Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108873/SP (2026/0255321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO - SP239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MACIEL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. DE C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2070497-97.2026.8.26.0000 (fls. 17-30).
Consta dos autos que o paciente responde à acusação pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. No curso da instrução processual, a defesa requereu a realização de perícia da ofendida junto ao IMESC e a oitiva do psicólogo judiciário que atuou no depoimento especial da vítima. O Juízo de primeiro grau indeferiu os requerimentos, por entender desnecessárias as diligências, destacando, ainda, a necessidade de evitar a revitimização da ofendida (fls. 21-22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 17-30).
Na presente impetração, pretende a defesa a suspensão do processo penal, ou, subsidiariamente, da audiência de instrução designada, bem como a cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, a fim de assegurar a realização da perícia da ofendida junto ao IMESC e a oitiva do psicólogo judiciário como esclarecedor técnico (fls. 2-16).
A liminar foi indeferida (fls. 239-240).
Prestadas informações pelo Juízo de origem, foi esclarecido o atual estágio do processo penal, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento (fls. 246-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou que a Quarta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, denegou a ordem no habeas corpus originário, encaminhando cópia do acórdão e senha de acesso aos autos (fls. 253-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso superado esse óbice, pela denegação da ordem, por entender inexistente flagrante ilegalidade. Sustentou que o indeferimento das diligências foi adequadamente fundamentado, observando o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de preservação da vítima contra revitimização e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus (fls. 272-275).
É o relatório. DECIDO.
A impetração não comporta conhecimento.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, situação que não se verifica na espécie.
A controvérsia cinge-se ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia da ofendida junto ao IMESC e da oitiva do psicólogo judiciário que participou do depoimento especial.
Todavia, o acórdão impugnado examinou detidamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, que as diligências requeridas não se mostravam pertinentes ou necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Com efeito, consignou que o psicólogo não presenciou os fatos investigados, tendo atuado apenas como profissional de apoio na realização do depoimento especial, cuja atividade resultou na elaboração de relatório técnico constante dos autos, razão pela qual sua oitiva se revelaria redundante e incompatível com a função desempenhada.
Da mesma forma, assentou que a perícia pretendida junto ao IMESC mostrava-se desnecessária, considerando que a vítima já fora submetida ao depoimento especial por profissional especializado, além de ressaltar a necessidade de evitar a revitimização da criança, em observância à sistemática protetiva instituída pela Lei n. 13.431/2017.
Tal fundamentação está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, as diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os precedentes citados nos próprios autos: RMS n. 19.512/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 29/6/2007; AgRg no HC n. 419.396, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2018.
No mesmo sentido, esta Corte recentemente assentou que o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial ou outras diligências potencialmente revitimizadoras quando ausente demonstração de sua imprescindibilidade, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, bem como que o habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a necessidade da prova pretendida (AgRg no RHC n. 230.133/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
No caso concreto, acolher a tese defensiva pressuporia reexaminar a utilidade e a imprescindibilidade das provas requeridas, bem como a suficiência dos elementos técnicos já produzidos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1108873/SP (2026/0255321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO - SP239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MACIEL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1108873/SP (2026/0255321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO - SP239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MACIEL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2070497-97.2026.8.26.0000 (fls. 17-18; 2-3).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo , artigo 217-A, caput, do Código Penal. No trâmite processual, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedidos defensivos de produção de provas, consistentes em perícia da ofendida junto ao IMESC e oitiva do psicólogo judiciário vinculado ao depoimento especial (fls. 21-22).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 17-18; 20-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o curso da Ação Penal n. 1515188-66.2024.8.26.0050, ou, subsidiariamente, suspender a audiência de instrução designada; e (ii) cassar o acórdão impugnado e a decisão de origem que indeferiu as provas defensivas, assegurando a realização de perícia da ofendida junto ao IMESC, com objeto técnico delimitado, e a oitiva do psicólogo judiciário como esclarecedor técnico (fls. 13-16).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO