Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1018484/PR (2025/0255165-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CRISTIANO LEITE VIANTEADVOGADO:CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1018484/PR (2025/0255165-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO SANTANAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO LEITE VIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. L. V. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Apelação Criminal n. 0019792-88.2017.8.16.0044 (fl. 2).
O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 27-47).
A defesa sustenta existir flagrante ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ao argumento de que a fração de aumento de 1/5 foi fixada sem a comprovação inequívoca da pluralidade de condutas, em suposta violação à Súmula n. 659 e ao Tema Repetitivo n. 1.202, ambos do STJ. Requer o afastamento da majorante, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 96-102).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o presente habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando a rediscutir a dosimetria da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, a fim de preservar a racionalidade do sistema recursal.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, como instrumento processual, destina-se a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo cabível, ordinariamente, como substitutivo de recurso ou de ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
HC 1018484/PR (2025/0255165-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO SANTANAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO LEITE VIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO LEITE VIANTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
2. É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Na situação concreta, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da inadequação da via eleita, nem mesmo sob a ótica da concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
4. A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Apesar do óbice formal, examino a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, prática admitida por este Tribunal em situações excepcionais.
A tese defensiva, contudo, não se sustenta.
As instâncias de origem, com base no depoimento especial da vítima e em elementos de prova objetivos - como mensagens de texto de conteúdo sexual impróprio (fls. 39-40) - , concluíram, de forma fundamentada, pela ocorrência de, no mínimo, três infrações penais (fls. 44-45). A jurisprudência desta Corte Superior confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso.
A aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva está em estrita conformidade com o disposto na Súmula n. 659, STJ, que estabelece tal patamar para a prática de três infrações. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
A invocação do Tema Repetitivo n. 1.202, STJ, não socorre o paciente. O referido precedente trata da possibilidade de aplicar a fração máxima de aumento (2/3) em casos de múltiplos estupros de vulnerável por período prolongado, mesmo sem a determinação do número exato de crimes, o que não corresponde à situação fática dos autos, na qual se estabeleceu um patamar mínimo seguro de infrações.
Ademais, a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a quantidade de crimes praticados demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não identifico bis in idem na aplicação cumulada da agravante do art. 61, inciso II, "f", com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, pois, conforme decidido pelo Tribunal de origem e pela jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias valoradas são distintas: prevalecimento de relações domésticas e condição de ascendente, respectivamente (fls. 24-25). O regime prisional fechado, por sua vez, é decorrência legal da pena superior a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
Desse modo, por não haver ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou no regime prisional, não há espaço para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1018484/PR (2025/0255165-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO SANTANAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO LEITE VIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.