SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO (OAB 121703/MG)
HC 1108810/MG (2026/0255303-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADOADVOGADO:RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da apelação criminal n. 1.0000.25.112324-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos em 07/02/2017, consistentes em ato libidinoso diverso de conjunção carnal com prima menor de 14 anos (13 anos, 7 meses e 22 dias à época), descrito como abraço por trás com toque nos seios. Sobreveio sentença absolutória, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação criminal pugnando pela condenação do acusado nas iras do art. 217-A do Código Penal; a defesa apresentada contrarrazões pelo desprovimento; na instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo ministerial.
A Câmara Criminal reformou a sentença absolutória e condenou o paciente, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando, ainda, a expedição de mandado de prisão ao final do acórdão, não obstante a ausência de trânsito em julgado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – VIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – DOLO EVIDENCIADO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇAO DECRETADA. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo na conduta do agente, a condenação é medida que se impõe. - A palavra da vítima, nos delitos acima, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO (OAB 121703/MG)
HC 1108810/MG (2026/0255303-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADOADVOGADO:RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da denúncia, sustentando que a conduta descrita não configura estupro de vulnerável, amoldando-se, quando muito, ao delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
Aduz a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, com fundamento no art. 283 do Código de Processo Penal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, ante a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e das condições personalizadas do paciente.
Sustenta, ainda, o valor probatório da absolvição em primeira instância, a existência de parecer ministerial favorável à revogação da prisão e a fragilidade das declarações de segundo grau.
Requer, liminarmente, uma expedição de contramandado de prisão e a soltura imediata do paciente, com alvará de soltura; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de todos os recursos, até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, com afirmação de não configuração do estupro de vulnerável, exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e revaloração da prova, exceções incompatíveis com a via mandamental. O Supremo Tribunal Federal assentou que “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de acusações mínimas de autoria exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/07/2022).
Em igual direção, a jurisdição desta Corte é firme no sentido de que “O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessidade de incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022). Nessa linha, não há como acolher, não há habeas corpus, pedido de absolvição ou desclassificação, por exigência de dilatação probatória.
Passa-se à análise da prisão.
O Tribunal ao julgar o recurso assim decidiu (e-STJ fls. 19/21):
Com essas considerações, julgo procedente a denúncia, pois comprovado que o acusado praticou conduta que se amolda perfeitamente àquela prevista no art. 217-A do Código Penal.
Da dosimetria
Na primeira fase, entendo que as circunstâncias judiciais do art.59 do CP permanecem neutras.
A culpabilidade é própria do tipo.
O réu é primário e tem bons antecedentes (CAC de ordem 04).
Não há elementos concretos para desabonar conduta social ou personalidade.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao delito.
Inexiste contribuição da vítima.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante do art. 61, II, T, do CP, procedo ao aumento na fração ideal de 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas outras, a torno definitiva.
Considerando o quantum de pena, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, 'a', do Código Penal.
Incabível a substituição da pena e a concessão de sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Deixo de fixar danos morais à vítima por ausência de pedido expresso do parquet ou da ofendida.
Ao final, passo à análise das recomendações sugeridas pelo douto Procurador de Justiça, à ordem 116, relativas às contrarrazões de ordem 106.
Consta que a defesa teria feito menções de fatos alheios aos autos referentes à vida íntima e atual da vítima em clara ofensa à Lei n° 14.245/21, a qual visa resguardar a dignidade da ofendida, evitando constrangimentos e exposição indevida.
De fato, é inadmissível relativizar a vulnerabilidade ou a credibilidade da vítima, razão pela qual este Relator não teceu considerações sobre tais aspectos, fazendo-o apenas em atenção a pedido do douto Procurador de Justiça.
Lado outro, revela-se inviável o desentranhamento das fotografias colacionadas na peça contrarrecursal, sobretudo porque o feito tramita eletronicamente e sob segredo de justiça, o que mitiga eventual exposição indevida, notadamente considerando que as imagens foram extraídas de perfil público em rede social.
Ainda, não se verifica excesso da defesa a fim de justificar a remessa de cópia à OAB/MG para exame, na esfera própria, de eventual infração ético-disciplinar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos deste voto.
Custas na forma da lei.
É como voto.
Prevalecendo este voto, determino ao juízo de origem que expeça o competente mandado de prisão em desfavor de S dos S, com validade de 16 (dezesseis) anos.
Sobre a execução provisória da pena, assistência razão à Defesa.
O art. 283 do Código de Processo Penal dispõe que o cumprimento da pena pressupõe o trânsito em julgado das condenações, admitindo-se a prisão antes disso apenas em caráter cautelar, de modo fundamentado.
Após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal, consolida-se a orientação de que é inconstitucional o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Esta Corte tem decidido, em conformidade com o controle concentrado, que “a pena só pode ser após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis, […] sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, disposições no art. 319 do Código de Processo Penal” (HC n. 554.256/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 28/02/2020).
Verificada a determinação de execução antecipada – sem trânsito – exigindo-se o afastamento imediato dessa medida.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e na parte conhecida, concedo a ordem para afastar a execução provisória da pena, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.