vítima durante uma corrida de aplicativo, teria praticado atos libidinosos contra ela, além de ter tentado estuprá-la.
A indicação de elementos concretos, no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Como bem destacado pela Ministra Laurita Vaz, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022).
Cumpre registrar que os delitos imputados são puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, admitindo-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Em que pese a irresignação do nobre impetrante, até mesmo a constatação de primariedade, bons antecedentes ou eventual comprovação de residência fixa e ocupação lícita não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, na medida em que tais condições pessoais devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos de prova nos autos, conforme entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:
[...]
Neste sentido, também, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obs- tam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). (AgRg no RHC n. 198.270/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.)
A despeito de a liberdade constituir a regra em nosso ordenamento jurídico, garantida como um preceito básico do indivíduo, o próprio legislador constituinte previu hipóteses de supres- são desse direito, em caráter excepcional e taxativo, como se infere do artigo 5º, LXI, da Carta Política:
[...]
Logo, a prisão cautelar decretada pelo Estado-juiz, quando devidamente fundamentada, não implica nenhuma violação à ordem constitucional, pois configura uma exceção à regra estabelecida pelo legislador constituinte.
Conforme mencionado, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 03 de abril de 2025, quando novo exame de eventual alteração dos requisitos da prisão preventiva poderá sobrevir, o que preserva a convicção do Juiz mais próximo da ação penal, em atenção ao princípio da confiança.
Por derradeiro, o paciente não faz jus às medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se dá de forma subsidiária, em caráter substitutivo à prisão preventiva e quando houver a aferição de que o ônus a ser imposto ao paciente será necessário e suficiente para garantir a efetividade da persecução penal, além de proporcional à relevância do bem jurídico que se pretende resguardar, o que também não restou configurado na hipótese dos autos."
No caso, verificam-se fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente decorre do modus operandi, consistente na prática de atos libidinosos e tentativa de estupro contra a vítima durante uma corrida de aplicativo.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, entende esta colenda Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Nestes termos, constata-se que o lapso temporal é compatível com os ditames da razoabilidade, em especial porque não há nada que indique desídia do Poder Judiciário ou descaso por parte da autoridade judiciária apontada como coatora. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1018486/RJ (2025/0255095-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUESADVOGADO:JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES - RJ124213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MASCARENHAS RANGEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. M. R. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 215-A e 213, c/c o art. 14, II, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo prazo para formação da culpa, sob o argumento de que "o paciente encontra-se preso há mais de 210 (duzentos e dez) dias, (...) e inexiste qualquer previsão para a entrega da prestação jurisdicional" (fls. 34-35).
Alega que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
HC 1018486/RJ (2025/0255095-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUESADVOGADO:JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES - RJ124213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MASCARENHAS RANGEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO